Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310080826734 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000474-14.2025.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por M. S. R. em face de GRPQA LTDA, em que a autora alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente. Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito e condenada a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5000474-14.2025.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310080826734 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000474-14.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por M. S. R. em face de GRPQA LTDA, em que a autora alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente.
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito e condenada a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito a declaração de inexistência do débito, merecendo ajuste unicamente no que diz respeito à quantificação dos danos morais, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vale ressaltar que as circunstâncias dos autos dão conta de que a autora permaneceu inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes por débito cuja quitação ocorreu há mais de 9 meses.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Assim, considerando as circunstâncias do fato, a reprovabilidade social e a extensão do dano decorrente de abalo creditício à consumidora pelo período mencionado, o recurso é provido para majorar a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desta forma, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença (evento 27), apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados na sentença. Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080826734v2 e do código CRC b933ca8e.
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Documento:310080826735 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000474-14.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO indevida EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. sentença de parcial procedência. insurgência da parte autora. pleito de majoração da verba indenizatória. acolhimento. DANO MORAL IN RE IPSA.NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO conhecido e parcialmente PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença (evento 27), apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados na sentença. Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080826735v4 e do código CRC 03f83c46.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000474-14.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 27), APENAS PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS FIXADOS NA SENTENÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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