AGRAVO – Documento:7263855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000459-63.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, em que o Juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, reconhecendo excesso de execução e fixando parâmetros objetivos para o prosseguimento do feito (38.1). O ente agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa, ao afirmar que a reapresentação de cálculos pelos exequentes não seria admissível após a decisão que fixou os parâmetros da execução. Alega, ainda, que a impugnação apresentada foi tecnicamente suficiente, que a decisão a...
(TJSC; Processo nº 5000459-63.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000459-63.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, em que o Juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, reconhecendo excesso de execução e fixando parâmetros objetivos para o prosseguimento do feito (38.1).
O ente agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa, ao afirmar que a reapresentação de cálculos pelos exequentes não seria admissível após a decisão que fixou os parâmetros da execução. Alega, ainda, que a impugnação apresentada foi tecnicamente suficiente, que a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo judicial ao admitir a elaboração de cenários alternativos de cálculo e que a expedição imediata de requisição de pagamento implica risco de dano grave e irreversível ao erário, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento definitivo do recurso (1.1).
É o relatório. Decido.
De início, registro que o recurso é próprio e tempestivo, sendo de se admitir o seu processamento.
Sobre a tutela recursal e a consequente concessão de efeito suspensivo ou antecipação do pedido final do agravo de instrumento, sabe-se que ''a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso'' (CPC, art. 995), e que ''Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão'' (CPC, art. 1.019, I).
Assim, para ser acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
No caso em exame, não se evidencia perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão agravada.
Com efeito, a decisão impugnada, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo ente executado, não determinou o pagamento imediato de valores controvertidos, tampouco autorizou desembolso automático ou irreversível. Ao revés, limitou-se a fixar parâmetros objetivos para a revisão dos cálculos, em consonância com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com a Emenda Constitucional n. 103/2021 e com a vedação ao fracionamento dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, a expedição de RPV ou precatório foi expressamente condicionada à apresentação de nova planilha de cálculos pela parte exequente, de modo que inexiste, até o momento, determinação de pagamento para além da quantia incontroversa, afastando-se, por conseguinte, qualquer risco de dano imediato ou irreparável ao erário.
Além disso, não verifico, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada observa os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, inexistindo, de plano, ilegalidade manifesta a justificar a excepcional intervenção pretendida.
Diante desse cenário, ausente situação excepcional apta a autorizar a medida pleiteada, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se à origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263855v8 e do código CRC 2857c8c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:59:08
5000459-63.2026.8.24.0000 7263855 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:27.
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