RECURSO – Documento:310086540241 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000447-96.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por E. R. S. contra a sentença proferida na ação que move em face de Banco Santander S. A.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados no evento 31 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
(TJSC; Processo nº 5000447-96.2024.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086540241 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000447-96.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por E. R. S. contra a sentença proferida na ação que move em face de Banco Santander S. A..
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados no evento 31 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
Consequentemente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões, até porque formulada de maneira genérica, sem o apontamento de qualquer indício de que a parte recorrente não possui a condição financeira que alega ter.
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086540241v9 e do código CRC bf034f12.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000447-96.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. MENSAGENS ENVIADAS POR EMPRESA ESTRANHA AO FEITO (QUITE JÁ), QUE NOTICIAM, DE FORMA GENÉRICA, A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CASA BANCÁRIA QUE NEGOU VINCULAÇÃO COM A REMETENTE DA MENSAGEM E INFORMOU QUE A PARTE AUTORA NÃO REGISTRA DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO NUMERÁRIO COBRADO E DE SUA RELAÇÃO COM A CASA BANCÁRIA. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA REMETENTE DAS MENSAGENS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA CARACTERIZADO (CPC, ART. 373, I). ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER TENTATIVA PRÉVIA DE CONTATO COM O BANCO, DE MODO A POSSIBILITAR A INTERRUPÇÃO DO PROCEDIMENTO. PARTE AUTORA QUE SEQUER INFORMOU O NÚMERO DE CELULAR QUE VINHA RECEBENDO AS MENSAGENS E LIGAÇÕES. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ART. 113). TRANSTORNOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAR A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086540242v4 e do código CRC b6d25d9c.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000447-96.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 545 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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