Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:310087027978 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000408-72.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por A. M. A. D. contra a decisão monocrática (Ev. 99.1) que indeferiu a gratuidade da Justiça. Em síntese, a parte agravante alega que: "Conforme consta nos autos, o Autor apresentou Declaração de Hipossuficiência, e, portanto, não havendo nenhuma informação que infirme a condição de Hipossuficiência do Requerente, presume-se a condição de Hipossuficiência, nos termos § 3º, do art. 99, do CPC" (Ev. 105.1, folha 3).
(TJSC; Processo nº 5000408-72.2024.8.24.0113; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087027978 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000408-72.2024.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por A. M. A. D. contra a decisão monocrática (Ev. 99.1) que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Em síntese, a parte agravante alega que: "Conforme consta nos autos, o Autor apresentou Declaração de Hipossuficiência, e, portanto, não havendo nenhuma informação que infirme a condição de Hipossuficiência do Requerente, presume-se a condição de Hipossuficiência, nos termos § 3º, do art. 99, do CPC" (Ev. 105.1, folha 3).
Não há contrarrazões.
VOTO
Não obstante os argumentos recursais, entendo que a decisão de indeferimento deve ser mantida.
A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.
Além disso, nos termos da Res. n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade.
As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, do , rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
Além disso, sequer houve a comprovação robusta de comprometimento substancial da renda familiar.
Diante de tais apontamentos, entendo que a parte recorrente/agravante não pode ser considerada hipossuficiente no aspecto financeiro, para que seja dispensada do pagamento das custas recursais.
A respeito:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DECISUM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELA PARTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5033274-94.2023.8.24.0008, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INÉRCIA DA RECORRENTE, ADEMAIS, QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001518-41.2022.8.24.0125, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-11-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, renovando-se, de imediato, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal. Sem custas e honorários no agravo, incabíveis na espécie.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087027978v7 e do código CRC fae3af6a.
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Documento:310087027980 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000408-72.2024.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO extraordinário. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO monocrática. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, renovando-se, de imediato, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal. Sem custas e honorários no agravo, incabíveis na espécie, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087027980v3 e do código CRC 9a25e659.
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Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:16:22
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000408-72.2024.8.24.0113/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, RENOVANDO-SE, DE IMEDIATO, O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NO AGRAVO, INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas