RECURSO – Documento:310086254820 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000432-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por S. U. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Tubarão. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados nos eventos 1/10 e 32/2-18 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
(TJSC; Processo nº 5000432-39.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086254820 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000432-39.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por S. U. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Tubarão.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados nos eventos 1/10 e 32/2-18 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086254820v7 e do código CRC 6a29a050.
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Documento:310086254821 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000432-39.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SERVIDORA PÚBLICA REGIDA PELO REGIME CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O INTERESSE PROCESSUAL E O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DE QUALQUER ATO CONCRETO QUE TENHA NEGADO A COMPLEMENTAÇÃO POSTULADA. INTERESSE DE AGIR QUE PRESSUPÕE A REPRODUÇÃO, EM JUÍZO, DOS MESMOS FATOS E PROVAS APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1124. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086254821v4 e do código CRC a99dab71.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000432-39.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 544 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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