EMBARGOS – Documento:7249705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000482-40.2025.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por V. F. D. P. contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SOMA PR/SC/SP – Sicredi SOMA. A embargante alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário n. B81430694-0, firmada em 08/08/2018, sustentando que a taxa contratada (2,75% ao mês) supera em aproximadamente 60% a taxa média divulgada pelo Banco Central à época (1,72% ao mês). Requereu a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento dos efeitos da mora, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários.
(TJSC; Processo nº 5000482-40.2025.8.24.0001; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000482-40.2025.8.24.0001/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por V. F. D. P. contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SOMA PR/SC/SP – Sicredi SOMA.
A embargante alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário n. B81430694-0, firmada em 08/08/2018, sustentando que a taxa contratada (2,75% ao mês) supera em aproximadamente 60% a taxa média divulgada pelo Banco Central à época (1,72% ao mês). Requereu a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento dos efeitos da mora, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários.
Na impugnação, a exequente arguiu preliminarmente a falta de interesse processual e o caráter protelatório dos embargos, bem como a ausência de cálculo do valor incontroverso e de memória discriminada, conforme previsto no art. 917, §3º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade.
Foi apresentada réplica.
Sobreveio sentença (evento 16), que rejeitou liminarmente os embargos, por ausência, na petição inicial, da indicação do valor que a embargante entende devido e da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado, deixando de examinar as alegações de abusividade. Condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Fixou a remuneração da curadora especial nomeada à executada em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos).
Inconformada, a vencida interpôs apelação.
Sustentou a desnecessidade de apresentação de cálculo, por se tratar de alegação de inexigibilidade do título e não de excesso de execução. Insistiu na abusividade dos juros remuneratórios pactuados
Requereu a reforma da decisão, com a consequente procedência dos embargos à execução, e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para análise do mérito ou seja reconhecida a extinção do processo, sem resolução do mérito (evento 22, APELAÇÃO1).
Foram oferecidas contrarrazões, nas quais se arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mais, defendeu-se o acerto da prestação jurisdicional entregue (evento 34, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Verifico que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, apresentando, inclusive, as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010, II, do CPC).
Logo, não prospera a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que o recorrente impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
Passo, pois, à sua análise.
No caso, os embargos à execução foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de memória discriminada do cálculo, não obstante a alegação de cobrança de juros abusivos.
A embargante contrapõe-se a tal conclusão, dizendo que, em verdade, a hipótese versaria sobre nulidade de cláusula contratual, hipótese que dispensaria a apresentação do demonstrativo.
Não lhe assiste razão.
A exigência de memória de cálculo decorre não da qualificação jurídica conferida pelo embargante à sua tese, mas da natureza do pedido formulado. A partir do momento em que se afirma que o valor executado está acrescido de encargos indevidos ou abusivos, está-se, em essência, diante de alegação de excesso de execução, incidindo a disciplina do art. 917, § 3º, do CPC.
Assim sendo, é imprescindível a indicação, pelo executado, do montante que entende devido, mediante memória discriminada, sob pena de rejeição liminar.
Ainda que se admitisse, em tese, a nulidade da cláusula contratual que estipulou os juros, tal circunstância não afastaria a necessidade de memória, pois a eventual invalidação não implica eliminação pura e simples dos encargos, mas sua substituição pelos juros legais, com consequente repercussão sobre o quantum exequendo.
Logo, permanece a necessidade de demonstração do alegado excesso, mediante a apresentação do valor que se reputava correto, o que não foi feito.
Registre-se, por fim, que a tentativa de qualificação posterior da matéria como mera “nulidade contratual” não altera esse quadro, até porque configura inovação recursal, vedada a modificação da causa de pedir em grau de recurso. Veja-se que, na inicial, a parte requereu expressamente fosse "declarada a abusividade dos encargos pactuados, determinando sua limitação à taxa média de mercado".
Correta, portanto, a rejeição liminar dos embargos, ante a ausência de memória de cálculo indispensável à verificação do alegado excesso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. [...] 1.2 QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO QUE TANGE AOS PEDIDOS REVISIONAIS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO OBJETIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS, NÃO SATISFAZEM OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. PRETENSÃO REVISIONAL QUE TEM POR FIM REDUZIR A QUANTIA DEVIDA PLEITEADA PELO EXEQUENTE. CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL CABE À PARTE EXECUTADA, ALÉM DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS ENCARGOS CONTRATUAIS (ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015), AO IDENTIFICAR O EXCESSO DE COBRANÇA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA (ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015). PARTE EMBARGANTE QUE, NA INICIAL DOS EMBARGOS, ALÉM DE IMPUGNAR ENCARGOS CONTRATUAIS, NÃO TRATOU DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DA QUANTIA TIDA POR DEVIDA. HIPÓTESE LEGAL DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO À PRETENSÃO REVISIONAL QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REJEITAR OS EMBARGOS NO REFERIDO PONTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA ANÁLISE DEVE SE LIMITAR, PORTANTO, AO ARGUMENTO ACERCA DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. 1.3 ARGUIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE DESERÇÃO DO RECURSO. TESE AFASTADA. APELO PROTOCOLADO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE RESTOU DEFERIDO. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. 1.4 ARGUIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A TESE DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA ANÁLISE SE LIMITA AO ARGUMENTO ACERCA DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PREJUDICADA. 2. MÉRITO. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E COBRANÇAS A MAIOR SUPOSTAMENTE EFETUADAS PELA EXEQUENTE, QUE NÃO DEMANDAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO DE PERITO CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. 2.2 INÉPCIA DA INICIAL EM EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INICIAL EXECUTIVA APARELHADA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TESE REJEITADA. 2.3 COMBATIDA AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO ACERCA DE EVENTUAL DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ASSINATURAS EXISTENTES NO TÍTULO QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. TESE AFASTADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO EM QUE A ADIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE EM PRIMEIRO GRAU, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS, ATINGE O LIMITE OBJETIVO MÁXIMO PREVISTO NOS §§ 2º E 13 DO CITADO DISPOSITIVO E OBSERVA O ARTIGO 827, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5059864-24.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 26/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL QUE IMPLICA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. EXEGESE DO ART. 917, §§ 3º E 4º DO DIPLOMA PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TESE RECHAÇADA. PRETENSA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFENDIDA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E NA COBRANÇA DE DESPESAS E HONORÁRIOS JUDICIAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MORA DEBITORIS. INSUBSISTÊNCIA. DEFESA PAUTADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, AINDA QUE EXISTENTE PEDIDO REVISIONAL. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5101994-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 05/06/2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. SUSCITADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE RECLAMA INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NA EXORDIAL. ART. 917, §3º E §4º, DO CPC. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. EMENDA À INICIAL E ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDAS. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5060764-07.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 27/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, E DE REJEIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. [...]. ARGUIDA A PRESCINDIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO FEITO À PERÍCIA CONTÁBIL. DESACOLHIMENTO. FORMULAÇÃO REVISIONAL QUE REDUNDA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXAME DA MATÉRIA. AUTOS INSTRUÍDOS COM O TÍTULO EXEQUENDO E O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, POSSIBILITAVAM O ATENDIMENTO DO COMANDO PROCESSUAL EM VOGA. REGRA IMPASSÍVEL DE MITIGAÇÃO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES INVIABILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INS. II, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, PORTANTO, DESCABIDA, UMA VEZ POSTULADA TÃO SÓ PARA INVESTIGAR EVENTUAIS ILICITUDES NO CONTRATO, CUJA ANÁLISE DESVELOU-SE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, NO TOCANTE, CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5067516-29.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 23/10/2025).
Diante desse cenário, a manutenção da sentença mostra-se medida que se impõe, uma vez que o recurso não apresenta elementos aptos a afastar o entendimento já sedimentado e em consonância com a legislação processual civil.
Por outro lado, assiste razão à alegação de que os embargos não poderiam ter sido extintos com resolução de mérito, como consignado no dispositivo da sentença.
Com efeito, o descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC — consistente na ausência de memória discriminada do cálculo quando alegado excesso de execução — conduz à rejeição liminar dos embargos, sem apreciação do mérito, por expressa determinação do § 4º do referido dispositivo legal.
Em última análise, a menção ao art. 487, II, do CPC, ao final da sentença, revela, ao que tudo indica, mero erro material, sobretudo porque, na fundamentação, a magistrada expressamente invocou o art. 917, § 4º, I, do CPC, tratando a hipótese como de indeferimento liminar.
Diante do exposto, o recurso merece provimento parcial, tão somente para corrigir o equívoco material constante do dispositivo, a fim de consignar que os embargos à execução são rejeitados liminarmente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, mantidos, no mais, os demais fundamentos da decisão combatida.
Acrescento ao exposto: a) o não cabimento dos honorários recursais, já que a insurgência foi parcialmente exitosa (Tema 1059 do STJ); e b) o evidente confronto do recurso, exceto o equívoco material destacado, com firme e consolidada jurisprudência sobre a matéria, o que enseja a incidência do art. 132, XV, do RITJSC.
Por corolário, dou parcial provimento à apelação tão somente para retificar o erro material, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários da curadora especial, em razão da interposição do recurso, no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) (Resolução n. 5/2023-CM), mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249705v8 e do código CRC 15aa770c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:22:06
5000482-40.2025.8.24.0001 7249705 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:21.
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