RECURSO – Documento:6880186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000481-84.2025.8.24.0541/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de PORTO UNIÃO ofereceu denúncia em face de A. A., dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos seguintes fatos: No dia 10 de abril de 2024, à tarde, na Rodovia Senador Luiz Henrique da Silveira (Localidade da Lança, acesso à Santa Cruz do Timbó), nesta cidade e Comarca de Porto União/SC, o denunciado A. A., acompanhado do adolescente B. J. A., e em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, após render as vítimas, subtraíram para si, coisas alheias móveis pertencentes a G. L. M. D. ...
(TJSC; Processo nº 5000481-84.2025.8.24.0541; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de abril de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6880186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000481-84.2025.8.24.0541/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca de PORTO UNIÃO ofereceu denúncia em face de A. A., dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos seguintes fatos:
No dia 10 de abril de 2024, à tarde, na Rodovia Senador Luiz Henrique da Silveira (Localidade da Lança, acesso à Santa Cruz do Timbó), nesta cidade e Comarca de Porto União/SC, o denunciado A. A., acompanhado do adolescente B. J. A., e em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, após render as vítimas, subtraíram para si, coisas alheias móveis pertencentes a G. L. M. D. S., consistentes em um aparelho celular e um veículo Renault Duster 16D 4x2, placas AWJ-1406, bem como a A. L. N., consistente em um aparelho celular.
Restou apurado nos autos, que o denunciado A. A., acompanhado do adolescente B. J. A., seu filho, deu voz de assalto às vítimas, utilizando uma arma de fogo, determinando que deitassem no chão. Neste momento, o denunciado ANDERSON subtraiu os aparelhos celulares de Geferson e Altamir, tendo, em seguida, subtraído e levado o veículo Renault Duster 16D 4x2, placas AWJ-1406.
No mesmo dia, à noite, o veículo subtraído foi recuperado na Estrada Geral Rio de Areia, município de Canoinhas/SC, capotado na lateral da via e sem condutores, com a confecção do competente Auto de Entrega.
Com isso, o denunciado A. A. corrompeu o adolescente B. J. A., nascido em 15-10-2008, com 15 (quinze) anos à época dos fatos, com ele praticando a infração penal de roubo majorado. (evento 1, em 10-4-2025).
Sentença: a juíza Leticia Bodanese Rodegheri Marafon julgou procedente a denúncia para condenar A. A. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, bem como no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, também na forma do artigo 70 do Código Penal (evento 113, em 25-7-2025).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de A. A.: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese:
a) a fração de 1/4 pela reincidência foi excessiva, devendo ser aplicada fração menor, conforme precedentes do Superior , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2024)." data-tipo_marcacao="rodape" title="APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO, COM RESULTADO MORTE, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI N. 9.605/98 E ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL PARA O PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE DO DELITO DESCRITO NO ART. 244-B DO ECA EXASPERADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DE TER O ACUSADO CORROMPIDO O PRÓPRIO FILHO PARA A PRÁTICA DELITUOSA. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL EM EXAME. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5016210-37.2024.8.24.0008, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2024).">2. O réu possui antecedentes, em vista das informações trazidas no evento 7, CERTANTCRIM2, que comprova a existência de três condenações irrecorríveis pela prática de delitos anteriores, mas tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, observando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, conforme a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem. Sua conduta social não foi objeto de prova. Não há elementos para aferir sua personalidade. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não ensejam maior reprovabilidade. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Considerando as circunstâncias supra analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em decorrência da condenação nos autos n. 5004367-25.2022.8.24.0015, com trânsito em julgado em 28/6/2023 e extinção da pena em 21/5/2024; n. 5005931-73.2021.8.24.0015, com trânsito em julgado em 24/11/2021 e extinção da pena em 9/8/2024; e n. 0001662-47.2019.8.24.0015, com trânsito em julgado em 7/2/2024 (evento 7, CERTANTCRIM2). Ausentes atenuantes. Por tais razões, existindo 3 (três) condenações aptas a configurar a reincidência, agravo a reprimenda em 1/4 (um quarto), conforme entendimento pacífico do TJSC3. Fixo a reprimenda intermediária em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas gerais e especiais de aumento e diminuição da pena, daí porque fixo a reprimenda definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do concurso formal de delitos
Observa-se dos autos que o acusado, mediante a prática de uma ação (roubo majorado em concurso com menor de idade), praticou os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, havendo o concurso formal de delitos, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal acima transcrito.
Sendo assim, aplica-se apenas uma das penas, qual seja, a mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), por serem duas infrações criminais, conforme a reiterada jurisprudência sobre o tema.
Portanto, utiliza-se a pena mais grave, qual seja, a pena do delito de roubo majorado, de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa que, aumentada em 1/6 (um sexto), totaliza 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa.
A cada dia-multa estabeleço o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a inexistência de elementos para se aferir a condição econômica do réu.
Diante do montante de pena aplicado e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal."
2.1 De início, no que se refere ao pedido de redução da fração de aumento aplicada em razão da reincidência, não assiste razão ao apelante.
O juízo sentenciante, como visto, elevou a pena intermediária em 1/4 (um quarto), fundamentando na existência de três condenações definitivas em desfavor do réu (multirreincidência), em consonância com o critério progressivo e crescente que tem sido adotado por esta Corte.
Tal orientação estabelece que a fração de aumento deve ser proporcional ao número de condenações, de modo que, quanto maior o histórico de reincidência, maior pode ser a fração aplicada, superando o patamar mínimo de 1/6.
Nesse sentido, a jurisprudência estadual é clara ao admitir a majoração progressiva da fração, conforme o número de condenações, reconhecendo como legítima a elevação para 1/4, 1/3 ou até mais, desde que devidamente fundamentada:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO TEOR E NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. 2. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES PARA 1/8 (UM OITAVO). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE POSSUI 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES APTAS PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO E CRESCENTE DE ACORDO COM O NÚMERO DE CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) APLICADA CORRETAMENTE. SEGUNDA FASE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. JUIZ DE ORIGEM QUE RECONHECEU A REFERIDA AGRAVANTE COM BASE EM 1 (UMA) CONDENAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. PENA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Criminal 5001556-37.2023.8.24.0022, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 14-08-2025).
E mais: Apelação Criminal 0000076-85.2019.8.24.0043, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 5-9-2025; Apelação Criminal 5017507-65.2024.8.24.0045, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 23-9-2025; Apelação Criminal 5003966-71.2024.8.24.0139, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 30-9-2025; Apelação Criminal 5004162-15.2022.8.24.0041, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 25-9-2025; Apelação Criminal 5000040-08.2025.8.24.0023, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 26-9-2025.
O Superior , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 28-03-2023).
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 180, CAPUT, E ART. 157, § 2º, II, E § 2º- A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
READEQUAÇÃO DO AUMENTO PROCEDIDO NA ETAPA DERRADEIRA. PLEITEADA A MIGRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA ETAPA, NO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL). TESE AFASTADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM. MAJORANTES CONFIGURADAS. REPRIMENDA INALTERADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. ADEMAIS, APELANTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CÁRCERE NESTE MOMENTO.
ISENÇÃO DAS CUSTAS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ISENTOU AS CUSTAS.
HONORÁRIOS DOS DEFENSORES NOMEADOS. MAJORAÇÃO EX OFFICIO E FIXAÇÃO VIÁVEL. VERBAS DEVIDAS ANTE OS TRABALHOS REALIZADOS EM GRAU RECURSAL. VALORES ESTIPULADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, § 8º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 1/2020 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PEDRO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO; APELO MANEJADO PELO RÉU TIAGO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal 5005565-70.2020.8.24.0079, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-6-2021).
Consequentemente, estando a cumulação das majorantes devidamente fundamentada e em conformidade com a orientação jurisprudencial, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena, devendo ser afastado o pedido defensivo de aplicação isolada de apenas uma causa de aumento.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6880186v14 e do código CRC 1d4a4f3f.
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1. "Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22-8-2019).
2. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO, COM RESULTADO MORTE, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI N. 9.605/98 E ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL PARA O PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE DO DELITO DESCRITO NO ART. 244-B DO ECA EXASPERADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DE TER O ACUSADO CORROMPIDO O PRÓPRIO FILHO PARA A PRÁTICA DELITUOSA. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL EM EXAME. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5016210-37.2024.8.24.0008, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2024).
3. "Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22-8-2019).
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Apelação Criminal Nº 5000481-84.2025.8.24.0541/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (1/4) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS (observância do CRITÉRIO PROGRESSIVO).
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA PELA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6880187v5 e do código CRC 9893f754.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000481-84.2025.8.24.0541/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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