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Decisão 5000444-50.2021.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5000444-50.2021.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7004634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000444-50.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. D. L. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 56, SENT1): JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO a ré E. D. L., qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inc. II do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento.

(TJSC; Processo nº 5000444-50.2021.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7004634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000444-50.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. D. L. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 56, SENT1): JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO a ré E. D. L., qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inc. II do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento. CONDENO a acusada, ainda, ao pagamento das despesas processuais. Porque atendidos os requisitos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta à acusada, por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação pecuniária, que fixo em 1,5 (um e meio) salário mínimo, a ser destinada a alguma entidade beneficente, que será designada pelo juízo da execução; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termo do CP, art. 46, §3º, observando-se seu parágrafo quarto. FIXO os honorários do defensor nomeado no valor mínimo indicado na Resolução CM n. 5/2023. REQUISITE-SE o pagamento. Não resignada, a acusada interpôs apelação. Em suas razões, requereu o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, a absolvição por insuficiência de provas (evento 68, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 74, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1). VOTO A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, por não ter sido observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e, por consequência, a absolvição da acusada por insuficiência de provas, aduzindo que o reconhecimento é "a peça central da demonstração da autoria". Todavia, razão não lhe assiste. Não se desconhece a posição do Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 30-06-2022, sem destaque no original). Ademais, as declarações prestadas pela vítima, corroboradas pelo reconhecimento realizado por ela, não deixam dúvidas de que a apelante cometeu o crime de furto qualificado narrado na exordial, como bem asseverou o Promotor de Justiça Joel Rogério Furtado Junior, a quem se pede vênia para transcrever excerto das contrarrazões, adotando-a como parte das razões de decidir (evento 74, PROMOÇÃO1): [...] em que pese as alegações defensivas, colhe-se dos autos que as investigações realizadas pela polícia civil foram baseadas em informações repassadas pela vítima que, trouxe importantes esclarecimentos que ajudaram a chegar na identificação da apelante E. D. L.. Ademais, dos depoimentos prestados pela vítima, esta informou que ao chegar na delegacia e ser mostrada a fotografia da apelante E. D. L., o ofendido Francisco Soli Waldrigues de pronto reconheceu a recorrente como autora do crime. Nesse contexto, embora não tenha sido realizado reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, as provas constantes dos autos não deixaram dúvida quanto à autoria delitiva, razão pela qual não merece prosperar a mencionada tese defensiva. Outrossim, o ofendido Francisco Soli Waldrigues também reconheceu a apelante E. D. L., na fase judicial, quando ambos estavam no corredor do Fórum de Lages/SC, esperando a audiência de instrução e julgamento. Assim, as provas não estão embasadas somente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, já que, mesmo após 05 [cinco] anos do fato, o ofendido Francisco Soli Waldrigues, ainda reconheceu a recorrente E. D. L. como autora do furto qualificado. [...] A materialidade foi demonstrada pelo Relatório de Investigação Policial, Evento n. 01, fls. 02/03; Boletim de Ocorrência n. 00472.2019.0005490, Evento n. 01, fl. 04; Termo de Reconhecimento de Pessoa por Foto, Evento n. 01, fl. 14; Auto de Avaliação Indireta, Evento n. 01, fl. 17, bem como pelos demais elementos de convicção carreados ao presente feito. No que pertine à autoria, embora a apelante E. D. L., negue a prática delitiva, os elementos de convicção carreados para o presente feito são robustos, autorizando, dessa forma, a manutenção do édito condenatório. Quando inquirida na fase policial, a vítima Francisco Soli Waldrigues, assim relatou os fatos, senão vejamos: “[...] QUE sobre os fatos narrados nos autos, o declarante informa que estava próximo ao terminal urbano quando uma mulher desconhecida lhe abordou e disse 'eu lhe conheço' (sic); que, respondeu negativamente quando então a tal mulher pegou o aparelho celular, cuja marca não lembra, cor preta, avaliado em R$ 1.000,00(um mil reais), o qual estava em seu bolso da jaqueta; que, junto com o celular estava a carteira de documentos do declarante, informando que a tal mulher também levou a carteira; que, nisto a mulher salu correndo e largou a carteira no chão; que, em seguida a tal mulher entrou em um carro escuro cuja placa e modelo; que, a tal mulher era entroncada, estatura média e pele morena clara; que, ato contínuo registrou BO dos fatos; que, dias depois esteve na delegacia e, ao lhe ser apresentado o registro fotográfico de E. D. L., a reconheceu, de forma inequívoca, como sendo a autora do furto; que, em virtude dos fatos não sofreu lesão; que, também não foi ameaçado pela tal mulher; que, não tem testemunhas a citar; que, até a presente data não recuperou seu aparelho furtado, o qual foi bloqueado; que, indagado disse que, antes de largar a carteira, a tal mulher pegou a quantia de R$ 120,00(cento e vinte reais) que estava em seu interior [...]” [Fase Policial – Evento n. 01, fl. 13] Em Juízo, assim relatou sobre os fatos, in verbis: “[…] PROMOTOR: Boa tarde, senhor Francisco. FRANCISCO: Boa tarde. PROMOTOR: Já está gravando, doutor? Ah, tá. Obrigado. PROMOTOR: Senhor Francisco, queremos entender o que aconteceu em 2019, quando levaram seu celular e sua carteira. Pode nos contar como foi? FRANCISCO: Foi o seguinte... Eu sei que o mercado fica ao lado do terminal, só tem como ir pelo terminal. Aí passou essa mulher, a Elza, e disse assim: “Eu te conheço.”FRANCISCO: Dai ela (faz o gesto de tirarem algo do bolso interno de sua jaqueta )Tá aqui, ó. Aí ela tirou meu celular e a carteira que estava na jaqueta. Então tá aí. Aí eu corri atrás dela, mas não tive mais tempo. Ela pegou o carro dela e se mandou, e daí eu fiquei ali na rua. Ela pegou o carro. Foi bom. Daí eu fui pra delegacia. PROMOTOR: Não, mas tá bom, seu Francisco. Deixa eu lhe perguntar sobre o fato. PROMOTOR: Só pra ver se o senhor pode nos ajudar. O senhor falou que a moça que furtou o senhor foi a dona Elza, é isso? FRANCISCO: Isso; PROMOTOR: O senhor viu a moça aí fora, no fórum agora? FRANCISCO: Estava do meu lado aqui. Ah, ela estava ali, é essa que entrou aqui PROMOTOR: E é ela mesmo, senhor? O senhor lembra dela? FRANCISCO: Não tenho dúvida de que é essa moça ali mesmo. É aquela ali. Fazia ponto perto do terminal ali. PROMOTOR: O senhor disse que ela tirou seu celular. Ela levou a carteira também ou não? FRANCISCO: A carteira. Ela pegou 130 reais e jogou a carteira com os documentos. PROMOTOR: Mas ela tirou a carteira do seu bolso também? FRANCISCO: O dinheiro que tinha, ela levou. A carteira com os documentos. PROMOTOR: E ela tirou do seu bolso, é isso? FRANCISCO: Tirou. Eu tava aqui, ó. Ela chegou assim: “Eu te conheço.” Aí eu olhei pra ela. Disse “da onde”, porque naquela época eu era sapateiro. Passava muita gente no meu serviço. Daí eu disse: “Quem é você?” Quando eu disse isso, ela já estava com a blusa aqui, me arrancou dinheiro. PROMOTOR: Entendi. Ela saiu correndo? FRANCISCO: Saiu correndo. PROMOTOR: Seu Francisco, ela saiu dirigindo o carro que o senhor falou ou ela estava no passageiro? FRANCISCO: Ela fugiu dirigindo ali na hora. PROMOTOR: Mas como o senhor ficou sabendo que a moça que furtou o senhor era a dona Elza? FRANCISCO: Porque daí eu fui na delegacia. PROMOTOR: É isso. E aí? FRANCISCO: Na segunda vez, eles me chamaram lá. Cheguei lá, estava a foto dela em cima da mesa. Daí disse pro delegado, pegaram a mulher. FRANCISCO: Eles disseram, então é essa aí. Eu disse é essa aí. PROMOTOR: Entendi. FRANCISCO: Então foi assim. PROMOTOR: Então foi desse jeito. Quando o senhor foi na delegacia, a fotografia já estava em cima da mesa, é isso? FRANCISCO: Tava. A foto dela, o cartaz dela. Falei “Pegaram a mulher”. É essa que tá aí. FRANCISCO: Tenho certeza. Nunca mais tinha visto ela, mas eu tenho uma memória boa. PROMOTOR: Lá na delegacia disseram para o senhor que ela estava envolvida em outros crimes? FRANCISCO: Quando perguntei pro delegado, ele disse que ela é da rua, sempre foi. FRANCISCO: Ela pegou meu celular. PROMOTOR: O senhor encontrou a dona Elza aí no corredor do fórum? Foi na entrada da sala? FRANCISCO: É, está no corredor. Está no primeiro lugar, terceira cadeira. Ela chegou conversando comigo. PROMOTOR: Então o senhor tem certeza que é essa moça que está ali no corredor? FRANCISCO: Absoluta certeza. PROMOTOR: Entendi. Tá bom, senhor Francisco. Muito obrigado - [0’29’’ - 7’36’’] [...]” [Grifo nosso] [Evento n. 110, vídeo n. 01] Outrossim, ainda retira-se do Termo de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, realizado pelo ofendido Francisco Soli Waldrigues, senão vejamos: “Aos quatorze dias do mês de maio do ano de 2019, nesta cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, na 1º Delegacia de Polícia de Lages, presente Delegado de Polícia, Giovanni Limas Floriani, comigo, Fernanda Alves, Escrivã de Policia de seu cargo abaixo assinado, compareceu Francisco Soli Waldrigues, já qualificado nos autos. Em seguida, lhe foi exibido cópia de fotografia de E. D. L., RG 4.574.019, após olhar com atenção a fotografia, reconheceu com convicção, como sendo a mulher que o assaltou no dia 28/06/2019, conforme Boletim de Ocorrência 00472.2019.0005490, não mais havendo a constar, mandou a Autoridade que fosse encerrado o presente termo” [Grifo nosso] [Evento n. 01, fl. 14] Nesse contexto, sabe-se que os crimes contra o patrimônio são cometidos na clandestinidade, em lugares de pouca movimentação de pessoas, sendo, portanto, fora do alcance de olhos de eventuais testemunhas. Assim, palavra da vítima possui grande valoração probante, a fim de embasar uma futura condenação. Regrado é o pensamento doutrinário e jurisprudencial que solidifica o entendimento de que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima representa elemento importante, permitindo, assim, a condenação. Dessa forma, deve ser mantida a condenação. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004634v12 e do código CRC ec8e9b5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:05     5000444-50.2021.8.24.0039 7004634 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7004635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000444-50.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA o patrimônio. furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II). sentença condenatória. recurso do réu. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO e consequente absolvição por falta de provas. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE furto. prefacial RECHAÇADA. absolvição inviável. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador SÉRGIO RIZELO, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004635v6 e do código CRC 2d2397d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:05     5000444-50.2021.8.24.0039 7004635 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000444-50.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE E. D. L., A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO. Respeitosamente divirjo do Eminente Desembargador Relator. Reputo inválido o reconhecimento da Acusada. O procedimento estabelecido pelos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal consiste em duas etapas (na parcela relevante para o debate atual): o reconhecedor deve descrever as características da pessoa que pretende individuar (inciso I), e a pessoa cuja identificação se busca (ou a imagem dessa pessoa) deve ser disposta ao lado de outros sujeitos com características semelhantes (ou ao lado de fotografias de indivíduos similares; inciso II). Essas determinações não foram seguidas a contento no caso presente. A Vítima Francisco Soli Waldrigues não foi apresentada a pessoas semelhantes à Apelante E. D. L., na medida em que consoante consta no próprio termo de reconhecimento de pessoas (processo 5021929-43.2020.8.24.0039/SC, evento 1, DOC1) apenas a foto de E. D. L. foi apresentada ao Ofendido. Tal fato foi corroborado em audiência de instrução e julgamento quando Francisco Soli Waldrigues mencionou que ao chegar na Delegacia somente a foto de Elza estava sobre a mesa. O descumprimento da formalidade para efetivação da identificação, portanto, é inegável. Isso acarreta a invalidade do meio de prova, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 1.258): 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (REsp 1.953.602, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.6.25). Eventual "ratificação" feita em Juízo é irrelevante. Como consignado no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP". O reconhecimento, portanto, é inválido no meu entendimento. Decorrência dessa conclusão é o inevitável acolhimento do pedido absolutório. Desconsiderada (por ser inválida, decorrência da inobservância do procedimento legalmente previsto) a identificação feita pela Vítima, não resta outro elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório que atribua à Recorrente E. D. L. a autoria do delito.  Ela não foi presa enquanto executava o delito; não foi encontrada em posse da res furtiva; e não há corréu que a implique no evento. Ante o exposto, voto de pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente absolvição da Recorrente E. D. L.. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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