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Decisão 5000443-33.2025.8.24.0166

Decisão TJSC

Processo: 5000443-33.2025.8.24.0166

Recurso: recurso

Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o Regimento Interno deste Tribunal prescreve que, "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] VIII –determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem; [...]".

Órgão julgador: TURMA DE RECURSOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 61 E 82 DA LEI N. 9.099/1995.    RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000394-86.2016.8.24.0071, de Tangará, rel. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 01-03-2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000443-33.2025.8.24.0166/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000443-33.2025.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por S. F. A. contra a sentença que, na ação penal n. 5000443-33.2025.8.24.0166 (Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha), proposta por S. D. S. R., julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou a querelada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

(TJSC; Processo nº 5000443-33.2025.8.24.0166; Recurso: recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o Regimento Interno deste Tribunal prescreve que, "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] VIII –determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem; [...]".; Órgão julgador: TURMA DE RECURSOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 61 E 82 DA LEI N. 9.099/1995.    RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000394-86.2016.8.24.0071, de Tangará, rel. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 01-03-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000443-33.2025.8.24.0166/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000443-33.2025.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por S. F. A. contra a sentença que, na ação penal n. 5000443-33.2025.8.24.0166 (Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha), proposta por S. D. S. R., julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou a querelada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta a recorrente que: (i) "o juízo a quo deixou de analisar e manifestar-se sobre o crime de ameaça sofrido pela apelante, em momento algum foi mencionado em sentença sobre o crime cometido pela apelada"; (ii) o "valor da condenação a título de danos morais ficou muito abaixo do requerido na peça incial". Houve contrarrazões.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.  Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o Regimento Interno deste Tribunal prescreve que, "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] VIII –determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem; [...]". Observa-se que a ação penal trata de delitos de menor potencial ofensivo, tipificados nos arts. 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal; com pena máxima privativa de liberdade, total, no limite de dois anos - de detenção. O procedimento aplicado ao caso seria o sumaríssimo, conforme previsto na Lei n. 9.099/1995: "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".                   Examinando os autos, denota-se, inclusive, que houve oferecimento de proposta de transação penal pelo órgão ministerial (8.1). Como se pode ver, é caso de competência absoluta. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE.   DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, CUJA PENA MÁXIMA COMINADA NÃO EXCEDE A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA DE RECURSOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 61 E 82 DA LEI N. 9.099/1995.    RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000394-86.2016.8.24.0071, de Tangará, rel. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 01-03-2018). "APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART. 19 DO DEC.-LEI N. 3.688/41). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. EXEGESE DO ART. 61 DA LEI 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSO COMPETENTE" (Apelação Criminal n. 0000322-18.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel(a). Des(a). Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-07-2018). Não se pode dispor do procedimento previsto na legislação para processar e julgar delitos de menor potencial ofensivo, descabida, assim, a competência neste , com as devidas baixas. Intimem-se. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261010v11 e do código CRC 8152ca35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 09/01/2026, às 16:55:05     5000443-33.2025.8.24.0166 7261010 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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