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Decisão 5000473-75.2023.8.24.0057

Decisão TJSC

Processo: 5000473-75.2023.8.24.0057

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de dezembro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7098300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000473-75.2023.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO A representante do Ministério Público da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de J. J. F. C., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, pelos seguintes fatos assim narrados na denúncia (evento 1, DENUNCIA1): No dia 26 de dezembro de 2020, aproximadamente às 22h48min, na rua Major Joaquim Alexandre Campos, n. 5957, Centro, município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, o denunciado J. J. F. C., com consciência e vontade, portanto dolosamente, aproveitando-se da diminuição da vigilância em razão do repouso noturno, subtraiu para si duas bicicletas da vítima A. J., avaliadas aproximadamente em R$ 1.00...

(TJSC; Processo nº 5000473-75.2023.8.24.0057; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de dezembro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7098300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000473-75.2023.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO A representante do Ministério Público da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de J. J. F. C., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, pelos seguintes fatos assim narrados na denúncia (evento 1, DENUNCIA1): No dia 26 de dezembro de 2020, aproximadamente às 22h48min, na rua Major Joaquim Alexandre Campos, n. 5957, Centro, município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, o denunciado J. J. F. C., com consciência e vontade, portanto dolosamente, aproveitando-se da diminuição da vigilância em razão do repouso noturno, subtraiu para si duas bicicletas da vítima A. J., avaliadas aproximadamente em R$ 1.000,00 (conforme depoimento da vítima – vídeo 2, evento 1 dos autos n. 5003575-42.2022.8.24.0057). Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Ainda, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização conferida à vítima (evento 104, SENT1). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por termo nos autos (evento 112, CERT1), bem como por intermédio do defensor nomeado, o qual manifestou o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 115, APELAÇÃO1).  O Ministério Público, também irresignado, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que, na primeira etapa da dosimetria, a pena-base do acusado sofra majoração em decorrência da valoração negativa dos antecedentes, dada a sua condição de multirreincidente (evento 117, APELAÇÃO1). Em seguida, a defesa apresentou suas contrarrazões recursais, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (evento 123, CONTRAZAP1). Remetidos os autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões recursais, nas quais a defesa sustentou que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto. Por fim, o defensor dativo nomeado requereu a fixação de verba honorária recursal (evento 11, RAZAPELA1). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para fixar honorários ao defensor nomeado (evento 14, PROMOÇÃO1). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, opinou  pelo conhecimento do apelo interposto pelo Ministério Público e por seu provimento, bem como pelo conhecimento do recurso defensivo e por seu desprovimento  (evento 17, PARECER1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098300v7 e do código CRC 1dca49aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 03/12/2025, às 21:12:43     5000473-75.2023.8.24.0057 7098300 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7098301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000473-75.2023.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e por J. J. F. C. contra sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado por infração ao art. 155, § 1º, do Código Penal. Ressalte-se, antes de mais nada, que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à autoria e à materialidade delitivas, as quais restaram comprovadas pelo contexto probatório colhido nos autos, proceder-se-á ao estrito exame dos pleitos recursais constantes das razões de apelo, em homenagem à economia e celeridade processuais. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise de seus objetos. I - Da dosimetria O Ministério Público pretende o recrudescimento da pena cominada ao acusado. Assevera que, na primeira etapa da dosimetria, é imperiosa a exasperação da reprimenda do agente com base nos seus maus antecedentes, haja vista a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado em seu histórico criminal. Razão em parte lhe assiste, mas por fundamento diverso. Inicialmente, colhe-se da dosimetria realizada (evento 104, SENT1 - Grifos originais): Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - em relação à culpabilidade, que a reprovabilidade da conduta da agente sobrepuja o ordinariamente evidenciado nessa espécie de delito. Quando praticou os atos narrados na denúncia, o acusado estava cumprindo pena em razão de condenação anterior (Evento 1, CERTANTCRIM2, fl. 01), o que demonstra seu desrespeito com a lei penal. Não há bis in iden nessa valoração com o reconhecimento da reincidência, pois a exasperação da pena-base decorre da situação em que se encontrava o acusado (ainda cumprindo pena), e não a condenação propriamente dita. Nesse sentido, colhe-se  do : [...] II – PLEITO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CULPABILIDADE". Possível a majoração da reprimenda em decorrência da culpabilidade em razão do réu ter cometido novo delito enquanto encontrava-se cumprindo pena diversa em regime aberto, por merecer maior reprovabilidade, não configurando bis in idem o reconhecimento da reincidência referente aos mesmos autos, na segunda fase da dosimetria. Elevação da pena base idônea. Recurso desprovido (TJSC, Apelação Criminal n. 0003111-54.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 18-02-2020). - o acusado é multirreincidente (Evento 1, CERTANTCRIM2), situação que será devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena; - não constam elementos favoráveis ou não, que permitam qualquer conclusão a respeito da conduta social e personalidade do agente; - os motivos não fogem ao comum a crimes da espécie; - as circunstâncias foram normais do tipo; - as consequências são próprias do delito; - o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Por isso, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial negativa, aumento a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, percebe-se que o acusado é multirreincidente (Evento 1, CERTANTCRIM2). No caso, reputa-se razoável o aumento de 1/4 (um quarto) para a agravante da reincidência, porque o vem adotando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento "quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0019326-73.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2019). Todavia, a autoria do crime foi confessada espontaneamente pelo acusado (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Logo, em observância à Súmula 545 do Superior . Nesse contexto, em observância aos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que o profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente a R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023). De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento parcial, fixando a reprimenda final do acusado em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, mantidas as demais determinações da sentença; e conhecer do recurso defensivo e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado - Dr. Francisco Sales dos Santos (OAB/SC 45.189) -, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação na esfera recursal. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098301v31 e do código CRC 7cdf43b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:09     5000473-75.2023.8.24.0057 7098301 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7098302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000473-75.2023.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. PLEITO MINISTERIAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAGISTRADA QUE CONSIDEROU TRÊS CONDENAÇÕES PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA, SENDO APENAS UMA APTA A TAL FIM. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA A VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E DESCONSIDERAÇÃO DA OUTRA, POR DIZER RESPEITO A FATOS POSTERIORES. ALÉM DISSO, RECONHECIMENTO DE OUTRA CONDENAÇÃO, NÃO APLICADA NA SENTENÇA, APTA A GERAR A REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. PEDIDO DEFENSIVO RELACIONADO AO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU multiRrEINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM TOTALMENTE FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. POR FIM, PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento parcial, fixando a reprimenda final do acusado em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, mantidas as demais determinações da sentença; e conhecer do recurso defensivo e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado - Dr. Francisco Sales dos Santos (OAB/SC 45.189) -, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação na esfera recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098302v10 e do código CRC f082e2de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:09     5000473-75.2023.8.24.0057 7098302 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000473-75.2023.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, FIXANDO A REPRIMENDA FINAL DO ACUSADO EM 02 (DOIS) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DA SENTENÇA; E CONHECER DO RECURSO DEFENSIVO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO - DR. FRANCISCO SALES DOS SANTOS (OAB/SC 45.189) -, NO VALOR DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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