RECURSO – Documento:7231935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000422-84.2019.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: E. V. A. aforou demanda contra BANCO BMG S.A, objetivando a declaração da inexistência de realização de negócio jurídico entre as partes, bem como danos morais que diz ter sofrido. Citada, a ré BANCO BMG S.A contestou o feito no evento 16, aduzindo, em síntese, que a contratação é válida, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica no evento 34. No evento 170 a perita informou o não comparecimento da autora na data aprazada. Intimada, a parte autora não apresentou justificativa.
(TJSC; Processo nº 5000422-84.2019.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000422-84.2019.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
E. V. A. aforou demanda contra BANCO BMG S.A, objetivando a declaração da inexistência de realização de negócio jurídico entre as partes, bem como danos morais que diz ter sofrido.
Citada, a ré BANCO BMG S.A contestou o feito no evento 16, aduzindo, em síntese, que a contratação é válida, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica no evento 34.
Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação à assinatura pela autora (evento 38).
No evento 170 a perita informou o não comparecimento da autora na data aprazada.
Intimada, a parte autora não apresentou justificativa.
Os autos vieram conclusos.
O conteúdo do dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido efetuado por E. V. A. contra BANCO BMG S.A, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da improcedência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, em razão da complexidade, tempo e trabalho despendido para o deslinde da demanda. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 07).
Proceda-se a devolução dos honorários periciais adiantados pela ré (evento 82).
Antes, intime-se a perita para realizar a devolução dos honorários antecipados (evento 168), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
A parte autora aviou recurso (185.1).
Aduz que foram descontados valores mensais de sua aposentadoria a título de “RMC”, sem que tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira apelada. Afirma, ainda, que jamais assinou o termo de adesão acostado pela ré, sustentando tratar-se de documento com assinatura falsificada. Argumenta que, diante disso, requereu a instauração de incidente de arguição de falsidade na réplica, postulando a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica, o que foi ignorado pelo juízo a quo, que julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou interesse na produção da prova técnica.
Defende, com base no art. 429, II, do CPC, que o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado caberia à instituição bancária, reforçando sua tese com o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade.
Sustenta que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, notadamente por se tratar de documento central para o deslinde da controvérsia e diante da expressa manifestação das partes pelo interesse na produção da prova técnica.
Requer o seguinte:
3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer se dignem Vossas Excelências em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, a fim de que seja cassada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e haja o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, possibilitando a produção da prova pericial, a qual é essencial para o deslinde dos autos.
Contrarrazões no ev. 193.1.
É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Adianto que o recurso não ultrapassa o conhecimento.
E. V. A. aforou demanda contra BANCO BMG S.A, objetivando a declaração da inexistência de realização de negócio jurídico entre as partes, bem como danos morais que diz ter sofrido
Foi proferida sentença de improcedência.
Sobre a necessidade de prova pericial, o édito assim dispôs:
No presente caso, a parte ré juntou o contrato (Evento 18), que teve sua assinatura impugnada em réplica.
Assim, para o fim de verificar a legitimidade da assinatura, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre, porém, que a autora não compareceu à perícia nem justificou o motivo de sua ausência.
O apelo autoral, contudo, não comporta conhecido.
Isso porque a sentença recorrida firmou-se em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a ausência da parte autora à perícia regularmente designada, circunstância que evidenciou a falta de interesse na produção da prova técnica por ela própria requerida, legitimando o julgamento desfavorável da pretensão deduzida em juízo ainda que sem a produção da prova pericial.
Em outros termos, não se entendeu dispensável a prova. Mas reconheceu-se que a produção da mesma foi obstada pela desídia da própria interessada.
Todavia, ao analisar as razões recursais, constata-se que a parte apelante não impugnou especificamente esse fundamento decisório, limitando-se a desenvolver argumentação genérica acerca de cerceamento de defesa e da necessidade abstrata de produção de prova pericial, sem enfrentar o dado concreto que embasou a sentença, consistente no não comparecimento injustificado ao ato pericial previamente agendado.
A ausência de impugnação direta e específica do fundamento adotado pelo juízo de origem caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso deve atacar, de forma objetiva e fundamentada, as razões que conduziram ao decisum recorrido, sob pena de inadmissibilidade.
É absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum objurgado deve ser modificado.
Não por acaso, o art. 1.010, III, do CPC, exige que a apelação contenha “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nessa linha, José Miguel Garcia Medina adverte que não se considera suprido o requisito “se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada [...] a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1488).
Fredie Didier Jr., por sua vez, é categórico ao afirmar que o dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação: “as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial” (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais, 20. ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 169).
Exige-se, pois, que todo recurso indique de maneira clara e conexa os supostos erros da ratio decidendi. O simples inconformismo desacompanhado de impugnação específica não atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da irresignação.
Este Sodalício já pontuou, aliás, que “o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório” (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-6-2017).
Assim, vê-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento decisório relevante, incorrendo em deficiência dialética que obsta o conhecimento da irresignação nesse ponto (existência de débito/ausência de ato ilícito).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
Intimem-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231935v3 e do código CRC 7c21aaf1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:35
5000422-84.2019.8.24.0031 7231935 .V3
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