Decisão TJSC

Processo: 5000440-88.2024.8.24.0077

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7024712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000440-88.2024.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 29, SENT1, do primeiro grau):   "BOM JESUS CONSULTORIOS INTEGRADOS LTDA ajuizou ação condenatória contra ASSOCIACAO FRANCISCANA SAO JOSE DE URUBICI (evento 1, INIC1). Na petição inicial, alegou, em síntese, que: i) em meados de 2022, foi contratada pela ré para prestar serviços médicos na área de ginecologia e obstetrícia; ii) a ré realizaria o pagamento de R$ 10.000,00 ao mês pela realização de 10 procedimentos cirúrgicos e até 20 consultas; iii) independentemente da quantidade de procedimentos realizados, a ré efetuava o pagamento do valor fixo; iv) sempre honrou com os compromissos pactuados; e v) nos meses de abril, maio, junho e julho de...

(TJSC; Processo nº 5000440-88.2024.8.24.0077; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7024712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000440-88.2024.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 29, SENT1, do primeiro grau):   "BOM JESUS CONSULTORIOS INTEGRADOS LTDA ajuizou ação condenatória contra ASSOCIACAO FRANCISCANA SAO JOSE DE URUBICI (evento 1, INIC1). Na petição inicial, alegou, em síntese, que: i) em meados de 2022, foi contratada pela ré para prestar serviços médicos na área de ginecologia e obstetrícia; ii) a ré realizaria o pagamento de R$ 10.000,00 ao mês pela realização de 10 procedimentos cirúrgicos e até 20 consultas; iii) independentemente da quantidade de procedimentos realizados, a ré efetuava o pagamento do valor fixo; iv) sempre honrou com os compromissos pactuados; e v) nos meses de abril, maio, junho e julho de 2023, a ré deixou de pagar o valor pactuado, o que resultou na rescisão contratual. Após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu: [...] c) Seja julgado procedente o pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$ 46.034,78, em razão do descumprimento contratual; [...] Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação. Aduziu, em suma, que: i) a prestação mensal estava condicionada à realização de 10 procedimentos cirúrgicos e até 20 consultas ginecológicas ou obstétricas; ii) no período em que a autora pretende a cobrança, foram realizadas somente 9 cirurgias, sendo que, conforme obrigação contratual, deveriam ser realizadas 10 por mês; iii) não nega o débito, mas contesta o valor apresentado pela autora, pois não atendeu aos critérios de proporcionalidade; iv) não deve incidir juros sobre o débito, pois ausente previsão contratual; e v) considerando a quantidade de consultas e cirurgias realizadas, o montante devido é de R$ 17.905,35. Ao final, pleiteou a procedência parcial dos pedidos autorais (evento 13, CONT1). Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1)".   Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Bom Jesus Consultorios Integrados Ltda. contra a Associacao Franciscana Sao Jose de Urubici para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do vencimento de cada parcela (STJ, Súmula n. 43), observadas as seguintes regras, no que couber: (i) até 29.8.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (Provimento n. 13/1995/CGJ/TJSC) e os juros de mora devem ser de 1% ao mês (CC, art. 406, na redação originária; e CTN, art. 161, § 1º); e (ii) a partir de 30.8.2024 (data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). Por corolário, EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, caput e § 2º)".   Irresignada, ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA SÃO JOSÉ DE URUBICI interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que: a) "o não pagamento do período pleiteado decorreu de descumprimento contratual por parte da apelada"; b) "a obrigação do médico sócio da autora era de realizar, por mês, 10 procedimentos cirúrgicos e até 20 consultas da especialidade de ginecologia e obstetrícia"; c) "o número de consultas mensais até poderia ser menor que 20, mas a quantidade de cirurgias deveria ser 10, nem mais, nem menos" d) "o fato de não haver a previsão de redução de valor em caso de não cumprimento integral da meta, não é impeditivo para o não pagamento da contraprestação conforme o cumprimento da obrigação do médico"; e) "a apelante comprovou os atendimentos cirúrgicos que o médico prestou (Evento 13. Doc 7 a 10), de forma reduzida, justificando o pleito de redução parcial do débito, conforme a prestação efetiva do serviço". Requereu, diante do narrado, a reforma da sentença para reconhecer o inadimplemento parcial da parte autora e acolher o pedido   (evento 38, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada (ev. do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 44, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 O reclamo, adianta-se, não merece ser provido. Isso porque, a despeito da compreensão distinta manifestada pela parte insurgente, a contenda foi resolvida de forma acertada pelo Juízo a quo, em atenção aos termos da avença firmada entre as partes e às peculiaridades da relação jurídica instaurada. Dessa feita, por concordar integralmente com os seus elucidativos, precisos e judiciosos argumentos exarados pelo MM. Magistrado João Filgueiras Gomes Ramirez, e dada a insubsistência dos argumentos recursais, adoto os fundamentos consignados por Sua Excelência como minhas razões de decidir:   "A parte autora, por meio do seu sócio-administrador Gustavo Garcez da Luz Águila, foi contratada pela parte ré para a prestação de serviços médicos no estabelecimento hospitalar localizado nesta Comarca (evento 1, CONTR3 e evento 13, CONTR6). A controvérsia reside nos valores devidos durante os meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2023, em que a parte ré deixou de repassar quaisquer quantias à parte autora.  Extrai-se da peça contestatória que a parte ré deixou de quitar a mensalidade de R$ 10.000,00 nos meses supramencionados sob a justificativa de que a remuneração estava "condicionada a realização de 10 procedimentos cirúrgicos e até 20 consultas ginecológicas ou obstétricas" (evento 13, CONT1, p. 2). Nesse raciocínio, pois não alcançada a quantidade de cirurgias previstas, não seria devido o valor total da prestação mensal. Não por outro motivo, a ré requereu a parcial procedência da demanda, reduzindo o valor devido à quantidade de serviços prestados, proporcionalmente (evento 13, CONT1, p. 7). A cláusula contratual relativa ao pagamento, consistente no cerne do litígio (evento 1, CONTR3, p. 2 e evento 13, CONTR6, p. 2), está disposta da seguinte forma:  DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE PAGAMENTO CLÁUSULA SEXTA A remuneração pela prestação dos serviços objeto do presente instrumento, será equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para realização de 10 procedimentos cirúrgicos e até 20 consultas da especialidade ginecologia e obstetrícia mensais. § 1º - O valor acima fixado vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, findo o qual, os contratantes poderão mantê-lo ou reajustá-lo, mediante a assinatura de aditivo contratual. § 2º - As partes convencionam que os honorários médicos advindos do atendimento de pacientes conveniados, serão integralmente repassados para a CONTRATADA, deduzidas as eventuais glosas, após o recebimento pelo CONTRATANTE e mediante Nota Fiscal de Prestação de Serviços. § 3º - Os valores relativos aos repasses previstos no parágrafo terceiro da presente cláusula ocorrerão em até 15 (quinze) dias após a prestação do serviço e mediante apresentação de nota fiscal. Verifica-se, pois, que não foi pactuada qualquer redução proporcional do valor devido à quantidade de serviço prestado. Interpretando-se objetivamente, a mensalidade de R$ 10.000,00 é devida ante a disponibilidade do médico em realizar 10 procedimentos cirúrgicos e até 20 consultas no mês. Ademais, em análise dos documentos coligidos ao feito, verifica-se que, repentinamente, a parte ré deixou de quitar as mensalidades devidas ao autor (evento 1, OUT5, p. 7-9). Numa das conversas entabuladas, inclusive, a ré comprovou o pagamento de uma parcela então pendente, momento em que o sócio da parte autora destacou o atraso de quatro outros meses: Sabe-se que o negócio jurídico deve ser interpretado no sentido que for confirmado pelo comportamento das partes, em prestígio a boa-fé (CC, art. 113, §1º, I, e 422). Consoante a máxima venire contra factum proprium non potest, o contratante 'não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato' (LEITE, Clarisse Frechiani Lara. Evicção e processo. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 13). Nesse sentido, a parte ré, enquanto vigia o contrato, jamais mencionou que deixara de pagar a mensalidade pelo não atingimento de certa quantidade de serviços médicos. A título de exemplificação, em 14.6.2023, a preposta da parte ré justificou estarem aguardando o repasse do Estado para então a dívida ser quitada; em 19.6.2023, afirmou-se que seria verificada a situação quanto ao pagamento, mas não houve retorno; entre 14.7.2023 a 8.8.2023, a preposta ignorou o sócio da parte autora, comportamento repetido na primeira quinzena do mês de setembro; após considerável insistência, houve o pagamento de uma parcela em 15.9.2023, mas quando o autor reafirmou o atraso dos demais meses, voltou a ser ignorado (evento 1, OUT5, p. 6-8). Somente após notificada extrajudicialmente, a preposta da parte ré informou a necessidade de 10 cirurgias ao mês, em discrepância com o comportamento anteriormente apresentado (evento 1, OUT6). Em suma, seja por falta de previsão contratual expressa, seja pelo comportamento da parte após a celebração do negócio, a redução proporcional da prestação mensal é medida inoportuna. Em relação aos consectários, a ausência de convenção contratual atrai a aplicação dos parâmetros legais (CC, art. 406, caput). Desse modo, a importância deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (STJ, Súmula n. 43), observadas as seguintes regras, no que couber: a) Até 29.8.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (Provimento n. 13/1995/CGJ/TJSC) e os juros de mora devem ser de 1% ao mês (CC, art. 406, na redação originária; e CTN, art. 161, § 1º); e b) A partir de 30.8.2024 (data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). Destarte, a procedência dos pedidos autorais é medida de rigor" (evento 29, SENT1, do primeiro grau).   Não há muito a acrescer ao assertivo decreto exarado na origem. Afinal, malgrado a parte recorrente insista que o pagamento pleiteado pela parte recorrida deveria ser proporcional aos trabalhos efetivamente prestados, não houve deliberação nesse sentido na avença firmada entre as partes. Demais disso, das tratativas firmadas entre os litigantes durante o período de execução contratual não é possível extrair, como pretende fazer crer a insurgente, que o médico que realizava os atendimentos foi cobrado em algum momento para cumprir a meta estabelecida de cirurgias, recusou-se a realizar algum atendimento ou mesmo a ajustar as datas de prestação de serviços para atender à demanda hospitalar (evento 1, OUT5, do primeiro grau). Pelo contrário, depreende-se das conversas travadas com a diretora do Hospital que os pagamentos dos primeiros meses foram realizados sem qualquer óbice e apenas meses após a inadimplência é que houve alegação de descumprimento das obrigações médicas. Dessarte, à luz do contrato firmado entre as partes e dos deveres de probidade e boa-fé que devem guiar toda a relação contratual (CC, art. 422), não há reparos a se fazer na sentença guerreada. 3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% do total da condenação, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12%. A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. 4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada para 12% do valor da condenação. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024712v11 e do código CRC 74626f41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:10     5000440-88.2024.8.24.0077 7024712 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7024713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000440-88.2024.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação condenatória ajuizada pela autora em razão do inadimplemento contratual referente à prestação de serviços médicos nas áreas de ginecologia e obstetrícia. Sentença de procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de cláusula contratual que condicione o pagamento à realização de número mínimo de procedimentos médicos; (2) Possibilidade de redução proporcional do valor contratual em razão do não cumprimento integral das metas mensais; (3) Aplicação da boa-fé objetiva e da interpretação contratual conforme o comportamento das partes; (4) Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Não há cláusula contratual que preveja redução proporcional do valor pactuado em caso de não cumprimento integral das metas mensais; (2) O comportamento da parte ré durante a vigência do contrato demonstra aceitação tácita da obrigação de pagamento integral, mesmo diante da realização parcial dos serviços; (3) A alegação de inadimplemento parcial somente foi apresentada após o atraso reiterado no pagamento, contrariando os deveres de lealdade e confiança decorrentes da boa-fé objetiva; (4) A insubsistência dos argumentos recursais justifica a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos citados: CC, arts. 113, §1º, I; 389, parágrafo único; 406, caput e §1º; 422; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I. Jurisprudência citada: STJ, Súmula n. 43; Provimento n. 13/1995/CGJ/TJSC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada para 12% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024713v7 e do código CRC d5b5661c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:10     5000440-88.2024.8.24.0077 7024713 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000440-88.2024.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas