RECURSO – Documento:7013574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000416-83.2023.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú. O preparo não foi recolhido, diante do pedido de gratuidade judiciária (evento 25, APELAÇÃO1). Determinou-se a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência (evento 23, DESPADEC1). Na sequência, a gratuidade judiciária foi indeferida e, concomitantemente, determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias (evento 34, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5000416-83.2023.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7013574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000416-83.2023.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú.
O preparo não foi recolhido, diante do pedido de gratuidade judiciária (evento 25, APELAÇÃO1).
Determinou-se a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência (evento 23, DESPADEC1).
Na sequência, a gratuidade judiciária foi indeferida e, concomitantemente, determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias (evento 34, DESPADEC1).
No prazo para recolhimento, a parte apresentou nova petição, noticiando que "que houve a perda do objeto dos autos, tendo em vista que as partes compuseram amigavelmente e a RECORRENTE desocupou o imóvel de maneira voluntária, motivo pelo qual inexiste razão para continuidade do presente recurso" (evento 40, PET1).
Contudo, não houve qualquer comprovação da alegada composição amigável ou da desocupação voluntária do imóvel, limitando-se a parte à afirmação unilateral.
A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão de prazo para regularização, impõe o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Logo, o recurso não deve ser conhecido, pois deserto.
Por fim, incabível a aplicação dos honorários recursais, uma vez que inexiste fixação prévia de honorários sucumbenciais na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013574v4 e do código CRC 556e03ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 10/11/2025, às 06:50:36
5000416-83.2023.8.24.0113 7013574 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:55.
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