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Decisão 5000461-65.2024.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5000461-65.2024.8.24.0012

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000461-65.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de (evento do acórdão recorrido). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e "c", do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158, 167 e 564, III, alínea “b”, todos do Código de Processo Penal, no que concerne à imprescindibilidade da produção de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5000461-65.2024.8.24.0012; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000461-65.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de (evento do acórdão recorrido). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e "c", do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158, 167 e 564, III, alínea “b”, todos do Código de Processo Penal, no que concerne à imprescindibilidade da produção de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, trazendo a seguinte argumentação: “Com a devida vênia, o entendimento contido no acórdão recorrido, no sentido de que resta comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 180, caput do Código Penal, a não realização do exame de corpo delito, vez que o crime em comento deixou vestígio e nada justifica a sua não realização, nega vigência aos artigos 158, 167 e 564, inciso III, alínea ‘b’, todos do Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167. [...] Sucede que esse entendimento confere interpretação divergente à que vem sendo atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça na aplicação dos artigos 158, 167 e 564, III, alínea ‘b’, todos do Código de Processo Penal, que se posiciona pela imprescindibilidade da produção de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, como passará a demonstrar a seguir.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a dispositivo de lei federal, no que concerne à desclassificação da conduta para a modalidade culposa, trazendo a seguinte argumentação: “O recorrente não tinha conhecimento da origem dos materiais, ou seja, o dolo no presente caso é inexistente, razão pela qual, no máximo incorreu nas sanções previstas no §3º do art. 180, do Código Penal.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: “É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.) Quanto à segunda controvérsia, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, a admissão do reclamo encontra óbice no teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto que a mera indicação de dispositivo inexistente tampouco satisfaz a exigência constitucional de fundamentação, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior e inviabiliza o controle da alegada ofensa normativa, o que também atrai o óbice sumular em voga.  Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259453v4 e do código CRC 07a44532. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:26:43     5000461-65.2024.8.24.0012 7259453 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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