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Decisão 5000455-26.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000455-26.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000455-26.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. X. D. S. e C. D. P. S. em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência n. 50343301920258240033, ajuizada em face de BEM IMOVEIS LTDA., LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A e A. F. M. (ev. 5). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que o agravante J. X. D. S. possui como única fonte de renda a aposentadoria no valor de R$ 2.638,70 mensais e tem despesas fixas com IPTU (R$ 2.014,21), boleto parcelado (R$ 1.741,58 mensais) e conta de água (R$ 211,94 mensais). Argumenta, outrossim, que a agravante C. D. P. S. possui salário bruto de R$ ...

(TJSC; Processo nº 5000455-26.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000455-26.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. X. D. S. e C. D. P. S. em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência n. 50343301920258240033, ajuizada em face de BEM IMOVEIS LTDA., LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A e A. F. M. (ev. 5). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que o agravante J. X. D. S. possui como única fonte de renda a aposentadoria no valor de R$ 2.638,70 mensais e tem despesas fixas com IPTU (R$ 2.014,21), boleto parcelado (R$ 1.741,58 mensais) e conta de água (R$ 211,94 mensais). Argumenta, outrossim, que a agravante C. D. P. S. possui salário bruto de R$ 4.000,00, mas seu salário líquido, com os devidos descontos, é de R$ 2.739,52 mensais, considerando suas despesas fixas com internet (R$ 99,90 mensais); empréstimos (parcelas de R$ 56,00 e R$ 910,79 mensais) e aluguel (R$ 1.150,00).  Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes. É o relatório. DECIDO. Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).  No caso em apreço, o autor J. X. D. S. afirma possuir como única fonte de renda uma aposentadoria no valor de R$ 2.638,70 mensais, e que possui despesas fixas, como IPTU (R$ 2.014,21), conta de água e boleto parcelado no valor de R$ 1.741,58 mensais, que ocasionam um déficit mensal significativo. Contudo, os Recibos de Entrega de Ajuste Anual da Declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2024 e 2025 (ev. 1, DOC8 E DOC9, 1) configuram um indicativo relevante para aferição da justiça gratuita, pois demonstram que o requerente auferiu rendimentos tributáveis no importe de R$ 51.369,44 no ano-base de 2023 e R$ 53.365,36 no ano subsequente, valores que correspondem a uma média mensal aproximada entre R$ 4.280,00 e R$ 4.447,00. Tal circunstância evidencia a percepção de renda estável e contínua em patamar que, embora não seja elevado, não se enquadra, em regra, na condição de hipossuficiência econômica presumida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando considerada a possibilidade de rateio das custas processuais em razão da formação de litisconsórcio ativo. Esses dados, extraídos de documento oficial, indicam que a parte possui capacidade contributiva mínima para suportar os encargos do processo sem comprometimento absoluto do sustento próprio, sobretudo diante da alternativa de parcelamento das custas já facultada pela decisão recorrida. Assim, os valores declarados constituem elemento objetivo que fragiliza a alegação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. Por outro lado, além dos alegados gastos com despesas essenciais, não foram comprovadas pelo autor outras despesas extraordinárias que justifiquem a necessidade de concessão do benefício. De fato, afora o empréstimo contraído representado no boleto bancário (ev. 1, DOC8, 2), não houve apresentação de despesas extraordinárias, a ponto de reputar escasso o rendimento mensal do autor/agravante, ou que a sua renda esteja completamente comprometida com despesas básicas, de forma a lhe impossibilitar o recolhimento das custas processuais, mesmo que parceladamente e rateadas com a litisconsorte. A autora C. D. P. S., por sua vez, aufere rendimentos brutos entre R$ 4.500,00 e R$ 5.112,90 (ev. 1, CONTRACH 14; 15 e 16, 1), porém, alega arcar com despesas fixas como internet, empréstimos de R$ 910,79 e R$ 56,00 mensais, além de aluguel no valor de R$ 1.150,00 (metade do aluguel total de R$ 2.300,00 dividido com uma amiga). No entanto, conforme bem salientou a magistrada, a autora "escolheu trazer contracheques de meses específicos, com descontos de adiantamentos salariais e de adiantamentos de férias, a fim de reduzir o valor líquido recebido mensalmente nos meses demonstrados. Fato é que recebe, mensalmente, rendimentos brutos entre R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a R$ 5.112,90 (cinco mil, cento e doze reais e noventa centavos) (evs. 1:14-16)." Ademais, a remuneração da requerente supera o parâmetro comumente adotado por este Tribunal para a concessão do benefício, tendo por base os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, entre os quais se destaca o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos. Nesse norte é a jurisprudência predominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR AOS 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA DEFESORIA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5081809-10.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 27/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECORRENTE.TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVARIAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMO PARÂMETROS NORTEADORES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, APLICADOS EM CONJUNTO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUJOS DESCONTOS MINORAM A RENDA MENSAL QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR, EIS QUE VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS PELA PARTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO REVERTERAM EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5085497-77.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 27/11/2025). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE. PROPRIEDADE DE BENS, ALÉM DE VALORES EM POUPANÇA E INVESTIMENTOS, QUE NÃO CONDIZ COM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5029123-12.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 12/09/2023). A propósito, a Quinta Câmara de Direito Público já se posicionou sobre a questão analisada, firmando entendimento de que: "O postulante do benefício da Justiça Gratuita que possuir qualquer espécie de fonte de rendimentos deve demonstrar de maneira inequívoca o comprometimento dessa renda com despesas necessárias à sua subsistência, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que parceladamente. A solução de conflitos pelo Ainda envolvendo o tema em debate, esta Corte tem entendido que o comprometimento da renda com empréstimos assumidos voluntariamente, não configura hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO, IN CASU, QUE EVIDENCIA O RECEBIMENTO DE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECEBIMENTO LÍQUIDO DE QUANTIA INFERIOR, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061427-30.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO LASTREADA NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO TJSC PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROMETIMENTO DE RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ASSUMIDOS VOLUNTARIAMENTE. FATO QUE NÃO CONFIGURA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE QUE É RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035655-65.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA EXORDIAL. RECURSO DO AUTOR. AGRAVANTE QUE AUFERE REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS, CUJA FINALIDADE NÃO FOI ESCLARECIDA, QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. RECORRENTE QUE, ADEMAIS, EMBORA SE QUALIFIQUE COMO CASADO, DEIXOU DE INFORMAR E COMPROVAR OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR SEU CÔNJUGE, IMPOSSIBILITANDO UM MELHOR EQUACIONAMENTO DO PEDIDO. DESPESAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO NÃO DEMONSTRADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA A CONTENTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026251-87.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DÍVIDA PRESCRITA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O REFERIDO LIMITE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE SÓ DEMONSTRAM CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050705-34.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). Na hipótese, embora ambos os autores/recorrentes demonstrem encargos que impactam suas finanças, cumpre salientar que o litisconsórcio ativo possibilita o rateio das custas processuais, mitigando o ônus individual e reduzindo a quantia a ser desembolsada por cada parte. Assim, considerando os rendimentos declarados, a possibilidade de divisão das custas e a irrelevância da contratação de empréstimos voluntários para fins de análise da situação econômica, conclui-se que não restou demonstrada a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, apesar da insurgência sob análise, a hipossuficiência não foi demonstrada pelos autores/recorrentes nem em sede recursal, o que resulta na falta de subsídio para o provimento do agravo. Não há o que se reparar na conclusão da Meritíssima Juíza, pois, em face da formação de litisconsórcio, inegável que a repartição dos ônus processuais, em princípio, não acarretará a inviabilização do sustento dos recorrentes. Ademais, registro que a decisão recorrida já deferiu o parcelamento das custas, facultando à parte autora o pagamento por meio de boleto bancário em até 12 vezes ou mediante cartão de crédito, solução que se mostra adequada e proporcional diante das circunstâncias. E, caso venha a ocorrer alteração significativa da situação financeira, a decisão denegatória da benesse processual poderá ser revista a qualquer momento, desde que devidamente comprovada. Ainda acerca do assunto:  PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CF, art. 5º, inc. LXXXIV - Lei n. 1.060/50, art. 4º - presunção de veracidade relativa - litisconsórcio ativo - repartição do ônus processual 1 Não tendo todos os litisconsortes demonstrado a condição de hipossuficiência e considerando que a repartição dos ônus processuais, em princípio, não pressuporia a inviabilização do sustento dos recorrentes, não se verifica subsídio para concessão da justiça gratuita. Indeferida a benesse processual, competiria à parte que pretende a revisão da decisão demonstrar a alteração da situação financeira, mediante comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2 A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin) Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais. (TJSC, ApCiv 0300213-70.2014.8.24.0139, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 29/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES. RECURSO INTERPOSTO POR QUATRO DEVEDORES (PESSOAS FÍSICAS E UMA PESSOA JURÍDICA). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLURALIDADE DE PLEITEANTES DO BENEPLÁCITO (EMBARGANTES). BENEFÍCIO DE NATUREZA PESSOAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DE CADA UM DOS AGRAVANTES. EXEGESE DO ART. 99, § 6º, DO CPC/2015. O pedido de gratuidade é personalíssimo. Evidentemente, a situação econômica que justifica o pagamento ou não das custas e despesas processuais é de cunho igualmente individual. Permitir que tais benefícios se estenda aos litisconsortes ou sucessosres é dar margem ao seu uso indevido (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 478). PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO COMPROVARAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARTES QUE POSSUEM BENS INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Porém, retratando os documentos juntados situação que não demonstra hipossuficiência do Requerente, pertinente a manutenção do indeferimento do pleito de concessão da gratuidade judiciária (Agravo de Instrumento n. 4001697-18.2018.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2018). PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE QUE APONTA NÃO AUFERIR FATURAMENTO. BENESSE CONCEDIDA À EMPRESA. [...] ao que tudo indica, o acervo probatório e, especialmente os documentos [...] atestam que a pessoa jurídica recorrente está inativa [...], de modo que não possui faturamento, tampouco lucro [...]. Assim, nos parece evidente a ausência de poder econômico por parte da aludida agravante para custear a presente demanda judicial, razão pela qual o deferimento da benesse é medida que se impõe (Agravo de Instrumento n. 4011381-98.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 4019092-23.2018.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relatora REJANE ANDERSEN, D.E. 07/08/2019). Diante disso, mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade, preservando a possibilidade de parcelamento já concedida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267199v16 e do código CRC 0a980c11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 12/01/2026, às 19:05:56     5000455-26.2026.8.24.0000 7267199 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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