RECURSO – Documento:6934530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000464-11.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Município de Jaraguá do Sul apela de sentença havida na Vara da Fazenda Pública da comarca daquela localidade, por meio da qual se reconheceu o direito do autor ao abono permanência nestes termos: III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. J. B. B. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e do INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ISSEM/JARAGUÁ DO SUL/SC, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:
(TJSC; Processo nº 5000464-11.2025.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6934530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000464-11.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
O Município de Jaraguá do Sul apela de sentença havida na Vara da Fazenda Pública da comarca daquela localidade, por meio da qual se reconheceu o direito do autor ao abono permanência nestes termos:
III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. J. B. B. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e do INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ISSEM/JARAGUÁ DO SUL/SC, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:
a) RECONHECER o direito da parte autora à percepção do abono de permanência desde 01.06.2020, data em que alcançou os requisitos para a inativação pela aposentadoria prevista no § 1º, inciso III, "a", do artigo 40 da Constituição Federal (aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição);
b) CONDENAR o Município de Jaraguá do Sul ao pagamento dos valores devidos à título de abono de permanência, com efeitos retroativos à data de implementação dos requisitos para o gozo da aposentadoria (01.06.2020).
A atualização monetária da verba se dará pelo IPCA-E (Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ) até o dia imediatamente anterior a data da citação. A partir da citação, quando inicia a incidência dos juros moratórios, a Taxa Selic passa a ser aplicada como índice único para remunerar conjuntamente correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, inclusive sobre as vincendas.
Sem custas, em virtude da isenção legal em favor dos réus.
Defendeu que o Tema 888 do Supremo Tribunal Federal não abrange o caso específico do acionante, visto que se utilizou da conversão do tempo especial em comum para a inativação, não havendo previsão legal para concessão do abono permanência nesse cenário. Assim, "em que pese estar previsto o abono permanência no Estatuto dos Servidores, o Município não tem lei permitindo a benesse, para a Administração, por ter havido conversão do tempo especial em comum", comprometendo o reconhecimento do direito pretendido pelo autor.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. Estou com a Juíza de Direito Candida Inês Zoellner Brugnoli: o direito ao abono permanência pelo autor está mesmo caracterizado. Estas as considerações de Sua Excelência para justificar a benesse:
O artigo 40 da Constituição Federal versa acerca do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos.
No que tange aos critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores públicos, dispõe o artigo 40, § 4º, inciso III (com redação dada pela EC n. 47/2005) da Carta Magna:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Grifei.
Muito embora a Emenda Constitucional n. 47/2005 tenha assegurado aos servidores públicos, que exercem suas atividades sob condições especiais, o direito à aposentadoria especial, condicionou o exercício desse direito à edição de lei complementar que o regulamente.
Como não houve a edição de nenhuma lei complementar regulamentando a aposentadoria especial do servidor público nos termos previstos constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, visando suprir essa lacuna legislativa, assegurou aos servidores públicos a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, com a edição da Súmula Vinculante n. 33, que possui o seguinte teor:
"Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
Com a nova reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria pelo exercício de atividade especial permaneceu assegurada aos servidores públicos, ainda condicionada à edição de lei complementar regulamentando a matéria, mas atribuindo a competência legislativa ao respectivo ente federativo:
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação." Grifei.
Diante da controvérsia acerca da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada para fins de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1014286/SP (Tema n. 942), firmou a seguinte tese:
"Até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4.º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Grifei.
Assim, a Corte Constitucional assegurou ao servidor público, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o direito à aposentadoria especial pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no que couber, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinando a matéria.
As regras do RGPS a serem adotadas são aquelas constantes na Lei Federal n. 8.213/1991, que em seu artigo 57, prevê:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
No presente caso, o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais reconheceu, na via administrativa, que o autor exerceu atividade sob condições especiais, fazendo jus à conversão desse tempo de trabalho sob condições especiais em tempo comum.
Pelos documentos colacionados, extrai-se que a parte autora, em 05.04.2020, portanto após da publicação da EC 103/19, ocorrida em 13.11.2019, completou tempo suficiente para aposentadoria especial, data a partir da qual requer a percepção do abono de permanência evento 1, PROCADM4, fl. 13).
Apesar disso, como os entes públicos não possuem lei complementar específica, resta inviabilizado o direito, nos termos da fundamentação.
Não obstante, o pedido subsidiário de reconhecimento do abono de permanência em razão do direito à aposentadoria prevista no § 1º, inciso III, "a", do artigo 40 da Constituição Federal (aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição), a partir de 01.06.2020, há de ser acolhido, nos termos do que consta no evento 1, PROCADM4, fl. 13.
Isso porque, o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que introduziu o § 19 ao artigo 40 da Constituição Federal, com o seguinte teor:
"§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."
Em consonância com as disposições constitucionais, estabelece a Lei Complementar Municipal n. 217/2018:
"Art. 115. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a obtenção da aposentadoria voluntária dos artigos 83 e 84, desta Lei Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 1º O servidor que, até 31 de dezembro de 2020, tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a", do inciso III, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 2º, no §1º, do artigo 3º, ou no artigo 6º, da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no artigo 3º, da Emenda Constitucional Nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor não constitui impedimento à concessão da aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os respectivos requisitos legais, garantida a opção pela aposentadoria de acordo com a regra de sua livre escolha.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição previdenciária efetivamente descontado do servidor ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estiver vinculado e será devido a partir do implemento dos requisitos legais, desde que haja opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor.
§ 6º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
§ 7º O tempo de contribuição utilizado para fins de concessão de abono de permanência ficará automaticamente averbado junto ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), sendo vedada a utilização deste mesmo tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão.
§ 8º No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para a aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264/2020)." Grifei.
Assim sendo, tão logo o servidor implemente os requisitos legais para sua aposentação, faz jus ao recebimento do abono de permanência.
A esse respeito, estabelece o Tema 888 do Supremo Tribunal Federal:
"É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)". Grifei.
Destarte, não há restrição quanto à incidência do abono de permanência em relação às regras de transição ou a qualquer categoria de servidor público, razão pela qual sua aplicação deve ser geral e indistinta, desde que os requisitos para aposentadoria voluntária sejam atendidos.
Logo, inconteste o reconhecimento do direito da parte autora em receber abono de permanência desde quando preenchidos os requisitos para aposentadoria com base do artigo 40, § 1º, III, "a" da Constituição Federal c/c artigo 116 da LC n. 217/2018.
Por fim, ressalto que a condenação ao pagamento do abono de permanência é direcionada tão somente ao Município de Jaraguá do Sul, por se tratar de vantagem correspondente ao período de atividade da parte autora.
Tenho a mesma compreensão.
2. O Município, sem polêmica, reconheceu o direito do acionante quanto à conversão de tempo especial em comum para fins de inativação. Traçou ainda como marco limite a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (evento 1, PROCADM4, fls. 34):
A única ressalva, por outro lado, foi direcionada ao recebimento do abono permanência a contar do momento em que a parte preencheu os requisitos próprios para a aposentadoria sob essas mesmas bases (fls. 36):
Não vejo motivos para a diferenciação pretendida.
A Suprema Corte ao apreciar o Tema 888 da Repercussão Geral firmou tese segundo a qual "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)".
Quer dizer, pouco importa o método de contagem do tempo de contribuição, se comum ou especial, para fins de reconhecimento do direito ao abono permanência. Ora, se a vantagem é devida em ambos os casos, desde que alcançado o direito à inativação e mantida a faina, seria inusitado defender que apenas na hipótese em que convertido o tempo especial em comum a benesse estaria inviabilizada. A interpretação jurídica, eis feliz chavão, não pode conduzir a absurdos, até porque Ubi eadem ratio, ibi idem jus.
Aliás, vejo que a norma local contempla especificamente a hipótese do abono permanência para aqueles que, sob a regência do art. 6º da EC 41/2003, optaram por permanecer no exercício de suas funções:
Art. 115. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a obtenção da aposentadoria voluntária dos artigos 83 e 84, desta Lei Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 1º O servidor que, até 31 de dezembro de 2020, tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a", do inciso III, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 2º, no §1º, do artigo 3º, ou no artigo 6º, da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no artigo 3º, da Emenda Constitucional Nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Ao que percebo, esse foi precisamente o enquadramento considerado para a aposentadoria deferida ao autor (art. 6º da EC 41/2003):
Ocorre que reunira os requisitos para a inativação anos antes, em 1º de junho de 2020, como reconhecido pela Administração. A aposentação, por outro lado, só se verificou em 14 de novembro de 2023 (fls. 13 e 41):
Devido, portanto, o abono permanência nesse interregno.
Em caso próximo, foi como decidimos nesta 5ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MÉDICO) EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRETENSA CONVERSÃO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, DO TEMPO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM TEMPO COMUM, ALÉM DO PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DETERMINAR A CONTAGEM E CONSEQUENTE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO AUTOR SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMO ESPECIAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/10/1987 A 28/4/1995, TENDO COMO BASE O FATOR 1,4 DE CONVERSÃO.
(1) INSURGÊNCIA DO AUTOR.
A) SUSTENTADO QUE FAZ JUS À CONTAGEM, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DA TOTALIDADE DO TEMPO EM QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE MÉDICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA SIDO EXPOSTO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL.
TESE ACOLHIDA.
(...)
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONTAGEM E CONSEQUENTE AVERBAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DO TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO AUTOR NA QUALIDADE DE MÉDICO, DESDE A DATA DA SUA ADMISSÃO (1º/10/1987) ATÉ A DATA DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, MANTIDO O FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO PERMANÊNCIA, POR SUA VEZ, ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, EXCLUÍDOS OS VALORES PRESCRITOS OU EVENTUALMENTE PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
(...)
(1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, PARA A) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES DO SETOR PÚBLICO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS, COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/10/1987 ATÉ A DATA DA EDIÇÃO DA EC N. 103/2019, MANTIDO O COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,4 E B) CONDENAR OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR ATÉ A DATA DA SUA INATIVAÇÃO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM AS QUANTIAS JÁ EFETIVADAS PELA VIA ADMINISTRATIVA E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PERÍODO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
(...)
(AC 0314098-43.2016.8.24.0023, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski)
3. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária. Majoro os honorários advocatícios pela metade (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).
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Documento:6934531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000464-11.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL – MÉDICO – ABONO PERMANÊNCIA – REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO – MÉTODO DE CONTAGEM QUE NÃO PREJUDICA o direito à BENESSE – TEMA 888 DO STF – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Suprema Corte ao apreciar o Tema 888 da Repercussão Geral firmou tese considerando ser "legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)". Quer dizer, pouco importa o método de contagem do tempo de contribuição, se comum ou especial, para fins de reconhecimento do direito ao abono permanência.
Se a vantagem é devida em ambos os casos, contanto que se alcance o direito à inativação e se mantenha a faina, seria inusitado defender que apenas na hipótese em que convertido o tempo especial em comum a benesse estaria inviabilizada. A interpretação jurídica, eis feliz chavão, não pode conduzir a absurdos, até porque Ubi eadem ratio, ibi idem jus.
2. O Município de Jaraguá do Sul, sem polêmica, reconheceu o direito do autor quanto à conversão de tempo especial em comum para fins de inativação. A única ressalva, por outro lado, foi direcionada ao recebimento do abono permanência a contar do momento em que a parte preencheu os requisitos próprios para a aposentadoria sob essas mesmas bases e permaneceu exercendo seu cargo.
Não há motivos, todavia, para a diferenciação promovida, sendo mesmo devida a vantagem. Além disso, a norma local contempla especificamente o abono para aqueles que, beneficiários do art. 6º da EC 41/2003, optaram por permanecer no exercício de suas funções - enquadramento utilizado administrativamente anos depois para se conceder a aposentadoria à parte.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária. Majoro os honorários advocatícios pela metade (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934531v7 e do código CRC 37548947.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000464-11.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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