RECURSO – Documento:6980336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000420-98.2021.8.24.0143/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por A Parolin Cia Ltda., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de J. S. e E. A., julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 113, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A PAROLIN E CIA LTDA. na presente ação possessória ajuizada contra J. S. e E. A..
(TJSC; Processo nº 5000420-98.2021.8.24.0143; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6980336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000420-98.2021.8.24.0143/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por A Parolin Cia Ltda., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de J. S. e E. A., julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 113, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A PAROLIN E CIA LTDA. na presente ação possessória ajuizada contra J. S. e E. A..
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a autora recorreu sustentando, em síntese, que o decisum vergastado incorreu em violação à legislação ambiental e contraria determinação judicial, oriunda de Ação Civil Pública, de demolição das edificações existentes e a recuperação ambiental da área degradada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 137, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, porquanto transcorrido o prazo in albis (evento 146, 1G), ascenderam os autos a esta instância.
Conclusos, a autora A Parolin Cia Ltda. e os demandados J. S. e E. A. informaram a composição amigável da lide e pleitearam a homologação do acordo (evento 24, APRES DOC1).
É o relatório.
1 – Decido monocraticamente com base no artigo 932, I, do CPC c/c artigo 132, I, do RITJSC.
2 – O artigo 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
É cediço que o acordo, realizado quando o processo principal já se encontra em segundo grau de jurisdição, faz perder o objeto do recurso e acarreta a extinção do processo, conforme preceitua o artigo 487, III, b, do CPC.
A respeito da realização de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:
TRANSAÇÃO. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o art. 840, CC (CC/1916, 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (Código Civil Comentado. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 886).
Assim, as partes litigantes expressamente manifestaram concordância com os termos pactuados (com reconhecimento de firma), impõe-se a homologação do acordo, conforme dispõe o artigo 932, I, do CPC.
3 – Ante o exposto, com base no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do mesmo diploma legal, ficando prejudicada a análise do recurso.
Custas e honorários conforme o acordo. Caso as partes não tenham disposto sobre o assunto, cada uma delas arcará com os honorários de seus patronos e as custas devem ser divididas igualmente, como previsto no parágrafo 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as devidas baixas.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980336v12 e do código CRC a5cb0a6f.
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Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:13:59
5000420-98.2021.8.24.0143 6980336 .V12
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