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Decisão 5000472-31.2020.8.24.0046

Decisão TJSC

Processo: 5000472-31.2020.8.24.0046

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 29-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000472-31.2020.8.24.0046/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as Rés ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no patamar de R$5.000,00, em razão de acidente de trânsito causado por motorista da primeira Ré, tal como que distribuiu os ônus sucumbênciais entre as partes, fixando honorários sobre o valor da caus...

(TJSC; Processo nº 5000472-31.2020.8.24.0046; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000472-31.2020.8.24.0046/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as Rés ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no patamar de R$5.000,00, em razão de acidente de trânsito causado por motorista da primeira Ré, tal como que distribuiu os ônus sucumbênciais entre as partes, fixando honorários sobre o valor da causa em favor dos procuradores das Rés. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devida a majoração da indenização por danos morais; e (ii) saber se devida a reforma da decisão quanto aos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. "O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo". (TJSC, Apelação n. 5033703- 73.2020.8.24.0038, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). 4. Considerando as especificidades do caso, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no patamar fixado pelo juízo de origem, somente em razão do acidente em si, até porque "Presume-se o dano moral em casos de lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, exceto quando de natureza leve, sendo devido quando comprovado o impacto negativo no cotidiano da vítima". (TJSC, Apelação n. 5002447-31.2021.8.24.0086, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024). 5. Não havendo conexão clara entre a lesão e o sinistro, não se mostra adequada a valoração desta para fins de cálculo da indenização por danos morais. 6. É devida a distribuição sucumbencial, visto que a Apelante ajuizou a demanda com pleitos de condenação das Apeladas por danos morais, lucros cessantes, danos emergentes e pensionamento vitalício, sendo vitoriosa apenas quanto ao pleito de danos morais, contudo, e inclusive porque “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326/STJ), o valor da indenização por danos morais pretendida não pode ser computada no cálculo dos honorários devidos aos procuradores das Rés. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, apenas, alterar a base de cálculo para os honorários devidos aos procuradores das Rés. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 41, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 932 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Do afastamento da multa nos aclaratórios", a parte sustenta que "os embargos de declaração, além de tratar do valor da indenização por danos morais – que entendeu a então embargante terem sido fixados em montante irrisório diante dos fatos -, também continham em seu teor o prequestionamento que franqueia o presente recurso", sem apontar violação à lei federal. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação ao art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à alegada ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido quanto à fixação do valor indenizatório. Sustenta que "a decisão é lacunosa a respeito, e o fato se repete quando o quantum indenizatório e mantido nesta seara, mesmo diante das peculiaridades que o distinguem dos demais casos". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em razão de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo de passageiros, trazendo a seguinte argumentação: "inegável reconhecer que a importância fixada (R$ 5.000,00) é extremamente baixa, pois, ainda que interpretadas as lesões da recorrente como de GRAU LEVE, a mesma restara lesionada efetivamente. Não foi uma mera partícipe, foi vítima! Assim mostra-se IRRISÓRIA a indenização diante do que foi submetida a já moribunda recorrente. No valor fixado além de não reparar sequer minimamente os danos causados à recorrente e não surtir qualquer efeito pedagógico nas lesantes, serve, ao contrário, para premiar as recorridas pela estrondosa ofensa provocada". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no patamar fixado pelo juízo de origem" (evento 15, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025). Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "inegável reconhecer que a importância fixada (R$ 5.000,00) é extremamente baixa, pois, ainda que interpretadas as lesões da recorrente como de GRAU LEVE, a mesma restara lesionada efetivamente. Não foi uma mera partícipe, foi vítima! Assim mostra-se IRRISÓRIA a indenização diante do que foi submetida a já moribunda recorrente. No valor fixado além de não reparar sequer minimamente os danos causados à recorrente e não surtir qualquer efeito pedagógico nas lesantes, serve, ao contrário, para premiar as recorridas pela estrondosa ofensa provocada". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso dos autos, foi fixada indenização no patamar de R$5.000,00, com fundamento no fato de que a Autora esteve dentre as vítimas do acidente classificadas como de quadro leve, não havendo informações sobre a natureza a grau de suas lesões, mas tendo o acidente em si gerado abalo anímico indenizável, “porque era passageira de veículo de transporte coletivo e acreditava chegar ao destino sem quaisquer ocorrências que pudessem pôr em risco a sua segurança e incolumidade física, dever legal imposto ao transportador de passageiros”. De fato, nos autos, inexiste suficiente informação sobre as lesões não relacionadas às patologias preexistentes (Transtorno de discos intervertebrais da coluna vertebral - CID 10 M 51.1 e Lombociatalgia - CID 10) da Autora e o seu nexo de causalidade com o sinistro. Na ficha de acompanhamento médico juntada na inicial (evento 1, OUT13) há apenas relatos da própria paciente no sentido de que “relata dor em cóccix” em 05/09/2018 (p.3) e “paciente refere acidente de carro a 10 dias” em 14/09/2018, sendo que o acidente de que trata a demanda ocorreu em 02/09/2018 (evento 1, OUT12). Quanto à suposta lesão no cóccix, constou no laudo pericial que não haviam sequelas, e não foi possível traçar nexo de causalidade definitivo entre a lesão e o sinistro (evento 217, LAUDO1): b) distinga as lesões preexistentes ao acidente ocorrido em 02/09/2018 daquelas provocadas pelo sinistro causado pela parte requerida, inclusive no cóccix;  R: As lesões referidas no item acima são de origem degenerativa e anteriores ao acidente quanto a lesão do cóccix poderia ter sido decorrente do acidente, entretanto sem sequela definitiva. Assim, não havendo conexão clara entre a lesão e o sinistro, não se mostra adequada a valoração desta para fins de cálculo da indenização por danos morais. Por tal motivo, considerando as especificidades do caso e os precedentes deste , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262971v6 e do código CRC d931bc22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 11:52:03     5000472-31.2020.8.24.0046 7262971 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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