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Decisão 5000420-66.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000420-66.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO APRESENTADA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO AGRAVANTE. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ARREMATANTE. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A CONVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. TESES AFASTADAS. REQUISITOS DO ART. 903 DO CPC, QUE CONSIDERA A ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA NO MOMENTO DA

(TJSC; Processo nº 5000420-66.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000420-66.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. A. T. A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que, nos autos da "Ação de Inventário", n. 5003251-36.2022.8.24.0030, ajuizada contra o espólio de J. C. T., indeferiu os pedidos formulados pela requerente, nos seguintes termos (evs. 391.1; 412.1): "[...] Consta da decisão proferida no evento 391:  [...] A teor do art. 619 do CPC, plenamente justificável a alienação antecipada a fim de se evitar o perecimento da coisa e o agravamento do conflito entre as partes, inclusive porque houve a concordância expressa da maioria dos herdeiros, com exceção de Simone. A alienação antecipada do imóvel não causará prejuízo ao espólio ou a terceiros, pois o montante da venda ficará depositado em juízo para saldar eventuais dívidas e para posterior partilha. Outrossim, embora o valor ofertado (R$ 1.600.000,00) seja inferior à avaliação homologada, ainda assim reflete a média entre a avaliação inicial (R$ 1.453.457,41 do ev. 328, LAUDOAVAL2) e a avaliação oficial, além de conferir imediata liquidez ao espólio e permitir a pronta quitação dos débitos e partilha do remanescente do espólio.  Desse modo, defiro a alienação do imóvel do espólio, nos termos da proposta apresentada pelo inventariante (ev. OUT2), pelo valor mínimo de R$ 1.600.000,00. " A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 619 do CPC, que autoriza a alienação antecipada de bens do espólio para evitar deterioração ou prejuízo, especialmente quando há concordância da maioria dos herdeiros e preservação do valor em juízo. No presente caso, não há qualquer elemento novo ou ilicitude que justifique a alteração do entendimento adotado. Ressalte-se que a proposta homologada pelo juízo já contemplava o valor da comissão de corretagem, conforme documento juntado no evento 389, doc. 2, fl. 3 [...] Assim, não há razão para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tampouco para suspender o alvará expedido ou intimar o comprador, pois todos os atos foram praticados em conformidade com a ordem judicial e com observância da legalidade. Ademais, não há falar em ilegalidade na avaliação realizada pelo oficial de justiça, a qual observou os parâmetros técnicos e foi devidamente homologada nos autos. A autorização da venda considerou a média entre o preço apurado pelo profissional habilitado (evento 328)  e pelo oficial de justiça (evento 373), garantindo equilíbrio e transparência. Aliás, a parte sequer apresentou avaliação própria do imóvel, limitando-se a comparações genéricas com outros prédios da região, o que não se presta a infirmar a decisão anterior, beirando alegações caracterizadoras de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Em verdade, o que pretende é rediscutir as razões do juízo, não sendo o pedido de reconsideração a via adequada para tanto. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por Simone no evento 409.  Fica a parte advertida de que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo configura litigância de má-fé (art. 80 do CPC), podendo ensejar multa em caso de reiteração de atos desprovidos de fundamento. Eventual inconformismo deve ser deduzido pela via recursal adequada, não cabendo ao juízo reiterar decisões já proferidas. Intimem-se. No mais, cumpra-se como já determinado nos autos." Irresignada, a parte agravante sustentou, em síntese, a ilegalidade da autorização para venda por preço inferior à avaliação judicial, bem como a ausência de consenso entre todos os herdeiros, pugnando pela realização de nova avaliação do imóvel (com base em valores de mercado e cotações imobiliárias locais) ou, alternativamente, de reserva de parcela do preço em seu favor. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para obstar a consumação de alegado prejuízo irreversível ao patrimônio hereditário e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. Este o relatório. DECIDO. De início, é consabido que a concessão de tutela provisória não depende da formação prévia da relação processual, pois o Código de Processo Civil autoriza sua análise independentemente de manifestação da parte adversa. Se a medida pode ser apreciada sem a oitiva do réu na origem, não há razão para exigir a intimação do agravado para apresentar contraminuta quando se trata de agravo manejado contra decisão dessa natureza. O próprio art. 9º do CPC excepciona, de modo expresso, a necessidade de prévia oitiva nos casos de tutela de urgência, tutela da evidência (art. 311, incisos II e III) e decisão prevista no art. 701. É que o contraditório, na espécie, é diferido, conforme autoriza o regime jurídico das tutelas provisórias (CPC, arts. 9º, parágrafo único, II, e 300), razão pela qual a apreciação unipessoal não implica qualquer cerceamento, podendo o agravado manifestar-se oportunamente nos autos, sem prejuízo da análise imediata da matéria posta em exame. À vista disso, mostra-se possível o exame unipessoal do agravo de instrumento, uma vez que o tema debatido encontra posição firmada na jurisprudência desta Corte, inexistindo risco de lesão ou prejuízo decorrente da apreciação unipessoal deste recurso. Superada essa premissa, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir individualmente, em casos como o presente. Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. T. A. contra decisão proferida nos autos de Inventário n. 5003251-36.2022.8.24.0030, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a reconsiderar pronunciamento anterior (ev. 391.1) e tornar sem efeito a venda de imóvel do espólio autorizada pelo juízo de origem, bem como suspender o alvará expedido e intimar o comprador. Na decisão agravada, o magistrado reafirmou a autorização de alienação antecipada com fundamento no art. 619 do CPC, destacando a concordância da maioria dos herdeiros, a preservação do produto da venda em depósito judicial e a necessidade de conferir liquidez ao acervo para satisfação de obrigações e posterior partilha. Registrou, ainda, que o preço mínimo fixado (R$ 1.600.000,00) reflete a média entre a avaliação inicial (R$ 1.453.457,41 - ev. 328.2) e a avaliação oficial judicial (R$ 1.830.000,00 - ev. 373.2), e que a proposta homologada contemplava a comissão de corretagem. Consoante preconiza o art. 619, do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. A exigência legal, como se vê, não é de anuência unânime dos herdeiros, mas de oportunização do contraditório, cabendo ao magistrado, diante da divergência instaurada, avaliar a conveniência e a necessidade do ato à luz do interesse do espólio. No caso concreto, o juízo de origem consignou, de forma expressa e fundamentada, que a alienação antecipada do imóvel se mostrava medida adequada para evitar o prolongamento do conflito entre os herdeiros, conferir liquidez ao patrimônio, viabilizar a satisfação de obrigações pendentes e permitir o regular prosseguimento do inventário, resguardando-se, ademais, o resultado econômico da venda por meio de depósito judicial do valor obtido, a ser oportunamente partilhado ("o produto decorrente da alienação do bem será utilizado para adimplemento do ITCMD e de eventuais outros débitos incidentes sobre o espólio e valor remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos"). Assim, o fato de a agravante discordar da alienação, por si só, não tem o condão de infirmar a decisão, sobretudo porque a maioria dos herdeiros anuiu com a venda, e não se verifica qualquer indicativo de que o ato importe em prejuízo irreversível ou dilapidação do patrimônio hereditário. Ao revés, a medida adotada prestigia a função instrumental do inventário, que não se destina à eternização de conflitos, mas à composição célere e eficiente da sucessão. No mais, é incontroverso que o juízo fixou o preço mínimo de R$ 1.600.000,00, inferior ao montante da avaliação oficial e superior à avaliação inicial constante dos autos, explicitando a média como critério de ponderação. Embora a agravante afirme que a avaliação judicial seria "baixíssima" e que haveria imóveis limítrofes com valores muito superiores - o que, em sua ótica, evidenciaria subavaliação e justificaria nova aferição técnica do valor do bem -, não trouxe qualquer documento técnico próprio (v.g., laudo pericial independente) do imóvel inventariado, limitando-se a referências genéricas a preços anunciados de outros imóveis, elementos que, vênia, não infirmam a avaliação homologada nem demonstram desequilíbrio apto a caracterizar preço vil. Cumpre registrar que a recorrente, em primeiro grau, foi regularmente intimada para se manifestar acerca do laudo de avaliação judicial do imóvel, oportunidade em que poderia deduzir eventual impugnação. Conforme se extrai dos autos, a intimação ocorreu em 03/11/2025 (ev. 379), com prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo final se deu em 27/11/2025. Todavia, a manifestação foi protocolada apenas em 28/11/2025 (ev. 387), circunstância que levou o magistrado a reconhecer sua intempestividade, nos termos expressamente consignados na decisão ora agravada. Operada a preclusão temporal, a insurgência tardia não se mostra apta a infirmar a avaliação judicial já homologada, tampouco a justificar a suspensão da alienação ou a determinação de nova avaliação. Ademais, a mera circunstância de o valor autorizado ser inferior ao da avaliação judicial não conduz, automaticamente, à invalidade da venda, sobretudo quando inexistirem elementos técnicos robustos que demonstrem erro grosseiro, dolo ou manifesta subavaliação do bem. E, no caso, não há qualquer evidência que permita a reavaliação (art. 873, CPC). Mudando-se o que deva ser mudado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO APRESENTADA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO AGRAVANTE. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ARREMATANTE. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A CONVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. TESES AFASTADAS. REQUISITOS DO ART. 903 DO CPC, QUE CONSIDERA A ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO, PREENCHIDOS. DOCUMENTO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DOS VALORES QUE TOTALIZAM A QUANTIA DA ARREMATAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO. TESE DE QUE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA ARREMATAÇÃO E QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE ESSE LAPSO TEMPORAL É CAPAZ DE IMPOR PREJUÍZO AO EXECUTADO, POIS É SUFICIENTE PARA ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O VALOR DO BEM. PREÇO VIL E PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. TESES AFASTADAS. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JÁ DECIDIDO EM OUTRO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 871, IV, DO CPC. IMÓVEL ARREMATADO POR MAIS DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DE PREÇO VIL. A SIMPLES MENÇÃO DE QUE HÁ UM IMÓVEL À VENDA NAS PROXIMIDADES EM VALOR SUPERIOR À AVALIAÇÃO OU QUE HOUVE UM CRESCIMENTO DAS CIDADES AO REDOR DO BEM, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER UMA EFETIVA VARIAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO NO LOCAL NESSE PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL, RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL PREJUDICADOS. (TJSC, AI 5033519-95.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS , julgado em 22/08/2024) Dessa feita, prejudicada a análise do pedido liminar de suspensão do alvará e a reserva de parcela do preço, bem como a submissão do bem a nova avaliação por três imobiliárias, pois, novamente repito, o juízo de origem consignou corretamente que todos os atos da venda foram praticados "em conformidade com a ordem judicial e com observância da legalidade", e que "não há falar em ilegalidade na avaliação realizada pelo oficial de justiça, a qual observou os parâmetros técnicos e foi devidamente homologada nos autos", além de estabelecer que "a autorização da venda considerou a média entre o preço apurado pelo profissional habilitado (evento 328)  e pelo oficial de justiça (evento 373), garantindo equilíbrio e transparência" e a proposta já "contemplava o valor da comissão de corretagem" (ev. 412.1). À míngua de elementos novos (fáticos ou jurídicos) capazes de modificar essa premissa, não se evidencia qualquer equívoco na decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.  assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260157v13 e do código CRC 036e8739. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 09/01/2026, às 16:57:09     5000420-66.2026.8.24.0000 7260157 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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