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Decisão 5000477-84.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000477-84.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000477-84.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição de benfeitorias ajuizada por A. C. eV. D. S. M. em face de M. C. M. B. e M. J. S. C. D. S., em trâmite no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Os autores alegam que adquiriram, em fevereiro de 2022, a fração de um terreno urbano (fração ideal de 219,40 m², denominada casa 2), situado na Servidão Luciano Torquato Viganico, n. 167, no bairro Campeche, nesta Capital, com anuência expressa dos antigos proprietários, incluindo a ora ré M. C. M. B.. Desde então, afirmam exercer a posse mansa e pacífica do bem, com a prática de atos de domínio como o pagamento de IPTU e taxas municipais, a contratação de serviços de limpeza do terreno e a instalação de poste de energia elétrica.

(TJSC; Processo nº 5000477-84.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000477-84.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição de benfeitorias ajuizada por A. C. eV. D. S. M. em face de M. C. M. B. e M. J. S. C. D. S., em trâmite no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Os autores alegam que adquiriram, em fevereiro de 2022, a fração de um terreno urbano (fração ideal de 219,40 m², denominada casa 2), situado na Servidão Luciano Torquato Viganico, n. 167, no bairro Campeche, nesta Capital, com anuência expressa dos antigos proprietários, incluindo a ora ré M. C. M. B.. Desde então, afirmam exercer a posse mansa e pacífica do bem, com a prática de atos de domínio como o pagamento de IPTU e taxas municipais, a contratação de serviços de limpeza do terreno e a instalação de poste de energia elétrica. Aduzem que em setembro de 2025 foram surpreendidos com a turbação de sua posse, tendo os réus derrubado a divisória do terreno, cercado toda a área com tapumes e iniciado a construção de edificação multifamiliar no local, mesmo após terem sido notificados extrajudicialmente a cessar os atos. Informam, ainda, que os réus se valeram de alvará de construção expedido em nome de Marlene, que indevidamente se declarou única posseira da área total, outorgando procuração ao corréu Maycon para requerer a autorização municipal. Diante disso, os autores formularam pedido liminar de reintegração de posse (processo 5077303-19.2025.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1). O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, determinando a designação de audiência de justificação prévia para o segundo semestre de 2026 (02.07.2026), ao fundamento de que seria necessária maior dilação probatória sobre o alegado esbulho (processo 5077303-19.2025.8.24.0023/SC, evento 14, DESPADEC1). Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando que já restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela possessória em caráter liminar, diante da posse anterior, do esbulho praticado pelos agravados em menos de ano e dia e da perda da posse, motivo pelo qual pleiteiam a concessão da antecipação da tutela recursal para "reintegrar os autores na posse do imóvel e ordenar que os réus desfaçam as benfeitorias sob pena de multa" (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbra-se apenas em parte a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal. Com efeito, o art. 561 da Lei Instrumental Civil elenca os pressupostos necessários e imprescindíveis à concessão do mandado liminar em ação reintegratória, nos seguintes termos:   "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".   Nota-se que o autor pode se valer das ações de reintegração de posse, no caso de esbulho, manutenção de posse, no caso de turbação, e do interdito proibitório, no caso de ameaça. Para receber a tutela possessória, contudo, é necessária a comprovação da existência dos requisitos estabelecidos na legislação processual, quais sejam, a sua posse, a ocorrência da violação e a manutenção ou perda dela no caso de turbação ou esbulho, respectivamente (CPC, art. 561 e 568). No caso em exame, a parte agravante colacionou aos autos documentos que, em juízo de cognição sumária, são aptos a indicar o exercício de posse anterior pelos autores sobre o imóvel litigioso, tais como o contrato de cessão de fração ideal com anuência dos antigos proprietários, comprovantes de pagamento de tributos municipais (IPTU e TCRS) relativos ao período posterior à aquisição, registros fotográficos da instalação de infraestrutura (poste de energia) e da limpeza do terreno, bem como elementos que indicam a ocorrência de esbulho possessório em data determinada, qual seja, setembro de 2025, com início de obras e edificação sobre a área, sem consentimento dos autores. Todavia, embora presentes indícios da posse e do esbulho, também é fato que a construção promovida pelos agravados no imóvel apresenta considerável avanço e aparente investimento significativo, conforme fotos e documentos apresentados. Diante desse cenário, e com vistas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final e à prevenção de dano de difícil reparação, revela-se mais prudente, neste momento processual, em que ainda não se realizou a audiência de justificação prévia designada pelo Juízo de origem, determinar apenas a suspensão imediata de quaisquer novas obras no imóvel objeto da lide. Assim, deve ser deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para o fim específico de determinar a imediata paralisação de toda e qualquer obra no terreno situado na Servidão Luciano Torquato Viganico, n. 167, no bairro Campeche, até ulterior deliberação judicial. Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da presente ordem, limitada inicialmente ao valor de R$ 60.000,00, sem prejuízo de posterior revisão conforme a evolução dos autos. Ressalte-se que a providência ora adotada não configura juízo de mérito definitivo sobre a alegada posse ou esbulho, tampouco sobre a legalidade da edificação realizada, os quais deverão ser examinados de forma mais aprofundada na origem. Mantenho, no mais, a decisão agravada até que sejam melhor apurados os fatos na audiência de justificação prévia já designada pelo Juízo a quo (02.07.2026). III - Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a imediata paralisação de toda e qualquer obra no imóvel situado na Servidão Luciano Torquato Viganico, n. 167, bairro Campeche, nesta Capital, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, até ulterior deliberação judicial. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267781v9 e do código CRC 56f5d722. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/01/2026, às 20:17:24     5000477-84.2026.8.24.0000 7267781 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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