RECURSO – Documento:310087131642 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000466-05.2025.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por V. J. M. E M. S. P. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. Isso porque o prazo iniciou em 21.11.2025 (Evento 157.1), mas o preparo nunca foi recolhido. O preparo compreende "[...] todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" (art. 54 da Lei n.° 9.099/95).
(TJSC; Processo nº 5000466-05.2025.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087131642 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000466-05.2025.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso inominado interposto por V. J. M. E M. S. P. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal.
Isso porque o prazo iniciou em 21.11.2025 (Evento 157.1), mas o preparo nunca foi recolhido.
O preparo compreende "[...] todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" (art. 54 da Lei n.° 9.099/95).
O §1º do art. 42 estabelece que o preparo deve ser recolhido e comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo no prazo legal.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087131642v2 e do código CRC df80c501.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:10:20
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