RECURSO – Documento:7125510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000453-41.2024.8.24.0060/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000453-41.2024.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais n. 5000453-41.2024.8.24.0060, nos seguintes termos (evento 63, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por L. B. em face da BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(TJSC; Processo nº 5000453-41.2024.8.24.0060; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7125510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000453-41.2024.8.24.0060/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000453-41.2024.8.24.0060/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais n. 5000453-41.2024.8.24.0060, nos seguintes termos (evento 63, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por L. B. em face da BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de contratação de empréstimo consignado.
b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00;
c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, a atualização deverá ocorrer da seguinte forma: 1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC (provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (redação originária do art. 406 do código civil e do art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação; e 2) a partir de 30-8-2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do cc, com as alterações introduzidas pela lei n. 14.905/2024.
d) REJEITAR o pedido de danos morais.
AUTORIZO a dedução do importe pago à parte requerente. Na hipótese do importe condenatório for inferior ao que foi depositado em prol do requerente, poderá a parte requerida executar o restante, afastando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
Como a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença registrada e publicada com a assinatura. Intimem-se.
Houve a oposição de embargos (evento 67, PET1), os quais foram rejeitados junto ao evento 76, SENT1.
O banco réu alega, preliminarmente, que a parte autora não anexou ao processo qualquer registro ou protocolo para demonstrar sua irresignação na esfera administrativa, sendo necessário o prévio requerimento. Ainda em sede preliminar, suscitou a prescrição do contrato, em razão da existência de parcelas cujo adimplemento tenha se dado em período superior a 5 anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a validade da contratação, pois o ajuste foi devidamente assinado e o valor depositado em sua conta bancária. Por fim, aponta a inviabilidade de devolução em dobro, pugnando pela reforma da sentença (evento 85, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas no evento 93, CONTRAZ1.
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória.
Inicialmente, o banco réu aduz a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa para configurar o interesse de agir da parte autora na via judicial.
Acerca do tema, ressalto que apesar do No caso concreto, a parte autora buscou o Judiciário para ver declarada a inexistência de relação jurídica quanto a contratações fraudulentas averbadas pelo requerido em seu benefício previdenciário, além de restituídos os valores que lhe foram descontados e condenado o banco ao pagamento de verba indenizatória pelo suposto dano causado, de modo que o interesse de agir mostra-se evidente.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DESTE À JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO, À REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA E O DEPÓSITO DO MONTANTE SUPOSTAMENTE DEPOSITADO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. DECISÓRIO QUE CONDICIONA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO GARANTIDO AO AGRAVANTE A FATORES QUE NEM SEQUER SÃO EXIGIDOS POR LEI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA HIPÓTESE VERTENTE, QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTENCIOSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSIM DISPONHA. AUSÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA REQUISITO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE.DECISÃO REFORMADA A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDICIONANTES IMPOSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5025466-28.2024.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-8-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA VIABILIZAR A JUDICIALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CF). POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMULAÇÃO COM A PRETENSÃO PRINCIPAL (ART. 396 E SEGUINTES DO CPC). ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE, ADEMAIS, INCUMBE À PARTE RÉ. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PROCESSO EM PLENAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5004152-83.2024.8.24.0078, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
E ainda, deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO MOVIDA EM FACE DE CASA BANCÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO - REFORMA DO DECISUM
1 Consoante noção cediça, "o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp n. 1.431.244, Minª. Nancy Andrighi).
2 Demonstrado em abstrato o interesse em ajuizar demanda com o objetivo de ter declarada a inexistência de contratação que fora, ao menos em tese, realizada por meio de ação fraudulenta de casa bancária, além de ver constituído o direito à repetição em dobro do indébito cobrado e condenada a instituição requerida à compensação pecuniária pelo abalo anímico que supostamente teria causado, é evidente a presença de interesse processual no feito. (Apelação n. 5036520-98.2023.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2024).
Assim sendo, constatado o interesse agir da parte autora e mostrando-se desnecessária a determinação de comprovação de prévio requerimento administrativo, a rejeição da tese é medida impositiva.
Em relação à preliminar suscitada pelo banco, imperativo delimitar a natureza da relação jurídica que subjaz à lide.
A demanda versa sobre um contrato de empréstimo consignado, operação na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços de crédito, e a autora como destinatária final desse serviço, enquadrando-se, portanto, nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-7-2025).
Uma vez fixado o prazo quinquenal, a análise se desloca para o seu termo inicial.
Em se tratando de descontos mensais e sucessivos, a jurisprudência consolidada do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5003025-28.2023.8.24.0052, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024. (TJSC, ApCiv 5006663-74.2023.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 01/10/2024)
No caso em tela, constato que o instrumento contratual não cumpriu os requisitos legais, haja vista que não foi firmado a rogo (evento 20, OUT2), sendo que restou suficientemente comprovado que a autora é pessoa analfabeta (evento 1, DOCUMENTACAO4).
Assim sendo, considerando que no presente caso houve expressa impugnação ao contrato e a instituição financeira - que produziu o documento - não apresentou qualquer outra prova concreta da validade e higidez da avença - ônus que lhe incumbia, em razão da inversão do ônus da prova e da incidência do Tema 1.061 do STJ ao caso -, afigurou-se correta a declaração de inexistência de relação jurídica, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
Assim, diante da declaração de inexistência da contratação e do retorno das partes ao status quo ante, a restituição de valores é medida impositiva e lógica, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte (art. 884 do Código Civil).
Nesse sentido, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES E CONDENA O RÉU A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS [...]
1. TESE DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INVIABILIDADE DE ATESTAR A REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DADOS COMO E ainda, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
[...] DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE, DE MODO QUE SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE. DEVER DO BANCO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5002663-31.2021.8.24.0073, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-12-2022, grifei).
De outro tanto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
[...]
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...]. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Assim, esse novo entendimento superou o anterior, que exigia a comprovação de má-fé do credor, mas teve sua aplicação modulada, de modo que somente é aplicável aos casos em que a cobrança for posterior à publicação da referida decisão, ocorrida em 30/3/2021.
Portanto, no caso em tela, verifico que a sentença merece correção, a fim de consignar que os valores devem ser restituídos de forma simples, para os descontos realizados até 30/03/2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e V, do CPC, e no art. 132, XIV e XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA CONSIGNAR QUE OS VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E, DOBRADA, PARA OS DESCONTOS POSTERIORES A ESTA DATA.
Diante do parcial provimento do recurso, inviável o arbitramento de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ).
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125510v5 e do código CRC 8eda5148.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 01/12/2025, às 08:57:55
5000453-41.2024.8.24.0060 7125510 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:03.
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