Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084951546 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000476-55.2025.8.24.0026/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Nova Guaramirim em que é executada I. D. S., visando à cobrança de encargos condominiais em atraso, no valor de R$ 6.299,53, relativos ao imóvel localizado no bloco 11, apartamento 155, do referido condomínio.
(TJSC; Processo nº 5000476-55.2025.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084951546 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000476-55.2025.8.24.0026/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Nova Guaramirim em que é executada I. D. S., visando à cobrança de encargos condominiais em atraso, no valor de R$ 6.299,53, relativos ao imóvel localizado no bloco 11, apartamento 155, do referido condomínio.
Ação foi ajuizada na Justiça Federal porquanto, de início, a Caixa Econômica Federal - CEF estava inclusa no rol dos réus. Contudo, considerada sua ilegitimidade pelo juízo federal, houve remessa à justiça estadual.
Na sentença, o feito foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, por possuir porte empresarial “DEMAIS”, não se enquadraria nas hipóteses do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, sendo, portanto, parte ilegítima para demandar no Juizado Especial Cível. (evento 66)
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado pretendendo a anulação da decisão. (evento 74)
É o breve relatório. Decido.
O Enunciado 09 do FONAJE dispõe expressamente que:
“O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”
O artigo mencionado, do CPC de 1973, ainda excepcionalmente vigente, conforme art. 1.063 do CPC atual, dispõe:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
[...]
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
No caso dos autos, a demanda trata justamente de execução de encargos condominiais em atraso, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal que autoriza a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, tem-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONDOMÍNIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL NAS COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS, O QUE É O CASO DOS AUTOS. ENUNCIADO 9 DO FONAJE. ART. 1.063 DO CPC/2015 E ART. 275, II, B, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005711-37.2024.8.24.0026, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E MULTAS CONDOMINIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGUNDA RÉ QUE SE CINGE À ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO HABITACIONAL QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA LITIGAR NO RITO SUMARÍSSIMO APENAS NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM DESFAVOR DE SEUS CONDÔMINOS. É O CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.063 DO CPC/2015 E ART. 275, II, B DO CPC/1973, APLICÁVEL AINDA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016288-96.2020.8.24.0064, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 15-06-2023).
Dessa forma, reconheço a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença do evento 66 e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084951546v3 e do código CRC 5a74ca71.
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Documento:310084951550 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000476-55.2025.8.24.0026/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA EM DEMANDAS PROPOSTAS NO RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO QUE SE REFERE A COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 9, FONAJE, ARTS. 1.063, CPC/2015 E 275, II, B, CPC/1973. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença do evento 66 e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084951550v3 e do código CRC 9e6e6d04.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000476-55.2025.8.24.0026/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA DO EVENTO 66 E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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