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Decisão 5000444-76.2025.8.24.0567

Decisão TJSC

Processo: 5000444-76.2025.8.24.0567

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, j. 24.04.2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6951139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000444-76.2025.8.24.0567/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Maravilha, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. C. R. D. S. e M. S. D. S. (evento 29, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 87, TERMOAUD1): Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com arrimo no artigo 387 do CPP, a pretensão acusatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar:

(TJSC; Processo nº 5000444-76.2025.8.24.0567; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. 24.04.2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000444-76.2025.8.24.0567/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Maravilha, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. C. R. D. S. e M. S. D. S. (evento 29, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 87, TERMOAUD1): Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com arrimo no artigo 387 do CPP, a pretensão acusatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar: 1. M. S. D. S. na pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, 15 dias de detenção, além do pagamento de 770 dias-multa, nos termos dos artigos 69, 311 e 330 do CP e 33, caput da Lei Federal n. 11.343/2006. 2. J. C. R. D. S. na pena privativa de liberdade de 12 anos e 06 meses de reclusão, 17 dias de detenção e pagamento de 922 dias-multa, nos termos dos artigos 69, 311 e 330 do CP e 33, caput da Lei Federal n. 11.343/2006. Considerada a detração penal (artigo 387, § 2º do CPP) – já que a parte sentenciada está presa preventivamente desde a data de 04.06.2025 –, o regime inicial de resgate da reprimenda penal é o fechado, conforme o desenho traçado pelo dispositivo encartado no artigo 33, § 2º, alínea "a" do CP. A quantidade de pena aplicada interdita a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, porquanto desatendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP. Denego a possibilidade de aviamento de recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP), tendo em vista não só a manutenção dos fundamentos subjacentes ao decreto de segregação cautelar, como também o regime inicial fixado para início de resgate da sanção penal. À míngua de provas que atestem as condições financeiras dos sentenciados, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (artigos 49 do CP e 43 da Lei Federal n. 11.343/2006). Os sentenciados arcarão com as custas processuais (artigo 804 do CPP). Incinere-se a substância entorpecente apreendida, reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, na forma dos artigos 50 e 72 da Lei Federal n. 11.343/2006. Declaro a perda do aparelho celular e do veículo automotor (marca Ford, modelo Ka SE 1.0 SD B, placas IXR4B09) apreendidos, porquanto inegavelmente atrelados à prática de crime previsto na Lei Federal n. 11.343/2006. Trata-se de linha de entendimento afinada à posição sedimentada pelo Pretório Excelso no julgamento o Tema n. 647 de Repercussão Geral: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Cumpra-se conforme os artigos 61 e 62 da Lei Federal n. 11.343/2006. Inexistindo interesse na utilização dos bens confiscados, desde logo autorizo a sua alienação em leilão judicial e/ou destruição. À míngua de pedido expresso, deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização em função da empreitada criminosa (artigo 387, caput e inciso IV do CPP). Expeça-se o necessário para os fins da estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP). Expeça-se o necessário à execução penal. Não resignados, os acusados interpuseram apelação (evento 97, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereram: 1) a absorção dos crimes de desobediência e adulteração de sinal identificador pelo crime de tráfico de drogas ou que sejam consideradas condutas acessórias valoradas como agravantes genéricas e, em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento do aumento pelas circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena; 2) o reconhecimento do tráfico privilegiado com relação à Matheus, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; 3) a alteração da dosimetria de pena aplicada em relação ao crime de tráfico, para limitar o acréscimo de 1/6 na primeira e terceira fases; 4) a fixação do regime semiaberto com relação ao acusado Julio Cesar; e 5) o benefício de recorrer em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares (evento 14, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 17, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 20, PARECER1). VOTO 1 Crimes de desobediência e adulteração de sinal identificador 1.1 Princípio da consunção  A defesa dos acusados pretende a absorção dos crimes de desobediência e adulteração de sinal identificador pelo crime de tráfico de drogas ou que sejam consideradas condutas acessórias valoradas como agravantes genéricas. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, tratam-se de condutas autônomas e independentes, tendo em vista que a desobediência e a adulteração de sinal identificador não são meios necessários para a consumação do crime de tráfico, não havendo falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção.  Nesse sentido, bem asseverou o promotor de justiça nas contrarrazões recursais (evento 17, PROMOÇÃO1): [...] o princípio da consunção, de aplicação excepcional no âmbito penal, pressupõe que uma conduta típica seja meio necessário ou fase de preparação para a prática de outro delito, de maior gravidade, de modo que o crime meio se esgote no crime-fim. No entanto, tal absorção exige que os delitos estejam em relação de dependência funcional e que não haja autonomia de desígnios ou resultado jurídico relevante em cada infração. No caso em tela, a conduta de desobedecer ordem legal emanada de autoridade pública (art. 330 do Código Penal) revela-se autônoma e de conteúdo jurídico próprio, voltada à resistência à atuação estatal legítima, não se confundindo com o núcleo do tipo penal do tráfico de drogas. A desobediência, além de não ser meio necessário para a prática do tráfico, representa afronta direta à autoridade pública, com reprovabilidade própria e distinta. De igual modo, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) configura infração penal de natureza formal, voltada à proteção da fé pública e da segurança viária, sendo punida independentemente da finalidade ulterior. A utilização de veículo com sinais identificadores falsos, inclusive com quatro jogos de placas veiculares adulteradas, conforme reconhecido na sentença, evidencia a prática deliberada e reiterada de conduta ilícita autônoma, com desígnios múltiplos e não exclusivamente voltados ao tráfico de drogas. Ademais, a prova coligida nos autos demonstra que os ora apelantes se valeram de veículo com registro anterior de crime patrimonial, o que reforça a independência das condutas e a pluralidade de infrações penais. A adulteração dos sinais identificadores vinculados aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, conforme laudo pericial, revela itinerário criminoso que transcende a mera facilitação do transporte de entorpecentes, indicando organização e estrutura voltadas à prática de múltiplos delitos. Portanto, ausente relação de meio-fim ou de absorção funcional entre os crimes, impõe-se o reconhecimento da autonomia típica e jurídica das infrações penais de desobediência e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção, sob pena de esvaziamento da tutela penal conferida aos bens jurídicos protegidos pelos artigos 330 e 311 do Código Penal Dessarte, por estar evidenciado que as condutas foram praticadas em momentos distintos e uma não é meio da outra, deve ser mantido o concurso material de crimes aplicado na sentença. Assim, deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática dos delitos de desobediência e de adulteração de sinal identificador, nos moldes da sentença, ficando prejudicado o pleito subsidiário de valoração das condutas como agravante genérica no tráfico. 1.2 Pena-base Ainda, a defesa pede a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento do aumento pelas circunstâncias do crime. O sentenciante assim fixou a pena-base dos acusados quanto aos crimes de desobediência e de adulteração de sinal identificador (evento 87, TERMOAUD1): 1. M. S. D. S. [...] 1.2. Artigo 330 do CP [...] As circunstâncias criminosas são negativas, tendo em vista a fuga com veículo automotor, seguida de evasão a pé e escamoteamento no meio de vegetação local, a ensejar o uso de canil policial, o que autoriza o recrudescimento da pena basilar. [...] Destarte, fixo a pena-base em 17 dias de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa. [...] 1.3. Artigo 311 do CP [...] As circunstâncias criminosas são negativas, tendo em vista a apreensão de 04 jogos falsos de placas, não só derivados de indicativos de municípios diversos (i.e., Foz do Iguaçu/PR e Sapucaia do Sul/RS), como também divorciados dos sinais identificadores do veículo automotor empregado na empreitada criminosa. É contexto que autoriza o aumento proporcional da sanção penal. [...] Destarte, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. [...] 2. J. C. R. D. S. [...] 2.2. Artigo 330 do CP [...] As circunstâncias criminosas são negativas, tendo em vista a fuga com veículo automotor, seguida de evasão a pé e escamoteamento no meio de vegetação local, a ensejar o uso de canil policial, o que autoriza o recrudescimento da pena basilar. [...] Destarte, fixo a pena-base em 17 dias de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa. [...] 2.3. Artigo 311 do CP [...] As circunstâncias criminosas são negativas, tendo em vista a apreensão de 04 jogos falsos de placas, não só derivados de indicativos de municípios diversos (i.e., Foz do Iguaçu/PR e Sapucaia do Sul/RS), como também divorciados dos sinais identificadores do veículo automotor empregado na empreitada criminosa. É contexto que autoriza o aumento proporcional da sanção penal. [...] Destarte, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. Essas particularidades revelam que as circunstâncias dos delitos excederam a normalidade do tipo penal e, portanto, justificam a exasperação da pena-base, como corretamente procedido pelo magistrado sentenciante. 2 Tráfico de drogas 2.1 Tráfico privilegiado Pede a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado com relação ao acusado Matheus. Para fazer jus à causa especial de diminuição da pena, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Pois bem.  Conquanto sustente o réu a viabilidade da benesse por preencher os requisitos legais, observa-se que os elementos extraídos dos autos impedem a concessão do pleito. Extrai-se da sentença (evento 87, TERMOAUD1): No que concerne à causa de diminuição de pena conectada à figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º da Lei Federal n. 11.343/2006), ela não incide na hipótese, porquanto desatendidos os requisitos cumulativos reclamados à fruição dessa benesse legal. Com efeito, a incidência o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 exige que o acusado preencha, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (STJ, AgRg no HC 425054/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.04.2018). Posto que a quantidade de entorpecente não autorize isoladamente o rechaço da redutora especial (por todos: STJ, AgRg no HC 1000004/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025), certo é que os elementos concretos subjacentes à ação ilícita identificam a dedicação a atividades criminosas. A prova arregimentada ao longo da persecução dá conta não só da atuação no contexto de concurso de pessoas, como também se valendo de veículo automotor adulterado, sendo certo que a parte sentenciada ainda estava munida de 04 jogos de placas veiculares falsas. É contexto engrossado pela conclusão pericial de que os mencionados sinais identificadores falsos são vinculados aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, itinerário palmilhado durante a atuação criminosa (autos n. 5000376-29.2025.8.24.0042: Eventos 90, 99 e 134). Não bastasse, conforme também comprovado ao longo da marcha processual, o automóvel utilizado pela parte sentenciada na ação criminosa contava com anterior registro de crime patrimonial. Não se está, pois, diante da figura do tráfico pontual, isolado e desacompanhado de sofisticação e planejamento; ao revés, o contexto delitivo indica de forma concreta não só a premeditação, como também a adoção de expedientes tensionados à burla de ações fiscalizatória e repressivas (por todos: STJ, AgRg no HC 933814/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.08.2024). E, divisada a dedicação a atividades criminosas, impossível a incidência da benesse à espécie. Dessarte, a prova dos autos evidencia que a conduta criminosa não ocorria de forma isolada, mas havia uma dedicação à atividade criminosa. In casu, é evidente que houve uma preparação prévia para o êxito do transporte das substâncias ilícitas, sobretudo por se tratar de tráfico interestadual, bem como diante de toda a modificação realizada no veículo. Além disso, as conversas extraídas do celular do acusado (evento 72, AP-INQPOL2) indicam que não se tratava da primeira vez que o réu fazia o transporte de entorpecente. Ademais, a expressiva quantia de droga apreendida na ocasião (cerca de 455 kg de maconha) corrobora para esse fato, pois dificilmente uma carga tão elevada seria confiada a um transportador inexperiente. Nesse sentido, extrai-se julgado desta Câmara: [...] 3.2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). ATUAÇÃO DE "MULA". DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. [...] 3.2. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação da acusada a atividades criminosas, especialmente a prévia articulação para o êxito do crime, sobretudo em se tratando de tráfico interestadual; aliada à expressiva quantidade de drogas transportadas e as modificações realizadas no veículo, exclusivamente para o transporte, que transcendem os limites de uma mera atuação de mula. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCrim 5004231-88.2024.8.24.0037, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, julgado em 22/07/2025). Portanto, não há como acolher o pedido de aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 2.2 Pena-base Os réus pretendem a redução da fração de aumento da pena para 1/6 em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. Não assiste razão aos apelantes. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso concreto, a autoridade judiciária sentenciante acertadamente considerou que a pena-base deveria ser aumentada levando-se em conta "a natureza (i.e., maconha) e a quantidade (pouco menos de 500kg) do estupefaciente apreendido" (evento 87, TERMOAUD1). Por conseguinte, deve ser mantida a fração de aumento de 1/5, observando-se os critérios de discricionariedade próprios da atividade jurisdicional, respaldados na motivação idônea constante dos autos. Aliás, tenho me manifestado no sentido de que, uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso em análise (ex vi TJSC, Apelação Criminal n. 5001196-95.2022.8.24.0068, Segunda Câmara Criminal, j. 20-06-2023). Assim, deve ser mantida a pena-base fixada. 2.3 Tráfico interestadual No que se refere à causa de aumento de pena do tráfico interestadual, os réus buscam a alteração da fração aplicada (1/2) para 1/6. Pois bem. No ponto, fundamentou o sentenciante (evento 87, TERMOAUD1): Incide na espécie a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V da Lei Federal n. 11.343/2006, porquanto demonstrada a traficância interestadual. À luz da transposição das fronteiras entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, bem como o intendo à transposição da fronteira gaúcha, majoro a pena em patamar intermediário (i.e., ½), a totalizar 09 anos de reclusão e pagamento de 900 dias-multa. Trata-se, inclusive, de linha de entendimento cristalizada pela Súmula n. 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Dessarte, considerando que a prática do delito envolveu três estados da Federação (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), entendo que a fração de 1/3 se mostre mais adequada ao caso. Assim, quanto ao tráfico, observando a dosimetria levada a efeito na sentença, as reprimendas ficam consolidadas para o réu Julio Cesar em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, e para o réu Matheus em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal. Considerando o concurso material entre os crime de tráfico de drogas, desobediência e adulteração de sinal identificador (CP, art. 69), a reprimenda do acusado Julio Cesar fica imposta em 11 anos e 6 meses de reclusão, 17 dias de detenção, e pagamento de 822 dias-multa, e do acusado Matheus fica estabelecida em 9 anos e 8 meses de reclusão, 15 dias de detenção, e pagamento de 687 dias-multa. 3 Regime prisional e substituição Quanto ao regime prisional, considerando o quantum de pena de reclusão, deve ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Outrossim, do mesmo modo, considerando a reprimenda aplicada, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5 Recorrer em liberdade Por fim, não há como acolher o pleito defensivo quanto à concessão de liberdade aos réus, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). E, no caso, o magistrado singular assim fundamentou (evento 87, TERMOAUD1): Denego a possibilidade de aviamento de recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP), tendo em vista não só a manutenção dos fundamentos subjacentes ao decreto de segregação cautelar, como também o regime inicial fixado para início de resgate da sanção penal. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva assim dispôs (evento 21, TERMOAUD1): Nesse norte, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados (tráfico de drogas, associação criminosa, adulteração de veículo automotor e desobediência), a fuga durante a madrugada, com chuva, após abordagem, sendo necessária a utilização do Canil Setorial e outras guarnições da região para a prisão, a localização de diversas placas de veículos dentro do automóvel, indicando a expertise dos conduzidos no transporte de drogas para burlar a vigilância das autoridades, fatos esses que revelam a periculosidade dos agente, tenho que a segregação preventiva, ao menos por ora, faz-se necessária, para evitar a reiteração delitiva e garantia da ordem pública. [...] Ademais, presentes de forma contundente os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em substituição pelas medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que por ora, mostram-se insuficientes ou inadequadas para substituir a prisão preventiva. Logo, não há falar em constrangimento ilegal quando o sentenciante nega fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a possibilidade de os condenados recorrerem em liberdade. 6 Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir as reprimendas do acusado Julio Cesar para 11 anos e 6 meses de reclusão, 17 dias de detenção, e pagamento de 822 dias-multa, e do acusado Matheus para 9 anos e 8 meses de reclusão, 15 dias de detenção, e pagamento de 687 dias-multa, manridas as demais cominações da sentença. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951139v72 e do código CRC c4dfcb82. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:33     5000444-76.2025.8.24.0567 6951139 .V72 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000444-76.2025.8.24.0567/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INTERESTADUAL (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA (CP, ARTS. 311, CAPUT, E 330). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDUTAS PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DELITOS QUE NÃO SÃO MEIO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL APLICADO CORRETAMENTE.  DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA BASILAR INALTERADA. CRIME DE TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (LEI N. 11.343/2006, ART. 42). PENA BASILAR FIXADA EM 1/5 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 FIXADA. FRAÇÃO DE 1/3 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA PARA O CASO.  REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO OU SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 8 ANOS. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir as reprimendas do acusado Julio Cesar para 11 anos e 6 meses de reclusão, 17 dias de detenção, e pagamento de 822 dias-multa, e do acusado Matheus para 9 anos e 8 meses de reclusão, 15 dias de detenção, e pagamento de 687 dias-multa, manridas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951140v22 e do código CRC 065e5437. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:33     5000444-76.2025.8.24.0567 6951140 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000444-76.2025.8.24.0567/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR AS REPRIMENDAS DO ACUSADO JULIO CESAR PARA 11 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, 17 DIAS DE DETENÇÃO, E PAGAMENTO DE 822 DIAS-MULTA, E DO ACUSADO MATHEUS PARA 9 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, 15 DIAS DE DETENÇÃO, E PAGAMENTO DE 687 DIAS-MULTA, MANRIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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