Órgão julgador: Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7267924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000454-46.2025.8.24.0042/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 33/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Andreia Regis Vaz, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação movida por R. A. M. em face de BANCO PAN S.A. Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
(TJSC; Processo nº 5000454-46.2025.8.24.0042; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000454-46.2025.8.24.0042/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 33/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Andreia Regis Vaz, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação movida por R. A. M. em face de BANCO PAN S.A.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Assim, requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A Justiça Gratuita foi deferida, a tutela de urgência indeferida e determinou-se a inversão do ônus da prova (Ev. 5).
Citada (Ev. 11), a instituição financeira compareceu aos autos (Ev. 12) e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou preliminares. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica (Ev. 19).
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial; b) vício de consentimento na contratação do cartão consignado de benefício (RCC); c) falta de prova da ciência do consumidor; d) violação ao dever de informação; e e) ausência de aplicação efetiva da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, cessar os descontos, restituir em dobro os valores cobrados e indenizar por danos morais, ou, subsidiariamente, converter a operação em empréstimo consignado tradicional com recálculo dos valores. Postula, ainda, a inversão efetiva do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como a manutenção do benefício da gratuidade da justiça (evento 38/1º grau).
Contrarrazões no evento 45/1º grau, nas quais o apelado postula a aplicação da litigância de má-fé e impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao apelante.
É o relatório.
Decido.
1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste é quanto a sua validade quando preenchidos certos requisitos, como geolocalização, IP de identificação e documentação pessoal. Segue entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (NULIDADE DA SENTENÇA) PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO POR MEIO DIGITAL, SEM ASSINATURA DE PUNHO, O QUE TORNA INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. PARTE RÉ, ADEMAIS, QUE APRESENTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO DIGITALMENTE, COM SELFIE E FOTO DO DOCUMENTO PESSOAL DA CONSUMIDORA, ALÉM DE GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTEMENTE CONSISTENTE NA RÉPLICA PARA AFASTAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS POR INICIATIVA DA PARTE DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS E/OU DE ATO ILÍCITO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010477-74.2023.8.24.0930, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024). - grifei e negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO VIRTUAL. ASSINATURA POR MEIO DE CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), COM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DE IP, E ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COM FOTO DO CONTRATANTE. INSTRUMENTO PACTUAL QUE DEMONSTRA DE FORMA CLARA A NATUREZA E ESPECIFICAÇÕES DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016901-22.2022.8.24.0008, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). - grifei e negritei
Ademais:
"A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020).
À vista disso, a parte autora não juntou aos autos comprovação mínima de que foi induzida em erro. A ré, de outro modo, anexou aos autos o contrato biometricamente assinado (Ev. 12, Outros 6), sendo, portanto, válido.
O instrumento contratual, há que se afirmar, encontra-se assinado pela parte autora (Ev. 12, Outros 6).
Aliado a isso, denota-se que o instrumento é claro quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa e em destaque quanto à modalidade de contratação pactuada.
O instrumento contratual resta claro em todas as cláusulas, sendo plenamente válido, inclusive com termo de consentimento esclarecido com foto do cartão e cláusulas expressas (Ev. 12, Outros 6). Desse modo:
"Nem há falar em irregularidade das pactuações ultimadas pela via eletrônica, por meio de aposição de aceite por biometria facial da demandante, isso porque, consoante preconiza o art. 107 do Código Civil 'A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir'" (TJSC, Apelação n. 5000331-46.2019.8.24.0046, do , Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-7-2020).
Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao produto em questão, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável/reserva de cartão consignado e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação.
De mais a mais, não se vislumbram abusividades capazes de implicarem a anulação ou a revisão do pacto, pois atendidos os requisitos normativos próprios para a contratação desta modalidade (RCC).
Diante disso, há que se concluir que os documentos colacionados pela ré, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373 do Código de Processo Civil), são suficientes à comprovação da regularidade da contratação.
Inclusive, quanto à legalidade do pacto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:
XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.
De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação da reserva de cartão consignado - RCC, colhe-se da Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA. ADEMAIS, AUTORA QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (DEZEMBRO/2022), POSSUÍA CINCO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AVERBADOS EM SEU BENEFÍCIO, ALÉM DO CARTÃO DE CRÉDITO RMC E DO CARTÃO DE CRÉDITO RCC, ESTE ÚLTIMO OBJETO DA LIDE, INEXISTINDO MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA QUALQUER DAS TRÊS OPERAÇÕES (EVENTO 1/1G, EXTRATO), CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA SEU CONHECIMENTO ACERCA DAS MODALIDADES DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SOBRETUDO PORQUE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS DA PARTE RÉ QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL, REPERCUTINDO NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, A SEREM ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR EFEITO DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECURSO. VERBA ADICIONAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093067-45.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão consignado, anuindo com os termos e condições, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais.
Em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE VÍCIO E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE IMPÕE. CONTRATO SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA COM A INFORMAÇÃO DA MODALIDADE PACTUADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001891-32.2022.8.24.0009, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023).
Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada.
A sentença deve ser mantida.
Em complemento, verifico que a parte ré exibiu a proposta de adesão - cartão consignado de benefício n. 763881104 subscrita de forma digital pelo autor (evento 12, outros 6/1º grau) e o termo de consentimento esclarecido, ambos contendo a fotografia do autor e a cópia do documento de identidade, bem como o comprovante de transferência de R$ 1.255,94 para a conta bancária de titularidade do autor (evento 12, outros 13/1º grau).
Além disso, destaco que a fatura com vencimento em novembro de 2022 demonstra que o autor realizou compras utilizando o cartão de crédito contratado (evento 12, outros 9/1º grau), conforme se verifica:
Trata-se de instrumentos contratuais firmados de forma digital, inexistindo, portanto, assinatura física ou eletrônica (via token ou senha pessoal), mas apenas mediante confirmação de dados e encaminhamento de fotografias da selfie e do documento pessoal.
E, nesse aspecto, não se desconhece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que muitas vezes se torna prescindível a assinatura física, em especial hodiernamente, com o advento das fintechs - empresas que operam no mercado financeiro beneficiando-se da tecnologia e do alcance da internet.
Dentro desse paradigma, os contratos em papel tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que nem sequer possuem agências físicas.
Tal fato não significa, evidentemente, a dispensa quanto à prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico.
Para tanto, a Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS, condicionou a constituição de Reserva de Cartão Consignado - RCC à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico (inciso I do artigo 15), conceituada como uma "rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev" (inciso VIII do artigo 4º).
Desse modo, não tendo o requerente alegado a inobservância de requisitos técnicos do reconhecimento biométrico, verifica-se que a parte ré cumpriu com o seu dever probatório, previsto no art. 373, II, CPC, ao demonstrar que o contrato de cartão consignado de benefício foi celebrado pelo requerente, que seguiu os procedimentos indicados para a concretização do negócio, ao final confirmado com a captura de sua selfie.
Ademais, tais instrumentos indicam que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração do autor, para constituição da Reserva de Cartão Consignado - RCC, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
A propósito, o próprio "termo de adesão ao cartão benefício consignado" possui expressa previsão a respeito da modalidade contratada e da ciência do autor de não se tratar de empréstimo pessoal consignado "padrão", in verbis (evento 12, outros 6/1º grau):
12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN.
O Termo de Consentimento Esclarecido (TEC), aliás, é indispensável para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades.
O requerido observou, portanto, os ditames do art. 34, X, da Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS, que determina que o contrato de cartão consignado de benefício deve estar acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE a fim de caracterizar a ciência prévia do contratante.
Ressalta-se que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte.
Dessarte, diante da documentação apresentada pelo Banco, não restam dúvidas de que o demandante efetivamente contratou o cartão consignado de benefício, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em anulação da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais, tampouco conversão do feito em empréstimo consignado.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5099030-97.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 22/08/2024).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE FALSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INACOLHIMENTO. JULGADO CLARO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DA PROVA É INÓCUA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIGITALMENTE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR CONSENTIU COM O PACTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037625-60.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2024).
Não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, repetição do indébito e indenização por dano moral.
A sentença, portanto, merece ser preservada.
Por consequência, também não há lastro legal para o atendimento do pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, visto que a modalidade contratual é legal e o autor não quitou a avença na forma contratada, razão pela qual a dívida persiste nos seus exatos termos.
Por fim, descabe a condenação do apelado em despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto o autor permanece vencido na demanda.
5 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Aponta o apelado que o pedido subsidiário do apelante é contraditório, pois, após negar a existência do contrato e pedir sua nulidade, solicita sua conversão em empréstimo consignado comum, reconhecendo-o implicitamente. Tal incoerência viola a boa-fé processual e caracteriza possível litigância de má-fé (art. 80 do CPC), razão pela qual o pedido subsidiário deve ser desconsiderado e, se entendido pertinente, aplicada a penalidade correspondente.
Sobre a matéria, assim decidiu a Magistrada sentenciante:
Da litigância de má-fé.
Por fim, não há guarida para a condenação de qualquer das partes à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
A sentença não merece reforma.
As hipóteses de cabimento da multa de que trata o art. 81 do Código de Processo Civil são enumeradas no art. 80:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 414).
Não obstante a aparente carga de objetividade expressa nos incisos do supracitado dispositivo legal, cabe ao Magistrado avaliar a existência de elementos subjetivos aptos a demonstrar a presença de intenção maldosa e perniciosa passíveis de acarretar dano real à parte contrária.
Até porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de litigância de má-fé imprescinde, além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da presença de prejuízo potencial em decorrência da má-fé do infrator" (EREsp n. 1.133.262/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3-6-2015).
No caso, o simples fato de o apelante formular pedido subsidiário não configura, por si só, conduta desleal ou intenção de induzir o Juízo a erro. O Código de Processo Civil expressamente permite a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, ainda que impliquem teses incompatíveis entre si, justamente para resguardar a parte caso o pedido principal não seja acolhido. Assim, ao sustentar a nulidade do contrato e, subsidiariamente, requerer a conversão para empréstimo consignado comum, o apelante apenas utilizou faculdade processual legítima, sem que isso represente contradição dolosa ou alteração maliciosa da verdade.
Para a configuração de litigância de má-fé, seria necessária a demonstração de comportamento intencionalmente temerário, fraudulento ou desonesto, nos termos do artigo 80 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. Não há qualquer elemento que indique abuso do direito de ação, má-fé subjetiva ou prejuízo processual ao apelado.
Portanto, o pedido de aplicação de penalidade deve ser rejeitado, por ausência absoluta dos requisitos legais.
6 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (evento 5/1º grau).
7 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267924v49 e do código CRC 469716f6.
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