Decisão TJSC

Processo: 5000470-80.2022.8.24.0017

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6885697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000470-80.2022.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ajuizou ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos e reintegração de posse contra C. D. S., devidamente qualificados nos autos. Relatou a parte autora ser legitima possuidora de determinado imóvel, especificado no bojo da exordial, que seria integrante do Conjunto Habitacional Palmares, situado no município de Palma Sola/SC.

(TJSC; Processo nº 5000470-80.2022.8.24.0017; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6885697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000470-80.2022.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ajuizou ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos e reintegração de posse contra C. D. S., devidamente qualificados nos autos. Relatou a parte autora ser legitima possuidora de determinado imóvel, especificado no bojo da exordial, que seria integrante do Conjunto Habitacional Palmares, situado no município de Palma Sola/SC. Aduziu que referido imóvel fora objeto de financiamento e diz respeito a uma casa de alvenaria, com elementos identificadores constantes do respectivo contrato celebrado, anexo à inicial, estando matriculado no CRI da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC. Afirmou que a Parte Ré recebeu o imóvel em perfeito estado de uso e gozo, com suas instalações em perfeito funcionamento, sem vícios e defeitos, passando a residir no respectivo imóvel e que, contudo, até a data do ingresso da presente ação, não integralizou o pagamento das parcelas devidas, estando em dívida em determinado montante, também especificado na inicial. Pugnou, ao final, seja decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte ré, com a reintegração de posse sobre o imóvel e a condenação daquela ao pagamento de indenização por perdas e danos. Pela decisão do evento 4, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a necessidade de notificação prévia e pessoal da parte ré a fim de constituí-la em mora e, por conseguinte, comprovar nos autos a respectiva notificação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora manifestou-se no evento 7, sem, contudo, comprovar a prévia notificação pessoal da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. A ele acrescenta-se que o pedido foi extinto com fundamento na ausência de notificação prévia e pessoal do réu para constituí-lo em mora, nos seguintes termos: Compulsando os autos, observo que o contrato de compra e venda originariamente celebrado encontra-se acostado no evento 1, item 17. Em demandas como a presente, consabido que a prévia notificação dos mutuários devedores exsurge como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque, segundo disposto no art. 32 da Lei n. 6.766/79, que traz regulamentação sobre o parcelamento do solo urbano, "vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor" (destaquei), o que evidencia que a mora do devedor, em casos tais, é "ex persona", demandando sua efetiva notificação prévia. Nesse sentido, destaca-se específico julgado do e. confirmando sentença prolatada por este juízo envolvendo o mesmo loteamento referido na presente demanda, em caso basicamente idêntico ao que aqui se trata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISPENSA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, POR SE TRATAR DE MORA EX PERSONA. TESE ARREDADA. IMÓVEL LOTEADO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS ARTIGOS 32 E 49 DA LEI N. 6.766/1979. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUE NÃO RESTA SUPRIDO, PELA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002466-24.2010.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 19-07-2018). Ainda nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PORQUE A RECORRENTE, INTIMADA, NÃO TERIA COMPROVADO SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NESSE SENTIDO. INTIMAÇÃO QUE NÃO OCORREU. INICIAL, ADEMAIS, ACOMPANHADA DE PROVA DO PASSIVO FINANCEIRO DA EMPRESA, QUE SE ENCONTRA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL, ALÉM DA HIPÓTESE DE MORA EX RE. REJEIÇÃO. CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE IMÓVEL LOTEADO. EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 32, § 1º, E ART. 49, AMBOS DA LEI N. 6.766/1979. CITAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE. MORA EX PERSONA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001136-77.2019.8.24.0020, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. FORMALIDADE CONSIDERADA SUPRIDA PELOS AUTORES POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP E CITAÇÃO NO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO QUE, NO CASO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO, CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, O QUAL NÃO É SUPRIDO PELA CITAÇÃO. CARÁTER FORMAL. EXIGÊNCIA DE QUE A ENTREGA SE DÊ PESSOALMENTE AO NOTIFICADO QUE ASSINARÁ O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. EXEGESE DO ART. 49 DA LEI N. 6.766/79. MORA EX RE TRANSFORMADA EM EX PERSONA PELA LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS REJEITADO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE RETRATA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    "O art. 14 do DL n. 58/37 e o art. 32 da Lei n. 6.766/69, que regulam loteamentos e exigem que os adquirentes de imóveis sejam notificados para pagar as prestações, ainda que haja valor certo das parcelas e data fixada para o pagamento, transformaram em mora ex persona o que poderia ser mora ex re. [...] A súmula n. 76 do Eg. STJ proclamou o entendimento de que "a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor". Nesses casos, a notificação transforma a mora em inadimplemento absoluto e impede a purgação no prazo de resposta. Diante do teor da referida súmula, nem mesmo a regra do art. 219 do CPC, que confere à citação força de constituir o devedor em mora, é suficiente para dispensar a notificação do comprador" (BDNIE JR, Hamid Cahraf in PELUSO, Cezar Coord. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 9. ed. rev. e atual. Barueri/SP: Manole, 2015 p. 380).  (TJSC, Apelação Cível n. 0301135-41.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES E DOS RÉUS. RECURSOS ADESIVOS DESTES DESACOMPANHADOS DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. FORMALIDADE JULGADA DISPENSÁVEL PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO QUE, NO CASO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO, CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, O QUAL NÃO É SUPRIDO PELA CITAÇÃO. MORA EX RE TRANSFORMADA EM EX PERSONA PELA LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS ADESIVOS DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.    "O art. 14 do DL n. 58/37 e o art. 32 da Lei n. 6.766/69, que regulam loteamentos e exigem que os adquirentes de imóveis sejam notificados para pagar as prestações, ainda que haja valor certo das parcelas e data fixada para o pagamento, transformaram em mora ex persona o que poderia ser mora ex re. [...] A súmula n. 76 do Eg. STJ proclamou o entendimento de que "a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor". Nesses casos, a notificação transforma a mora em inadimplemento absoluto e impede a purgação no prazo de resposta. Diante do teor da referida súmula, nem mesmo a regra do art. 219 do CPC, que confere à citação força de constituir o devedor em mora, é suficiente para dispensar a notificação do comprador" (BDNIE JR, Hamid Cahraf in PELUSO, Cezar Coord. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 9. ed. rev. e atual. Barueri/SP: Manole, 2015 p. 380).  (TJSC, Apelação Cível n. 0301035-57.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018). Destarte, conquanto a parte autora tenha aduzido ter promovido interpelação judicial da parte ré, observo da documentação juntada ao evento 7, item 2, que a intimação da parte ré deu-se, naquele feito, apenas pela via editalícia, não tendo sido providenciada a notificação pessoal dos devedores para fins de constituição em mora, conforme expressa e clara exigência legal, nos termos acima explicitados, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora, por ter dado causa ao presente processo, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que, neste ato, e diante da documentação acostada junto à inicial, defiro (art. 98, §3º, CPC). Havendo interposição de recurso pela parte autora, tornem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 10, SENT1). A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que a mora seria “ex re” (art. 397 do CC), de modo que a citação do devedor ou mesmo a interpelação por edital seriam suficientes para a constituição em mora (evento 13, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 42, CONTRAZAP2. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade 1.1 – Justiça Gratuita à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COHAB/SC De início, cumpre destacar que o benefício da justiça gratuita foi expressamente deferido à parte autora, ora apelante, na própria sentença (evento 10, SENT1). Não obstante, verifica-se que, no despacho de evento 12, DESPADEC1, houve adoção de premissa manifestamente equivocada ao determinar a intimação da apelante para comprovar o direito à gratuidade, sob o fundamento de que tal pedido teria sido formulado apenas em sede recursal. Ocorre que não houve requerimento superveniente, pois o benefício já se encontrava regularmente deferido desde a decisão de primeiro grau. A propósito, dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060/50 que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Assim, tendo em vista que a intimação decorreu de erro de premissa, a manutenção do benefício da justiça gratuita à parte apelante é medida a ser observada.  1.2 – Demais requisitos No mais, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. 2 – Mérito A parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a mora independe de notificação, uma vez que consta do contrato cláusula resolutiva expressa que autoriza rescisão direta, de modo que sustenta que a citação válida seria suficiente. Sem razão no fundamento indicado. Nos termos do artigo 32 da Lei n. 6.766/79, “vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor”, o que impõe a prévia notificação pessoal do adquirente, sob pena de nulidade do pedido resolutório. No presente caso, a apelante apresentou documentação que demonstra ter realizado prévia notificação judicial dos devedores, por meio de edital (evento 7, DOCUMENTACAO2, pp. 84-87). Naquela ocasião, após o Oficial de Justiça certificar que os apelados não residiam mais no imóvel e que se mudaram para local desconhecido, restou deferida a notificação via edital (evento 7, DOCUMENTACAO2, p. 82).  O artigo 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.766/79 autoriza expressamente a utilização do edital quando desconhecido o paradeiro do devedor, hipótese que se configurou nos autos. A notificação ficta, portanto, deve ser reputada válida e apta a constituir o devedor em mora. Neste sentido, já decidiu o Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023). Importa destacar, por oportuno, que a argumentação da parte apelante acerca da aplicação do artigo 397 do Código Civil não se sustenta, uma vez que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis regidos pela Lei n. 6.766/79, a mora do devedor não se configura automaticamente pelo simples inadimplemento, sendo imprescindível a prévia notificação judicial ou extrajudicial para sua constituição. Assim, o que legitimou o ajuizamento da presente ação foi a notificação judicial regularmente realizada, e não a incidência automática da mora prevista no dispositivo civil invocado. Nesta linha, tendo em vista que a exigência de notificação prévia para a constituição em mora foi devidamente cumprida, afasta-se o fundamento da sentença para a extinção do feito. Só resta, portanto, cassar a sentença, ainda que por fundamento diverso daquele invocado no recurso, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3 – Honorários recursais Cassada a sentença, deixa de existir condenação em honorários sucumbenciais na origem, motivo pelo qual não há que falar em honorários recursais. 4 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de cassar a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso daquele invocado pela parte apelante, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885697v24 e do código CRC 55cc19c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:32:01     5000470-80.2022.8.24.0017 6885697 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6885698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000470-80.2022.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante de conjunto habitacional, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, por ausência de notificação prévia e pessoal para constituição em mora.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita quando há determinação equivocada para comprovação superveniente do direito, mesmo tendo sido o benefício já regularmente concedido na decisão de primeiro grau; (ii) se a notificação judicial por edital, realizada após constatação de paradeiro incerto dos adquirentes, é válida para constituir o devedor em mora, nos termos dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita foi expressamente deferido à parte apelante na própria sentença de primeiro grau, não havendo necessidade de nova comprovação ou requerimento superveniente. 4. O art. 32 da Lei nº 6.766/79 exige prévia notificação para constituição em mora do devedor em contratos de promessa de compra e venda de imóveis loteados, transformando a mora ex re em mora ex persona. O art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.766/79 autoriza expressamente a utilização de edital quando desconhecido o paradeiro do devedor, hipótese configurada nos autos após diligência do Oficial de Justiça. 5. A notificação ficta, por edital, precedida de tentativa de notificação pessoal, deve ser reputada válida e apta a constituir o devedor em mora, cumprindo as exigências legais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença cassada de ofício. Sem honorários recursais porque, cassada a sentença, deixa de haver condenação sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, arts. 32 e 49, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000469-95.2022.8.24.0017, Rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27.06.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0002466-24.2010.8.24.0017, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 19.07.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, cassar a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso daquele invocado pela parte apelante, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885698v4 e do código CRC aa1207b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:32:01     5000470-80.2022.8.24.0017 6885698 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000470-80.2022.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE INVOCADO PELA PARTE APELANTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas