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Decisão 5000455-29.2024.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5000455-29.2024.8.24.0054

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6976978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000455-29.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO E. V. interpôs Apelação (Evento 44, primeiro grau) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação declaratória de revisão contratual c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência" detonada pela ora Apelante em face de Lojas Quero-quero S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

(TJSC; Processo nº 5000455-29.2024.8.24.0054; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6976978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000455-29.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO E. V. interpôs Apelação (Evento 44, primeiro grau) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação declaratória de revisão contratual c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência" detonada pela ora Apelante em face de Lojas Quero-quero S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado por E. V.em face de Lojas Quero-Quero e, via de consequência, limito os juros remuneratórios contratuais à média de mercado, isto é, 194,58% ao ano e 9,42% ao mês; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito formulado por E. V. em face de Lojas Quero-Quero e, por conseguinte, CONDENO essa à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405); 3.3 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral deduzido por E. V. em face de Lojas Quero-Quero. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 60% para a autora e 40% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil; vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. (Evento 34, primeiro grau, grifos no original). Nas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, que: (a) "o Juízo a quo julgou improcedente o pleito de danos morais requerido pela Apelante, à compreensão de que a mera realização de contrato de financiamento com cláusulas abusivas, taxas superiores ao determinado pelo BACEN, não induzem à reparabilidade moral"; (b) "É certo de que ocorrera um ato lesivo por parte da Apelada, a cobrança de taxas em percentuais excessivos, em desconformidade com as diretrizes do Banco Central, por obviedade acaba por resplandecer certa prejudicialidade, tal qual a boa-fé contratual que, no âmbito das relações consumeristas autoriza a mitigação do pacta sunt servanda. Aliás, não se pode perder de vista que a controvérsia, cinge-se às relações consumeristas"; (c) "Um “mau pagador” ostenta maus predicados, factível a compreensão de que os comerciantes não irão adentrar ao mérito de que a inadimplência da Apelante se dera pela abusividade, excessiva onerosidade impelida no contrato que não a fez suportar o pagamento e, certamente apenas analisarão informações, algoritmos, score constantes do CPF da Apelante"; (d) o menosprezo em relação a amigos, parentes, colegas de trabalho pela incapacidade de pagamento, atribuída a cláusulas exorbitantes, taxas de juros em descompasso com as diretrizes do BACEN, caracteriza sim a existência de abalo anímico"; e (e) seja dado provimento ao Reclamo para "a parte Apelada ser condenada em pagar a Apelante os danos morais que lhe foram causados, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por não respeitar os princípios da boa-fé, indenização esta que corresponde a uma efetiva repreensão no que tange as práticas abusivas praticadas por esta". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 81, primeiro grau), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1, segundo grau). É o necessário escorço. VOTO Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. 1 Da aventada indenização por danos morais A Requerente pugna que seja dado provimento ao Reclamo para "a parte Apelada ser condenada em pagar a Apelante os danos morais que lhe foram causados, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por não respeitar os princípios da boa-fé, indenização esta que corresponde a uma efetiva repreensão no que tange as práticas abusivas praticadas por esta". A tese naufraga. Isso porque a Recorrente não apresentou mínima prova hábil a reconhecer que a cobrança de encargos abusivos do empréstimo atingiu a sua honra, nem mesmo que foi privado de parcela significativa dos seus proventos durante o período contratual. A mera cobrança de encargos reconhecidamente ilegais não acarreta, por si só, o reconhecimento de abalo moral capaz de ensejar o dever de indenizar. No mesmo sentido já proclamou este Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO N. 796689695 NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECORRENTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DEIXOU DE ACOSTAR CÓPIA DA AVENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC ESCORREITA. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação n. 5003039-56.2021.8.24.0060, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26-7-22). Como também: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS MÚTUAS. RECURSO DO RÉU. PRETENSA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE OS JUROS CONTRATADOS. REJEIÇÃO. TAXAS CONTRATADAS QUE EXTRAPOLARAM O INDÍCE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A ONEROSIDADE DO ENCARGO. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, ANTE A COMPROVAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação n. 5005330-61.2022.8.24.0038, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 29-10-24, grifei). Face a inexistência de afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a violação à proteção constitucional ao salário, garantidor do mínimo existencial, rejeito o pleito recursal de condenação da Ré ao pagamento de danos morais. 2 Dos honorários recursais Em remate, quanto aos honorários sucumbenciais recursais, por ter sido publicada a decisão vergastada na vigência do Novo Código de Processo Civil, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas por este novo Diploma têm aplicação ao caso sub judice, em obediência à regra de direito intertemporal prevista no seu art. 14. Segundo a Súmula 52 deste Areópago "é cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau". Considerando que o Apelo da Autora foi desprovido e sopesando a apresentação das contrarrazões pela Banco (Evento 81), majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor dos Causídicos do Réu em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação - critério irrecorrido eleito na sentença - suspensa, todavia, a exigibilidade, face a concessão da gratuidade judiciária à Requerente (art. 98, § 3º, do CPC/2015). É o necessário escorço. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976978v10 e do código CRC 936cc4d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:57     5000455-29.2024.8.24.0054 6976978 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6976979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000455-29.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL não consignado. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU parcialmente pROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO Da AUTORa. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs. rejeição. demandante QUE NÃO COLACIONOU NO FEITO MÍNIMA PROVA HÁBIL A RECONHECER QUE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS MACULOU A SUA HONRA. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA sentença. RECURSO desPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976979v6 e do código CRC 36877308. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:57     5000455-29.2024.8.24.0054 6976979 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000455-29.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 138, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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