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Decisão 5000434-73.2025.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5000434-73.2025.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, j . 27-8-2019; TJSC, AC n. 0302852-82.2018.8 .24.0022, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 29-6-2023; TJSC, AC n. 0300785-48.2017.8 .24.0033, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 28-7-2020; TJSC, AC n. 0501028-85.2012.8 .24.0064, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 3-7-2018. (TJSC, Apelação n. 5000189-76.2013 .8.24.0038, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 19-08-2025). (TJSC, Apelação n. 50001897620138240038, de Joinville, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. em 19.08.2025).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6928500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000434-73.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A contra a sentença proferida nos autos n. 5000434-73.2025.8.24.0036 (Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul), que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão de vício na representação processual não sanado pela parte autora, mesmo após sucessivas intimações para regularização. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve irregularidade na representação processual, pois o substabelecimento juntado aos autos está devidamente assinado digitalmente e reconhecido pelo sistema ; (ii) eventual dúvida quanto à autenticidade configuraria vício sanável, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC...

(TJSC; Processo nº 5000434-73.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j . 27-8-2019; TJSC, AC n. 0302852-82.2018.8 .24.0022, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 29-6-2023; TJSC, AC n. 0300785-48.2017.8 .24.0033, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 28-7-2020; TJSC, AC n. 0501028-85.2012.8 .24.0064, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 3-7-2018. (TJSC, Apelação n. 5000189-76.2013 .8.24.0038, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 19-08-2025). (TJSC, Apelação n. 50001897620138240038, de Joinville, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. em 19.08.2025).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6928500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000434-73.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A contra a sentença proferida nos autos n. 5000434-73.2025.8.24.0036 (Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul), que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão de vício na representação processual não sanado pela parte autora, mesmo após sucessivas intimações para regularização. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve irregularidade na representação processual, pois o substabelecimento juntado aos autos está devidamente assinado digitalmente e reconhecido pelo sistema ; (ii) eventual dúvida quanto à autenticidade configuraria vício sanável, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, não podendo ensejar a extinção do feito; (iii) a decisão violou os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa; e (iv) o juízo deixou de apreciar o mérito do pedido anulatório, relacionado à multa administrativa imposta pelo Procon municipal. Requereu, ao final, o provimento do recurso para o regular prosseguimento da ação (evento 51.1). Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Vânia Augusta Cella Piazza, manifestou-se pela dispensa de intervenção ministerial (evento 9.1). VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da representação processual do Banco Volkswagen S.A. na Ação Anulatória n. 5000434-73.2025.8.24.0036, extinta sem julgamento do mérito, e, em consequência, à possibilidade de prosseguimento do feito para apreciação do pedido de anulação ou redução de multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal de Jaraguá do Sul. O juízo de origem, ao analisar os documentos juntados, entendeu não sanado o vício de representação processual, mesmo após as intimações para a regularização, concluindo pela ausência de comprovação válida do substabelecimento apresentado, em razão de suposta irregularidade na No ponto, razão não assiste ao apelante. A representação processual é pressuposto de validade do processo, cuja ausência, não sanada oportunamente, conduz à extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, embora seja admissível a correção de eventuais irregularidades (art. 76, § 1º, I, CPC), tal faculdade pressupõe o efetivo atendimento da determinação judicial dentro do prazo assinalado, o que não ocorreu na espécie. A propósito, com as devidas adequações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO . INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença ajuizado por empresa locadora de veículos em face de devedor, visando à cobrança de valor consubstanciado em título executivo judicial. 2 . Após renúncia dos procuradores da exequente, a parte foi intimada para regularizar sua representação processual, sem êxito. 3. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, que atuou como curadora especial do executado, diante da extinção do feito por inércia da credora na regularização de sua representação processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do feito por ausência de pressupostos processuais é legítima, sendo válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 6 . A relação processual foi angularizada com a atuação da Defensoria Pública, que apresentou defesa em nome do executado. 7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, é devida a verba honorária à Defensoria Pública mesmo quando atua como curadora especial, desde que obtido êxito na demanda. 8 . Aplicando-se o princípio da causalidade, a extinção decorreu da desídia da exequente, devendo essa suportar os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 82, § 2º; 274, parágrafo único; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .787.471/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 27-8-2019; TJSC, AC n. 0302852-82.2018.8 .24.0022, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 29-6-2023; TJSC, AC n. 0300785-48.2017.8 .24.0033, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 28-7-2020; TJSC, AC n. 0501028-85.2012.8 .24.0064, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 3-7-2018. (TJSC, Apelação n. 5000189-76.2013 .8.24.0038, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 19-08-2025). (TJSC, Apelação n. 50001897620138240038, de Joinville, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. em 19.08.2025). Com efeito, verifica-se dos autos de origem que o juízo concedeu sucessivas oportunidades para a regularização da representação processual, alertando expressamente sobre as consequências da inércia (evento 8.1, 13.1, 19.1 e 31.1). Ainda assim, a parte autora limitou-se a reiterar o mesmo substabelecimento anteriormente impugnado, sem apresentar novo instrumento dotado de certificado digital com cadeia de autenticidade completa. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000434-73.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928501v10 e do código CRC 010379c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:24     5000434-73.2025.8.24.0036 6928501 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000434-73.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 55, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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