Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7264699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000452-71.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado D. G. D. S. J. em favor de I. D. S. J., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5000843-54.2024.8.24.0175 (Comarca de Meleiro), bem como denunciado na ação penal n. 5000875-59.2024.8.24.0175, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e VI, § 2º-A, I, do CP (redação anterior à Lei n. 14.994/2024), com o indeferimento do pedido de revogação da prisão.
(TJSC; Processo nº 5000452-71.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000452-71.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado D. G. D. S. J. em favor de I. D. S. J., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5000843-54.2024.8.24.0175 (Comarca de Meleiro), bem como denunciado na ação penal n. 5000875-59.2024.8.24.0175, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e VI, § 2º-A, I, do CP (redação anterior à Lei n. 14.994/2024), com o indeferimento do pedido de revogação da prisão.
Sustenta o impetrante, em suma: i) o paciente encontra-se preso desde setembro de 2024 e, embora encerrada a fase de instrução processual, os autos aguardam a juntada de laudo pericial de telefone celular; ii) a prisão tem fundamento genérico e está baseada no riso de evasão ocorrido em 2024; iii) a coleta voluntária de exame biométrico mitiga o risco para a aplicação da lei penal; iv) não pode juntar alegações finais antes do relatório de análise de dados do celular.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).
No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022).
São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.
Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano.
O paciente foi preso em flagrante em 9-9-2024, com conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do crime, a tentativa de fuga do paciente e a repercussão social do crime na comarca (evento 16 dos autos n. 5000843-54.2024.8.24.0175).
Em 18-9-2024, foi oferecida denúncia contra o paciente pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e VI, § 2º-A, I, do CP (redação anterior à Lei n. 14.994/2024), que foi recebida no mesma data (eventos 1 e 5 dos autos n. 5000875-59.2024.8.24.0175).
Em 11-11-2024 foi instaurado incidente de insanidade mental, com suspensão do processo (eventos 44 dos autos n. 5000875-59.2024.8.24.0175).
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 10-3-2025 pelos seguintes motivos (eventos 67 dos autos n. 5000875-59.2024.8.24.0175):
"Da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme decisão fundamentada no 16.1.
No caso, verifico que o delito imputado ao acusado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, estando presente, portanto, o requisito disposto no art. 313, inciso I, do CPP.
Além disso, observo que o acusado, após ter supostamente cometido o delito, teria se evadido do local, o que também deve ser levado em consideração, sobretudo para garantia da aplicação da lei penal.
Ademais, ressalto que, também, ficou demonstrada a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo réu, pois, em tese, ele teria praticado feminicídio, inclusive com o emprego de asfixia.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, especialmente em razão do modus operandi supostamente utilizado pelo acusado, entendo que restou demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a manutenção da prisão preventiva do acusado não está fundamentada no clamor público, mas sim nos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Outrossim, em que pese o sustentado pela defesa (60.1), observo que não há excesso de prazo no presente caso, uma vez que a demora no curso processual decorre da instauração de incidente de insanidade mental, o qual, inclusive, foi requerido pela defesa.
Sobre isso, destaco que o agendamento do exame é realizado diretamente pelo Setor de Psiquiatria Forense da Polícia Científica, de modo que este Juízo não tem ingerência na escolha da data informada no 63.1.
De qualquer modo, conforme consta nos autos n. 5001006-34.2024.8.24.0175, este juízo já determinou a nomeação de perito particular para realização da perícia, o qual está com prazo para se manifestar (76.1)".
O laudo de insanidade mental foi juntado em 28-4-2025 (evento 136 dos autos n. 5001006-34.2024.8.24.0175).
Em 28-5-2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, com deferimento da quebra do sigilo telefônico dos celulares apreendidos (eventos 120 dos autos n. 5000875-59.2024.8.24.0175).
Em 2-10-2025 e 19-12-2025, a prisão preventiva foi mantida, com reiteração de intimação à autoridade policial para juntada do relatório de análise dos dados de celulares apreendidos (eventos 199 e 328 dos autos n. 5000875-59.2024.8.24.0175), assim como em 3-11-2025, foi indeferido o pedido do paciente para juntar alegações finais depois do laudo pericial (eventos 226 dos autos n. 5000875-59.2024.8.24.0175).
Por fim, em 9-1-2026, depois da impetração do habeas corpus, o Juízo determinou a intimação do paciente para constituição de novo advogado, bem como a intimação da autoridade policial para juntar o relatório de análise de aparelhos celulares (eventos 256 dos autos n. 5000875-59.2024.8.24.0175):
Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020).
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora.
Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236).
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264699v12 e do código CRC 0b1f59aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:21:23
5000452-71.2026.8.24.0000 7264699 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:38.
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