Órgão julgador: Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7267229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000434-50.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Da ação Trata-se de Ação Revisional n. 5138342-12.2025.8.24.0930/SC ajuizada por W. L. H. em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Do pronunciamento impugnado O MM. Juiz de Direito do 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. MARCELO VOLPATO DE SOUZA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência no evento 11, DESPADEC1, para: ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
(TJSC; Processo nº 5000434-50.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000434-50.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Da ação
Trata-se de Ação Revisional n. 5138342-12.2025.8.24.0930/SC ajuizada por W. L. H. em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Do pronunciamento impugnado
O MM. Juiz de Direito do 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. MARCELO VOLPATO DE SOUZA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência no evento 11, DESPADEC1, para:
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Defiro parcialmente a tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e mantê-la na posse do veículo objeto do contrato.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 553771507: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido; e c) abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Do Agravo de Instrumento
Inconformado com o pronunciamento judicial, o Banco sustenta que não existe verossimilhança nas alegações apontadas pela parte Agravada.
Alega que o Agravado não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em virtude da validade da contratação.
Sustenta que a inscrição do nome do Agravado junto à empresa de proteção do crédito é devida, pois comprovada a relação contratual e a eventual inadimplência, trata-se de exercício legal de direito, e o mesmo acontece, se a situação for analisada sob o aspecto legal, posto que o CDC prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes.
Busca a revogação da multa, pois é completamente temerária e despropositada. Caso mantida, a decisão deve ser reformada para reduzir o valor fixado.
Requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida na origem.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido
I – Do julgamento monocrático
Ressalto, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do .
II - Da admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento merece conhecimento.
III – Do julgamento do mérito recursal
Ao introito, a tese de onerosidade excessiva arguida pelo Agravado merece prosperar.
É importante ressaltar que a revisão do contrato bancário com esteio na ilegalidade e/ou abusividade é absolutamente possível, a teor dos arts. 6º, V e 51, IV, § 1º, III, ambos do CDC.
Observo que o Agravado cumpre as orientações do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. [...]. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. DICÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. APLICAÇÃO DIÁRIA. LEGALIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO AJUSTE CELEBRADO PELAS PARTES. PERCENTUAL DIÁRIO NÃO AJUSTADO NO CONTRATO. COBRANÇA INVIABILIZADA. PERMISSÃO, PORÉM, DO ANATOCISMO NO PERÍODO MENSAL. TABELA PRICE. EMPREGO DO MÉTODO CONTÁBIL FINANCEIRO AO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL NO PONTO. [...]. (TJSC, Apelação n. 5004512-76.2020.8.24.0007, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021). [Grifei].
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial.
Não obstante a concessão da tutela provisória nas ações revisionais fique condicionada, em sua maioria, ao depósito judicial das parcelas incontroversas da dívida, verifico que a providência não é compatível com a forma de pagamento entabulada entre as partes (débito em conta)". (evento 11).
No que tange à abstenção ou exclusão de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, a decisão agravada está em consonância com a Orientação 4, que exige o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução.
Diante dessas circunstâncias, os pressupostos do art. 300, caput, do CPC resultaram comprovados pela Agravada.
Nesse norte, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA
[...]
2. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.
3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE MESMO SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, TODAVIA, UNICAMENTE PARA CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO OBJETO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO SINGULAR UTILIZOU-SE DE ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA A QUAL SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO. CONTRATO QUE, CONQUANTO TRATE DE (RE)NOVAÇÃO DE CONTRATO ANTECEDENTE, CONSISTE EM NOVA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA DE CRÉDITO, COM A TOMADA DE TROCO SOMADA AO SALDO DEVEDOR DO PACTO ANTERIOR, E RESPECTIVO REPARCELAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS SE REFERINDO, VERDADEIRAMENTE, À CATEGORIA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". PROMOVIDA ADEQUAÇÃO PARA QUE A LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO SE DÊ COM BASE NA CATEGORIA CORRETA APÓS VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA EFETIVA ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM TAL CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022834-86.2023.8.24.0930, do , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Passo a análise da multa.
Na dicção do art. 297, caput, do CPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.". Sendo assim, a imposição da multa diária encontra subsistência, na medida em que tem por objeto compelir o Agravante a realizar a ordem judicial e obstar o prejuízo suportado pelo Agravado com a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A respeito da imposição de multa, o art. 537, § 1º, do CPC preconiza que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;".
Consoante a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "A razoabilidade e a proporcionalidade das 'astreintes' deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.499.882/SP, rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019).
3. "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
No caso concreto, entendo que a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresenta-se proporcional e razoável ao contexto fático e à obrigação.
Dessarte, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa.
IV- Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do , conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Após as baixas estatísticas, arquive-se.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267229v2 e do código CRC 4d0f1301.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 19:14:03
5000434-50.2026.8.24.0000 7267229 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:21.
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