Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).
Data do julgamento: 28 de agosto de 2016
Ementa
EMBARGOS – Documento:7134132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000476-35.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5000476-35.2023.8.24.0023, interposto contra a decisão unipessoal que desproveu a Apelação n. 5000476-35.2023.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Antônio Carlos Ângelo - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Declaratória de Anulação de Autos Infracionais n. 5000476-35.2023.8.24.0023, ajuizada contra ARESC-Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos.
(TJSC; Processo nº 5000476-35.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 28 de agosto de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7134132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000476-35.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5000476-35.2023.8.24.0023, interposto contra a decisão unipessoal que desproveu a Apelação n. 5000476-35.2023.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Antônio Carlos Ângelo - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Declaratória de Anulação de Autos Infracionais n. 5000476-35.2023.8.24.0023, ajuizada contra ARESC-Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos.
Fundamentando sua insurgência, CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento argumenta que:
[...] há omissão quanto à prova pericial emprestada oriunda da ACP n. 0904401-83.2017.8.24.0064. [...] Embora essa prova seja mencionada no relatório, o acórdão não realiza qualquer análise de seu conteúdo no voto, o que configura omissão material violadora do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.
[...] há omissão quanto aos vícios de dosimetria apontados na apelação. A embargante demonstrou falta de motivação concreta quanto aos critérios do art. 26, § 2º, da Lei Estadual nº 16.673/2015 e dos arts. 51 e 52 da Resolução ARESC nº 48/2016, além de ter formulado pedido sucessivo de conversão da multa com base no art. 19 da Resolução ARESC nº 52/2016. O acórdão, porém, não enfrentou nenhum desses fundamentos, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não cabe ao Judiciário revisar mérito administrativo, sem analisar se a falta de motivação ofende a legalidade do ato sancionador.
[...] verifica-se contradição interna. O acórdão afirma que o controle judicial deve restringir-se à legalidade formal, sendo “sendo inviável a incursão no mérito”. No entanto, realiza valoração detalhada dos relatórios da ARESC e do Parecer DIAF nº 001/2019, reafirmando a correção material das autuações e afastando bis in idem, mas sem confrontar tais documentos com a prova pericial judicial, que aponta conclusões divergentes.
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de ARESC-Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da Lei n. 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo de CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões.
Nessa perspectiva:
“Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025).
Além disso, as matérias apontadas nos aclaratórios foram enfrentadas no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
[...] Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
[...] após denúncia recebida na Ouvidoria, em 31/01/2017 ARESC-Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina realizou fiscalização emergencial na EEE-Estação Elevatória de Esgoto GB Barreiros, em São José/SC.
Do Relatório de Fiscalização Emergencial n. 006/2017, é possível depreender que o problema denunciado não era novo, conforme descrito minuciosamente pela equipe técnica responsável (Evento 1, Processo Administrativo 5, p. 48):
A EEE GB Barreiros recebe o efluente sanitário proveniente da parte continental do município de Florianópolis e do município de São José que, após gradeamento para retirada de sólidos grosseiros, bombeia o efluente para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Potecas. A Elevatória localizada na Rua Heriberto Hulse, vem sendo motivo de reclamações por parte da comunidade em geral, desde abril de 2015 (conforme demonstram os Relatórios de Fiscalização) devido a eventos de extravasamentos de efluente bruto para o mar, afetando a qualidade ambiental da região.
Além das vistorias rotineiras realizadas nos serviços prestados de esgotamento sanitário pela concessionária do município de São José por meio das fiscalizações iniciais e de acompanhamento, foram emitidos quatro Relatórios de Fiscalização Emergenciais com suas respectivas notificações e penalidades, as quais compõem os Processos AGESAN n. 361/2015, AGESAN n. 441/2015 e ARESC n. 091/2015.
No Relatório de Fiscalização n. 029/2015 e Termo de Notificação n. 312 (datados de abril a julho de 2015), foi solicitado à concessionária dados da influência a montante da Elevatória, juntamente com dados de vazão média afluente e volume efetivo do poço de sucção. Também foi solicitada a instalação de um sistema de remoção de sólidos grosseiros para evitar o entupimento dos conjuntos moto-bombas. Em sua resposta (Ofício CT/COMITÊ n. 0172/2015), a concessionária informou que a Elevatória sofre influência da ação da maré e que a comporta do poço de sucção apresentava falhas de vedação que já tinham sido resolvidas, assim como as grades danificadas para a retenção de sólidos já tinham sido substituídas. Também foi informado que a Elevatória possuía três conjuntos moto-bombas instalados (sendo um reserva), com vazão máxima de 417 L/s e média de 220 L/s, o poço de sucção possui volume útil de 122m³.
Em agosto de 2015, houve denúncia de mortandade de peixes próxima à saída do extravasor da Estação Elevatória, a qual originou o Relatório de Fiscalização n. 02/2015, datado de outubro de 2015. No local não foram constatados peixes mortos na praia no momento da vistoria. Mesmo assim, foram solicitados à concessionária os relatórios do sistema supervisório para identificar se houve o extravasamento de efluente da Elevatória para o mar. Em sua resposta (Ofício CT/COMITÊ n. 212/2015), a concessionária afirma que nenhuma eventualidade de operação foi constatada na Elevatória, porém, os relatórios do sistema supervisório solicitados não foram encaminhados.
Em outubro de 2015, o extravasamento de efluente da Estação Elevatória para o mar foi constatado pela equipe técnica da ARESC (Relatório de Fiscalização n. 04/2015), sendo a concessionária notificada por meio do Termo de Notificação n. 322. Também foi verificada grande quantidade de lodo na beira da praia e forte odor. Além da solução imediata, foram solicitados novamente os relatórios do sistema supervisório, a influência da vazão afluente de modo a solucionar definitivamente a extravasão e a instalação de sistema de remoção de sólidos grosseiros. Em sua resposta (Ofício CT/COMITÊ n. 0213/2015), a concessionária informa que a Elevatória possui quatro conjuntos moto-bombas (sendo uma reserva), com potência de 150 CV, o poço de sucção possui volume útil de 122m³ e capacidade de armazenamento de 338m³. Relata também a existência de ligações clandestinas das águas pluviais para a rede coletora de esgoto, fato que compromete a operação da Estação, e estabelece a relação de extravasamento da Elevatória (sistema supervisório) com os períodos de maior precipitação.
Em fevereiro de 2016, novas denúncias de extravasamento de efluente chegaram na ARESC, sendo realizada vistoria no local (Relatório de Fiscalização n. 12/2016) e aplicado Auto de Infração n. 57 (advertência). Novamente foram solicitadas providências definitivas para cessar o extravasamento, assim como apresentação de dados de influência da vazão afluente à EEE GB Barreiros, instalação de macromedidor de vazão, estudo sobre a possibilidade de ampliação da EEE, limpeza interna e externa da EEE, e envio dos gráficos do sistema supervisório.
Após a aplicação da infração na modalidade de advertência, a concessionária apresentou defesa fora do prazo estabelecido pelas Resoluções da ARESC, no entanto, a manifestação técnica foi analisada pela Diretoria Técnica da ARESC (Parecer DTEC n. 09/2016), que concluiu que não houve cumprimento dos Termos de Notificação e que as providências solicitadas não foram atendidas. A Procuradoria Jurídica também analisou a defesa da concessionária (Parecer n. 015/PROJUR/ARESC e Parecer n. 029/PROJUR/ARESC) e afirmou que a autuação seguiu seu trâmite de acordo com as Resoluções da ARESC. Ainda, a defesa foi analisada pelo relator dos processos, o qual emitiu decisão administrativa de julgamento e deferiu a penalidade aplicada. Seguindo o trâmite processual, a Diretoria Colegiada da ARESC acatou a decisão administrativa de julgamento, mantendo a penalidade aplicada. A concessionária foi comunicada dessa decisão por meio do Ofício ARESC n. 706/2016, recebido em 28 de agosto de 2016. (grifei).
E, apesar da ulterior advertência aplicada no Auto de Infração n. 057/2016 (Evento 1, Processo Administrativo 4, p. 39), foram constatadas as mesmas disfunções apuradas na fiscalização de janeiro de 2017:
No dia 31 de janeiro de 2017, a equipe técnica da ARESC, acompanhada do engenheiro da concessionária, Sr. Rafael Zimmermann, esteve vistoriando novamente as instalações da Estação Elevatória de Esgoto GB Barreiros, em virtude de novas denúncias de extravasamento de efluente bruto para o mar (figura 1).
Durante a fiscalização, foi constatado que o local onde fica instalado o gradeamento estava transbordando, lançando diretamente para o mar o efluente bruto, conforme figuras 2 e 3. Ainda, verificou-se que os poços de sucção estavam com o nível de efluente acima do normal, com muito material grosseiro depositado nas escadas (figura 4), e que a Estação estava operando apenas com dois conjuntos moto-bombas, não havendo equipamento reserva (figura 5). Segundo as informações da concessionária, normalmente, a Estação Elevatória opera com três conjuntos moto-bombas, mais um reserva. (grifei)
Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração n. 121/2017, por violação ao art. 48, inc. VI da Resolução ARESC n. 48/2016, com pena de multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como o Auto de Infração n. 122/2017, devido ao descumprimento do art. 46, inc. XVIII da Resolução ARESC n. 48/2016, com pena de advertência (Evento 1, Processo Administrativo 5, p. 66/71).
Pois então.
Adianto: o alegado non bis in idem, não merece guarida.
Tal princípio pode ser definido como sendo "preceito jurídico fundamental que restringe a possibilidade de um indivíduo ser repetidamente processado com base na mesma irregularidade"1.
Em outras palavras, "a regra do non bis in idem significa que ninguém poderá ser penalizado duas vezes pela mesma infração, pelo mesmo fato"2.
In casu, o Auto de Infração n. 121/2017 lastreou-se no art. 48, inc. VI da Resolução ARESC n. 48/2016, in verbis:
Art. 48 - Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
[...]
VI - não cumprir determinação da ARESC, relativa a matérias de sua competência, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, ou em qualquer notificação formal.
Já o Auto de Infração n. 122/2017 embasou-se no art. 46, inc. XVIII, que assim define:
Art. 46 - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:
[...]
XVIII - deixar de manter as estações elevatórias de esgotos em perfeitas condições de conservação e limpeza, com todos os seus equipamentos operando normalmente;
Logo, perfilho a ilação do magistrado sentenciante, no sentido de que a primeira infração tem "natureza omissiva, de desobediência, cuja materialidade se consuma pelo simples descumprimento de uma ordem legítima emanada da agência reguladora, independentemente do resultado prático dessa omissão", enquanto a segunda tem "natureza comissiva ou omissiva, mas de resultado, cuja materialidade se verifica pela constatação fática de que a unidade operacional não se encontrava em condições adequadas de funcionamento no momento da fiscalização", de maneira que "a simples circunstância de as infrações terem sido constatadas na mesma diligência fiscalizatória é irrelevante".
Inclusive, matéria já foi debatida no âmbito do processo administrativo, que igualmente concluiu pela inexistência de bis in idem (Evento 1, Processo Administrativo 9, p. 41):
[...] Primeiramente, ao contrário do que sustenta a Companhia, esta Agência Reguladora a autuou nos contornos delineados pela norma aplicável ao procedimento fiscalizatório.
Ressalta-se que, como detentora do poder fiscalizatório, a Agência Reguladora realizou inspeções e determinou adequações, tendo, posteriormente, emitido a penalidade, sempre pautada nos comandos prescritos nas Resoluções da Autarquia em regime especial; logo, não restou caracterizada a ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as condutas de que foi autuada a Companhia são diversas. Dessa forma, esta autarquia aponta tal situação com substrato na doutrina utilizada na defesa da CASAN, à fl. 09 do Processo ARESC n. 369/2017, em que se transcreve a doutrina de Rafael Munhoz de Mello, que deixa claro o conceito de bis in idem, qual seja, o de que não se pode impor nova sanção pelo mesmo fato, o que não ocorreu na situação ora imposta, na medida em que se percebe que foram apresentadas por essa autarquia duas irregularidades diferentes, pautadas em razões distintas e devidamente embasadas nas resoluções da autarquia.
[...] Logo, não configurada a apontada nulidade.
[...] CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento aduz que "o juízo, em sua fundamentação, analisou apenas a descrição dos autos de infração e relatório da ARESC, mas não aprofundou sua análise na defesa administrativa e na farta documentação que a CASAN vem trazendo desde o procedimento administrativo demonstrando a regularidade da Estação".
Ora, tratando-se de multa oriunda de processo administrativo, o controle jurisdicional deve cingir-se à perquirição de sua legalidade e regularidade, sendo inviável a incursão no mérito.
[...] Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IMPUTADO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS OBSERVADO (ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 202/2000, VIGENTE À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). PLEITO DE REVISÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5026933-70.2024.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19/08/2025) (grifei).
No mesmo diapasão:
"[...] é cediço que 'o controle do processo administrativo pelo Portanto, com a ausência de irregularidades, o juízo a quo corretamente deixou de adentrar no mérito do processo administrativo, prática vedada ao Judiciário nessa hipótese.
No mais, a concessionária estadual assinala que o processo administrativo foi conduzido sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, e que houve "mácula na própria causa geradora da autuação que levou à multa".
Vozeia que "decidir por decidir com base apenas em relatórios de seu corpo técnico, sem analisar ponto a ponto os argumentos da CASAN e principalmente os relatórios técnicos juntados, é o mesmo que não decidir fundamentadamente".
Razão não lhe assiste.
Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do art. 5º, LV, da Constituição e está também expresso no art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os 'direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio'.
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1. Notificação dos atos processuais à parte interessada; 2. Possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3. Direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4. Direito de apresentar defesa escrita." (Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (38th edição). Grupo GEN, 2025, p. 725).
E no caso em tela, não se vislumbra tais inadequações.
Senão, vejamos:
- Notificação recebida pela CASAN referente ao Auto de Infração n. 121/2017 (Evento 1, Processo Administrativo 6, p. 8);
- Defesa da CASAN (Evento 1, Processo Administrativo 6, p. 14/34);
- Ofício n. 325/2018 comunicando a CASAN sobre o não conhecimento de sua defesa (Evento 1, Processo Administrativo 7, p. 42);
- Recurso da CASAN (Evento 1, Processo Administrativo 7, p. 44/65 e Processo Administrativo 8, p. 1/3);
- Defesa da CASAN no bojo do Auto de Infração n. 122/2017 (Evento 1, Processo Administrativo 8, p. 11/17);
- Ofício n. 102/2021 comunicando a CASAN quanto à manutenção da penalidade de multa pela Diretoria Colegiada (Evento 1, Processo Administrativo 9, p. 94/96);
- Recurso da CASAN acerca da decisão da Diretoria Colegiada (Evento 1, Processo Administrativo 9, p. 98/112).
Assim, desde o início foi oportunizado o contraditório à sociedade de economia mista recorrente, além de assegurada sua ampla defesa, não se constatando qualquer prejuízo experimentado nesse sentido.
De outra banda, não tem respaldo a ponderação da apelante relativa à "irregularidade das autuações que foram baseadas em 'denúncias' de terceiros sem qualquer conhecimento técnico e não foram posteriormente embasadas em documento técnico e laudo de constatação da ARESC".
Isso, pois os Autos de Infração n. 121/2017 e n. 122/2017 foram regularmente acompanhados do Relatório de Fiscalização Emergencial dos Serviços de Saneamento Básico n. 006/2017, o qual relata as fiscalizações pretéritas onde constatada a persistência dos problemas, com registro fotográfico, em estrita obediência aos arts. 3º, 4º e 5º, da Resolução ARESC n. 48/2016.
Como a agência reguladora já havia aplicado o Auto de Infração n. 57/2016, determinando a adoção de uma série de providências que não foram cumpridas, acertadamente lavrou o Auto de Infração n. 121/2017, com fulcro no art. 48, inc. VI, da Resolução ARESC n. 48/2016.
E, em razão do excessivo depósito de material grosseiro na Estação Elevatória, expediu o Auto de Infração n. 122/2017, com base no art. 46, inc. XVIII, da aludida norma.
Em síntese: insofismável que ambas as autuações foram lançadas em consonância com as normas legais correspondentes, falhando a apelante em demonstrar qualquer incongruência possível de anular o processo administrativo.
À vista disso, considerando a presunção de legalidade e veracidade intrínseca dos atos administrativos, forçoso concluir pela higidez dos Autos de Infração n. 121/2017 e n. 122/2017. [...]
Isso posicionado, retomo.
O Auto de Infração n. 121/2017 penalizou a concessionária de serviço público pelo descumprimento de determinação da ARESC-Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina, enquanto o Auto de Infração n. 122/2017 advertiu-a por ter deixado de "manter as estações elevatórias de esgotos em perfeitas condições de conservação e limpeza, com todos os seus equipamentos operando normalmente".
Assim, ainda que a orientação transgredida se confunda com o fundamento da nova advertência, não caracteriza um bis in idem, visto que os atos punem irregularidades distintas: um pela desobediência à prescrição da agência reguladora e outro pela conservação inadequada da Estação Elevatória de Esgoto.
Nesse contexto, "a aplicação de múltiplas penalidades por infrações distintas não configura 'bis in idem' quando cada infração é individualmente constatada. A multa administrativa foi devidamente fixada com base em critérios legais objetivos, considerando a reincidência da instituição financeira infratora" (TJSC, Apelação n. 5017246-10.2024.8.24.0075, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 10/07/2025).
Prosseguindo avante.
A sociedade de economia mista recorrente aponta ser necessária a incursão do órgão julgador no mérito administrativo, visto que "todos os pareceres e decisões colegiadas foram pautados em relatórios unilaterais da própria ARESC, deixando de lado os fundamentos das defesas e recursos da CASAN e, principalmente, as importantes informações dos relatórios técnicos juntados", configurando mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Entretanto, a conduta descrita por CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (recorrente) não caracteriza violação à aludida principiologia, pois trata-se de questão atinente à apreciação da prova no âmbito administrativo, cuja incursão também é vedada ao Em sintonia:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA. REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO SERVIDOR INVIÁVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SERVIDOR QUE SE MANIFESTOU AO LONGO DOS TRÂMITES E FOI CIENTIFICADO DAS DECISÕES DA JUNTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000476-35.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC.
Agravo Interno em Apelação. Art. 1.021, do CPC. Procedimento Comum Cível. Ação Declaratória de Anulação de Autos Infracionais, ajuizada por CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento em 06/01/2023. Valor atribuído à causa: R$ 130.000,00. Objetivada anulação dos Autos de Infração n. 121/2017 e n. 122/2017, lavrados por ARESC-Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina, ante pretextada existência de irregularidades. Veredicto de improcedência. Julgado monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela concessionária do serviço público. Inconformismo de CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (autora agravante). Apontada impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de que o caso não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 932 do CPC. Rechaço, visto que é atribuição do relator negar provimento a recurso quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante na Corte (art. 132, inc. XV, do RITJESC). Alegada aplicação de sanções em evidente bis in idem. Elocução incongruente. Propósito abduzido. Auto de Infração n. 121/2017, penalizando a empresa abastecedora de água e saneamento pelo descumprimento de determinação da agência reguladora, e Auto de Infração n. 122/2017 advertindo-a por ter deixado de manter as estações elevatórias de esgoto em perfeitas condições de conservação e limpeza, com todos os equipamentos operando normalmente. Transgressões e punições distintas. Prologais. [...] Denunciada mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, sob a premissa de que a prova produzida por CASAN não foi considerada no processo administrativo, exigindo a incursão do INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESEs JÁ SUBMETIDAs E AMPLAMENTE DEBATIDAs PELO COLEGIADO.
MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.
precedentes.
“[...] devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025).
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134133v6 e do código CRC 73e4abc2.
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Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:21:01
5000476-35.2023.8.24.0023 7134133 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000476-35.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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