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Decisão 5000452-82.2024.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5000452-82.2024.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000452-82.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. I. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dr. Ildo Fabris Junior, que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais", movida em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, face ao contido no evento 30, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o feito, com relação às partes acordantes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.

(TJSC; Processo nº 5000452-82.2024.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000452-82.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. I. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dr. Ildo Fabris Junior, que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais", movida em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, face ao contido no evento 30, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o feito, com relação às partes acordantes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Sem custas e honorários. [...] Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica da autora com a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA; b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a título da contratação ora reconhecida como inexistente, caso assim já não tenha sido feito; c) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desconto realizado e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da mesma data; d) afastar a condenação em danos morais; Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pela parte autora e de 75% (setenta e cinco por cento) pela parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas da parte autora fica suspensa, diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 33, DOC1) Em suas razões recursais, a autora argumentou, em síntese, que o contexto envolvendo os descontos indevidos ocasionou abalo anímico indenizável, devendo a ré ser condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso (evento 40, DOC1). Sem contrarrazões, diante da revelia da ré. Este é o relatório. 2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático. 3. Mérito Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito. Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora. Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais. A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel. Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel. Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024. E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA N. 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. RECHAÇO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024). No caso vertente, a autora recebe dois benefícios previdenciários distintos - aposentadoria por idade e pensão por morte -, cada um no valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais - evento 1, DOC12), totalizando renda bruta mensal média de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais). Comparando-se os descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), efetuados pela parte corré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. (evento 1, DOC13, pp. 8-13), com a renda mencionada, verifica-se que resultam no módico comprometimento de aproximadamente 2,27% do somatório bruto dos benefícios. Ainda que se considerasse cada benefício bruto individualmente, o percentual seria de apenas 4,54%. E, mesmo que se observasse o valor líquido - que, diga-se, não é o padrão - dos proventos de forma separada (R$ 901,12 e R$ 797,77), o desconto ainda assim não ultrapassaria 10%, permanecendo na margem aproximada de 6,65% e 7,50%, respectivamente. Assim, considerando que os descontos, por si só, não são hábeis a demonstrar prejuízo à organização financeira e à subsistência da parte autora, sob qualquer prisma analisado, e aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, razão pela qual não se configura a responsabilidade civil. Nesse aspecto, portanto, não merece reparo a sentença proferida pelo Dr. Ildo Fabris Junior. 4. Consectários legais A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, registro, inicialmente, tratar-se de matéria de ordem pública, passível, portanto, de modificação de ofício. Ademais, convém destacar que a responsabilidade, na espécie, é extracontratual. Partindo desses pressupostos, destaco que o termo inicial dos juros e da correção monetária está adequado, porquanto incidem a partir de cada desconto indevido, considerando a responsabilidade extracontratual. Quanto aos índices a serem aplicados, porém, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC (com dedução do IPCA). Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Restituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCA De ofício, portanto, ajusto a matéria. 5. Honorários recursais Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante a rejeição integral do pedido recursal, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é, 10% sobre o proveito econômico obtido - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%. A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DOC1). 6. Dispositivo Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, adequando de ofício os consectários legais incidentes e arbitrando honorários recursais, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057254v8 e do código CRC 68ed78d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 07/01/2026, às 15:37:26     5000452-82.2024.8.24.0019 7057254 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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