RECURSO – Documento:7260608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000453-56.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente R. E. B., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, consistente em manter o decreto de prisão preventiva. A impetração sustenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente é manifestamente ilegal, porquanto não atende aos requisitos previstos nos artigos 312, §§ 2º e 4º, 315, § 2º, e 316 do Código de Processo Penal. Argumenta que os últimos fatos imputados remontam a dezembro de 2024, inexistindo qualquer elemento contemporâneo que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A...
(TJSC; Processo nº 5000453-56.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5000453-56.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente R. E. B., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, consistente em manter o decreto de prisão preventiva.
A impetração sustenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente é manifestamente ilegal, porquanto não atende aos requisitos previstos nos artigos 312, §§ 2º e 4º, 315, § 2º, e 316 do Código de Processo Penal. Argumenta que os últimos fatos imputados remontam a dezembro de 2024, inexistindo qualquer elemento contemporâneo que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que as decisões constritivas se apoiam em fundamentos genéricos, na gravidade abstrata do delito e em suposta continuidade delitiva atribuída a corréus, sem individualização do periculum libertatis, configurando verdadeira antecipação de pena e violação ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. Ressalta, por fim, a ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Diante desse contexto, requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se a ausência de contemporaneidade, de individualização do risco e de fundamentação concreta, bem como a desproporcionalidade da medida extrema.
Alternativamente, caso mantida a custódia, requer-se a garantia de participação do paciente em audiência por videoconferência, independentemente de prévio recolhimento, além da comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento da decisão.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento excepcional destinado à pronta cessação de constrangimento ilegal evidente, desde que demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator e a existência de fundamento relevante que justifique a urgência da providência, sem possibilidade de aguardo do julgamento colegiado.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:
Liminar em habeas corpus: é admissível que o juiz ou tribunal – no caso deste, incumbe a análise à autoridade indicada no Regimento Interno – conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1181).
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
As alegações defensivas não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. Ao contrário, há elementos que indicam a existência de fundamentação idônea e suficiente para justificar a segregação provisória, conforme se extrai dos autos (evento 77 - 5005439-44.2025.8.24.0564):
Compulsando detidamente os autos, constato que, por ora, não é possível concluir que a garantia da ordem pública permanece resguardada com a soltura dos denunciados em questão, ainda que deferidas medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão temporária dos denunciados foi convertida em preventiva há vinte dias, não havendo, desde então, qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revisão das conclusões lançadas naquele decisório.
Conforme já exposto nas decisões anteriores, a medida cautelar foi decretada diante dos indícios de envolvimento dos denunciados em associação para o tráfico, cuja investigação avançou após a prisão em flagrante de parte dos integrantes do grupo, em diligência que resultou na apreensão de mais de 400 pés de maconha, divididos em duas estufas profissionais, balanças de precisão, R$ 794,00 em espécie e anotações típicas da atividade de tráfico, elementos que evidenciam a comercialização de grandes quantidades de substâncias entorpecentes.
Importante destacar logo de início que os acusados permanecem foragidos, não obstante a decretação da prisão, inicialmente temporária, desde 11/09/2025, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a regular tramitação da ação penal e a efetiva aplicação da lei penal.
Ressalte-se, ademais, que tal situação evidencia a intenção dos réus de se furtarem à persecução penal, revelando-se, portanto, medida indispensável a manutenção da prisão preventiva para resguardar a credibilidade da justiça e evitar o risco concreto de frustração da atividade jurisdicional.
A contemporaneidade dos fatos, em razão da continuidade da atividade traficante, já foi devidamente demonstrada na decisão de evento 17, cujo trecho ora se transcreve, a fim de evitar desnecessária repetição dos fundamentos:
Com efeito, em 20/08/2025, foi descoberta nova estufa vinculada ao grupo, situada no município de Laguna, contendo mais de 440 vasos com plantas e mudas de maconha, o que revela a continuidade do empreendimento criminoso. Ressalta-se que o imóvel encontrava-se locado em nome de Ademir Platen e havia, no local, caixas destinadas à mãe de Eduardo Hoffmann, circunstâncias que evidenciam a permanência do vínculo associativo e a divisão de tarefas entre os envolvidos.
Ademais, a diligência resultou na prisão em flagrante do denunciado Matheus, surpreendido no interior da estufa, reforçando a conclusão de que a associação mantém plena atividade, motivo pelo qual o risco de reiteração delitiva é concreto e elevado, impondo-se a necessidade de medidas cautelares adequadas à contenção da atividade criminosa.
Ou seja, ao que tudo indica, após a prisão em flagrante de dois integrantes da associação criminosa em 19/12/2024, e o consequente encerramento de duas estufas pertencentes ao grupo, as atividades de tráfico tiveram continuidade, com a instalação de nova estufa em outro município, descoberta em 20/08/2025.
Quanto aos indícios de autoria dos delitos investigados, já foram exaustivamente demonstrados pelas decisões que decretaram as prisões de Eduardo e Ricardo.
Extrai-se das mensagens obtidas dos aparelhos celulares de Ademir Platen e Gabriel Evilásio Lucas Janke diversas conversas que revelam a organização da atividade criminosa entre os ora denunciados e eles, envolvendo o aluguel de galpões, a manutenção das estufas e o cultivo das plantas. Conforme já exposto, tais elementos evidenciam a atuação estruturada e profissional dos denunciados, especializados na produção e comercialização de substância entorpecente de maior valor agregado, popularmente conhecida como skunk.
Os relatórios apresentados pela autoridade policial, elaborados com base nos dados obtidos, demonstram de forma clara a atuação dos denunciados. Os indícios apontam que Eduardo exercia a função de responsável técnico pelo cultivo das substâncias. Nesse sentido, verificam-se inúmeras mensagens em que ele coordena as atividades e o manejo das plantas, reforçando seu papel central na dinâmica criminosa (processo 5004465-07.2025.8.24.0564/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC5):
O denunciado R. E. B., vulgo “Polaco”, por sua vez, é apontado na investigação como responsável pela logística do grupo e pela supervisão dos galpões. As mensagens colacionadas nos relatórios evidenciam sua atuação na identificação de possíveis locais para a instalação das estufas, reforçando sua participação na estrutura organizacional da associação criminosa (processo 5004465-07.2025.8.24.0564/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC5):
A tese defensiva de que o denunciado teria desistido de participar da associação, além de adentrar o mérito da ação penal, não é capaz, neste momento, de enfraquecer os fortes indícios de seu envolvimento nos delitos imputados.
Ademais, os alegados bons predicados, se existentes, não são suficientes para enfraquecer os requisitos legais fortemente presentes para decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial: "Eventuais bons predicados que não afastam o risco à ordem social." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006662-75.2025.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-02-2025).
Diante do exposto, à luz dos indícios presentes até o momento e considerando a atual situação de não vinculação dos denunciados ao distrito da culpa, revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva, não apenas para evitar a reiteração delitiva, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a sociedade dos riscos inerentes à livre circulação dos réus.
À vista desse cenário, porque permanecem incólumes os requisitos para decretação da prisão preventiva e, sendo insuficientes medidas diversas, INDEFIRO os requerimentos de revogação da prisão preventiva formulados pelos denunciados Eduardo Hoffmann da Silva e R. E. B..
A análise das teses defensivas demanda revaloração de elementos fáticos e jurídicos, providência que compete ao órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso, por ora, as informações da autoridade apontada como coatora.
Determino a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260608v2 e do código CRC 27bcd29c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:51:00
5000453-56.2026.8.24.0000 7260608 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas