Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000450-23.2012.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5000450-23.2012.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 10.3.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. IRDR 4 DO TJSC. COMPATIBILIDADE ENTRE TESES. PAGAMENTO TEMPESTIVO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, no qual se discute a compatibilidade entre a tese firmada no Tema 1190 do STJ e o entendimento consolidado no IRDR 4 do TJSC, quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese firmada no IRDR 4 do TJSC permanece aplicável após a publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ; (ii) é devida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a...

(TJSC; Processo nº 5000450-23.2012.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 10.3.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000450-23.2012.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. S. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 104, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 34, ACOR2, evento 55, ACOR2 e evento 92, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial referentes ao art. 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil, no que concerne ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, trazendo a seguinte fundamentação: "[...], nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios nas hipóteses de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, embargadas ou não". Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao órgão fracionário, que realizou juízo negativo de retratação (evento 131, ACOR2).  Após, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório.                                                       Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. O presente recurso especial aborda questão de caráter repetitivo relativa ao TEMA 1190/STJ, apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em 20/06/2024, por meio do julgamento dos recursos representativos da controvérsia: REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP, ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica:  Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A propósito, transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "requisição de pequeno valor é espécie do gênero precatório, diferindo apenas quanto à forma de liquidação. " (fl. 49). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, eis que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/15 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares -, prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ela aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil em vigor, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (grifou-se). Pois bem. Os autos foram encaminhados ao órgão julgador de origem, que procedeu ao juízo negativo de retratação, por meio de acórdão com a seguinte ementa (evento 131, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. IRDR 4 DO TJSC. COMPATIBILIDADE ENTRE TESES. PAGAMENTO TEMPESTIVO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, no qual se discute a compatibilidade entre a tese firmada no Tema 1190 do STJ e o entendimento consolidado no IRDR 4 do TJSC, quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese firmada no IRDR 4 do TJSC permanece aplicável após a publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ; (ii) é devida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento da RPV é realizado dentro do prazo legal de dois meses; (iii) há necessidade de retratação do acórdão anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190 (REsp 1.809.029/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.02.2023), modulou os efeitos da tese para os cumprimentos de sentença iniciados após 01.07.2024, preservando, para os casos anteriores, o entendimento pretérito daquela Corte, no sentido de que os honorários advocatícios eram devidos independentemente de impugnação. 4. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por outro lado, no julgamento  da apelação n. 5001296-40.2012.8.24.0023, fixou o entendimento de que  a tese IRDR n. 4 do TJSC é compatível e complementar à do Tema 1190 do STJ, pois regula os efeitos da mora no pagamento da RPV, afastando a incidência de honorários quando o crédito é adimplido no período de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. 5. O cumprimento de sentença, no caso, foi proposto em novembro de 2012, antes da modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ e adimplido tempestivamente, o que impõe a aplicação da tese firmada no IRDR 4 do TJSC.  IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: A tese firmada no IRDR nº 4 do TJSC, de que é indevida a fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública realiza o pagamento da RPV no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, permanece válida para os cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ.  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; 927, § 3º; 1.030, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190, REsp 1.809.029/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.02.2023; STJ, REsp 1.586.989/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.09.2019; TJSC, IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 09.05.2018. O entendimento assentado pelo acórdão impugnado, em linha de princípio, não está em sintonia com a tese jurídica fixada no TEMA 1190/STJ, pois, salvo melhor juízo, ela não é aplicável ao caso sob exame, em decorrência da modulação de efeitos determinada por ocasião do julgamento do precedente qualificado, nos seguintes termos: "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão". A propósito, todos os recursos representativos da controvérsia (REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP) foram providos, sendo determinado o retorno dos autos à origem para fixação dos honorários sucumbenciais. Efetivamente, deflagrado o cumprimento individual de sentença comum antes mesmo do julgamento do Tema 1190/STJ, é impositiva a aplicação da modulação de efeitos da tese paradigmática, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo a incidir no caso a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação" (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 06/03/2023).  Dessarte, diante do juízo negativo de retratação exercido pelo Tribunal a quo, remanesce o interesse recursal no julgamento do apelo raro, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.  Registro ser desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Por fim, não se ignora a existência do IRDR 4/TJSC, todavia as teses firmadas no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, até mesmo, de Incidente de Assunção de Competência, quando instaurados perante a Corte de Justiça a quo, não possuem o condão de vincular este juízo preambular de admissibilidade recursal, conforme se depreende do art. 985, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 104, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.  assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232911v3 e do código CRC 058237f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:12:16     5000450-23.2012.8.24.0023 7232911 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp