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Decisão 5000408-52.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000408-52.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019)

Data do julgamento: 29 de janeiro de 2014

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA PARA SERVIR DE MORADIA PARA SEU FILHO E NORA. POSTERIOR DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO CONTRA A AUTORA E SEUS FILHOS. ALEGADA TURBAÇÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DETERMINADO PARA GARANTIR DA INTEGRIDADE FÍSICA DA RÉ EM RAZÃO DE AMEAÇAS RECEBIDAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESBULHO OU TURBAÇÃO. ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE ADMITE QUE A AUTORA UTILIZE O BEM PARA SUA MORADIA, DESDE QUE NÃO SE APROXIME DA RESIDÊNCIA DA RÉ. POSSE ANTERIOR DA RESIDÊNCIA DA RÉ PELA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5033775-38.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUA...

(TJSC; Processo nº 5000408-52.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019); Data do Julgamento: 29 de janeiro de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7261201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000408-52.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por V. B. D. C. contra decisão proferida nos autos da ação n. 50191920220258240004, cujo teor a seguir se transcreve: A tutela provisória depende, dentre outros requisitos, de probabilidade do direito. No pedido de reintegração liminar, essa probabilidade exige suporte documental suficiente para sustentar que o autor exercia a posse e que houve perda da posse por esbulho imputável ao réu, em situação que autorize a recomposição imediata do estado de fato. No caso, a probabilidade do direito não se evidencia porque, pela própria narrativa do autor e pelo teor da decisão de medidas protetivas juntada, a saída do autor do imóvel decorreu de ordem judicial, e não de esbulho praticado pela ré. O autor afirma que o marco do “esbulho” coincide com a data do deferimento da medida protetiva. A decisão de medidas protetivas, por sua vez, reconhece indicativos de violência doméstica e, com fundamento no art. 22 da Lei 11.340/2006, impõe ao requerido o afastamento do lar, além de proibição de aproximação e de contato, determinando inclusive que, no cumprimento do mandado, seja oportunizada a retirada de seus objetos pessoais (documento “decisão de medidas protetivas de urgência”). Nessas condições, a privação da posse alegada pelo autor não decorre de uma conduta da ré que tenha subtraído a posse por iniciativa própria, mas de um comando judicial cautelar, motivado por apuração de violência doméstica e voltado a evitar reiteração e resguardar a integridade da requerente. Se a retirada do autor do lar foi imposta por decisão judicial, não há, em cognição sumária, como qualificar a permanência da ré no imóvel como “esbulho” praticado por ela, pois a situação descrita é de cumprimento de ordem judicial, e não de tomada possessória ilícita por ato material da demandada. Por isso, ainda que se discuta titularidade do bem ou efeitos patrimoniais da relação, o elemento indispensável para a reintegração liminar — esbulho imputável à ré — não se mostra presente quando o próprio fato gerador da perda da posse é uma decisão judicial de afastamento do lar. A pretensão de retorno imediato ao imóvel, nesse caso, pressupõe infirmar ou contornar os efeitos concretos da medida protetiva vigente, o que não se faz por reintegração liminar sem base segura de que houve esbulho pela requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de reintegração liminar de posse. Ademais, cumpram-se as determinações abaixo: 1. Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; (c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No presente caso, conforme se extrai dos documentos juntados, o autor é proprietário de um imóvel com valor venal de total de R$ 162.587,93 (e. 1-8), além de dois automóveis, cujo valor, somado, alcança R$ 67.000,00. Dito isso, a soma desse patrimônio ultrapassa o critério definido no item "b" do parágrafo anterior. Portanto, inexistindo hipossuficiência financeira, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Efetuado o recolhimento das custas iniciais, cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para que integre a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º). 3. Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.  A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de ação de estado (divórcio, p. ex.) ou se o citando for incapaz ou pessoa jurídica de direito público; 4. Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda-se à busca do endereço no SINESP (INFOSEG). 4.1. Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 4.2. Caso não seja encontrado novo endereço, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para apresentação manifestação (ou resposta) no prazo legal. Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. 5. Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta. No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 6. Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 7. Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 8. Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). Alega a parte agravante, em síntese, que a permanência da agravada no imóvel após seu afastamento por medida protetiva configuraria esbulho possessório superveniente, bem como que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante de sua alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para deferir a reintegração liminar de posse e a gratuidade da justiça. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da Justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Sabe-se que, em recurso interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, do CPC). Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, essa modalidade de insurgência possui efeito suspensivo até seu julgamento: O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC). Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 255) . Diante dessas considerações, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o deferimento de forma provisória da gratuidade da justiça. Logo, admite-se o processamento da insurgência, autorizando-se que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído eventual preparo do presente recurso, seja postergado para o final da tramitação processual. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. O presente agravo de instrumento insere-se em contexto de ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário do imóvel, cuja pretensão liminar foi indeferida em primeiro grau sob o fundamento de que a perda da posse decorreu de ordem judicial de afastamento do lar, proferida em sede de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se reconhecer, em sede de cognição sumária, esbulho possessório imputável à parte beneficiária da medida protetiva, bem como à viabilidade de restabelecimento imediato da posse por meio de tutela provisória, sem que haja prévia superação ou revisão dos efeitos concretos da decisão judicial que determinou o afastamento do agravante do imóvel. Dito isso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento da insurgência quanto à reintegração liminar de posse. Isso porque, conforme se extrai da própria narrativa do agravante e dos documentos que instruem o feito, a perda da posse decorreu de ordem judicial de afastamento do lar, proferida em sede de medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 22 da Lei n. 11.340/2006. A decisão que deferiu as medidas protetivas reconheceu indícios de violência doméstica e determinou o afastamento do agravante do lar comum, inclusive autorizando a retirada de seus pertences pessoais no cumprimento do mandado. Trata-se, portanto, de ato judicial cautelar, voltado à proteção da integridade física e psicológica da possível vítima, que deve ser resguardada. Nessas circunstâncias, a privação da posse não decorre, ao menos neste momento processual, de conduta voluntária e ilícita da agravada, mas sim do cumprimento de comando judicial válido e eficaz. Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, esbulho possessório imputável à requerida, requisito indispensável à concessão da reintegração liminar. A pretensão recursal de retorno imediato ao imóvel implica, na prática, neutralizar os efeitos concretos da medida protetiva vigente, providência que não pode ser adotada por meio de tutela possessória liminar, sem aprofundamento probatório e sem prévia reavaliação, pelas vias adequadas, da necessidade e extensão das medidas protetivas deferidas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA PARA SERVIR DE MORADIA PARA SEU FILHO E NORA. POSTERIOR DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO CONTRA A AUTORA E SEUS FILHOS. ALEGADA TURBAÇÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DETERMINADO PARA GARANTIR DA INTEGRIDADE FÍSICA DA RÉ EM RAZÃO DE AMEAÇAS RECEBIDAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESBULHO OU TURBAÇÃO. ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE ADMITE QUE A AUTORA UTILIZE O BEM PARA SUA MORADIA, DESDE QUE NÃO SE APROXIME DA RESIDÊNCIA DA RÉ. POSSE ANTERIOR DA RESIDÊNCIA DA RÉ PELA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5033775-38.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 20/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA. ELEMENTOS PROBANTES QUE NÃO EVIDENCIAM, AO MENOS POR ORA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO INDICADO QUE NÃO DECORREU DE ATO VOLUNTÁRIO DA AGRAVADA (AVÓ DA AUTORA), MAS SIM EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DE MEDIDA PROTETIVA. QUESTÃO FÁTICA RELATIVA A POSSE QUE DEPENDE DE MELHORES ESCLARECIMENTOS A SEREM REALIZADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSE EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA E SUFICIENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5030843-19.2020.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 10/12/2020) Desse modo, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela provisória são cumulativos. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal almejada, deferindo a justiça gratuita de maneira provisória a possibilitar o trâmite recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para a apresentação de contrarrazões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de julgamento da insurgência sem a prévia intimação da agravada nessa situação (REsp n. 1.583.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019). Remeta-se o feito ao Ministério Público considerando o possível contexto de violência doméstica. Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261201v3 e do código CRC 8d88b9c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 09/01/2026, às 17:32:54     5000408-52.2026.8.24.0000 7261201 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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