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Decisão 5000482-41.2024.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5000482-41.2024.8.24.0012

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7217320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000482-41.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO  Cuida-se de apelação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR, em relação à sentença que indeferiu a inicial com fundamento na falta de interesse processual. Sustenta a inobservância à Lei Complementar Municipal n. 430/2022 que adota quantia inferior a um salário mínimo como parâmetro para definição de execução antieconômica. Por mais que se considere o patamar de R$ 2.800,00 adotado na sentença, é necessária prévia intimação da Fazenda para adoção de medidas que podem permitir prosseguimento do feito (reunião de execuções, protesto da CDA, localização do executado e de seus bens e recolhimento das diligências necessárias). Destaca, ainda, que a extinção de centenas de execuções traz prejuízos ao erário, dentre as quais a implementação da prescrição. 

(TJSC; Processo nº 5000482-41.2024.8.24.0012; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7217320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000482-41.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO  Cuida-se de apelação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR, em relação à sentença que indeferiu a inicial com fundamento na falta de interesse processual. Sustenta a inobservância à Lei Complementar Municipal n. 430/2022 que adota quantia inferior a um salário mínimo como parâmetro para definição de execução antieconômica. Por mais que se considere o patamar de R$ 2.800,00 adotado na sentença, é necessária prévia intimação da Fazenda para adoção de medidas que podem permitir prosseguimento do feito (reunião de execuções, protesto da CDA, localização do executado e de seus bens e recolhimento das diligências necessárias). Destaca, ainda, que a extinção de centenas de execuções traz prejuízos ao erário, dentre as quais a implementação da prescrição.  Busca o prosseguimento do feito (evento 59, DOC1). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Após ter permitido manifestação do Município acerca das diretrizes estabelecidas na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 e Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, e este ter apontando que o valor do crédito cobrado era superior ao definido na Lei Complementar Municipal 430/2022, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito. Compreendeu-se ausente o interesse processual do exequente por se tratar de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 2.800,00), na linha da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023)  (grifou-se) Ocorre que, além de o próprio STF ter assegurado o respeito à autonomia legislativa dos municípios quanto à definição do valor que dispensa o ajuizamento das execuções fiscais relativas aos créditos de sua competência, a Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal também recomendou o respeito à norma de cada ente federado: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; (...) (grifou-se) É perspectiva, aliás, que foi referendada pelo STF no julgamento dos aclaratórios relativos ao Tema 1184, quando se esclareceu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184". Neste caso,  o Município de Caçador editou a Lei n. 430/2022 que estabelece o seguinte critério quantitativo: Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a extinguir administrativamente os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não: I - prescritos; II - que por ínfimo valor tornem a cobrança ou execução judicial notoriamente antieconômica. (...) § 2º Entende-se por notoriamente antieconômica a execução judicial de crédito cujo valor atualizado seja inferior a um salário-mínimo. O valor aqui cobrado superou essa quantia pois, na data de ajuizamento da ação, era de R$ 2.173,27 (evento 1, DOC1), ficando evidente o descompasso entre a decisão recorrida e a parte final do item 1 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral e o disposto no art. 2º, I, da Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Em outros termos, esta execução não pode ser considerada de baixo valor, tendo em vista que supera a quantia de um salário mínimo, limitadora do ajuizamento da ação, ficando bem evidenciado o interesse processual do exequente. Além do mais, o caso se amolda à súmula 22 deste Tribunal: A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda. Em casos semelhantes, aliás, tem prevalecido neste Tribunal a observância ao patamar definido na lei local: A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR ENTENDER-SE SER CAUSA DE BAIXO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DO FISCO. LEI MUNICIPAL N. 1.738/2006 QUE ESTIPULA O VALOR DE 250 UFM, PARA QUE SEJA DISPENSADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, EM UFM, É SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2027 E ORIENTAÇÃO CONJUNTA 01/2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE REFEREM A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A LEI LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE AINDA QUE FOSSE INFERIOR O QUANTUM, DEVERIA O ENTE PÚBLICO SER INTIMADO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUSPENSÃO DO FEITO, PARA AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ITEM 2, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO STF. SENTENÇA CASSADA, PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 5000123-26.2019.8.24.0058, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). B) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA . 1.184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ANTIECONOMIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 01/2024. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5008563-69.2023.8.24.0058, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2024). Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas que envolvem o mesmo Município: 1) AC n. 5007620-93.2023.8.24.0012, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10-12-2025; 2) AC n. 5011204-71.2023.8.24.0012, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 12-12-2025; 3) AC n. 5009926-35.2023.8.24.0012, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 3-12-2025, e 4) AC n. 5000214-84.2024.8.24.0012, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 27-11-2025. Dessa forma, a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir em razão de caráter antieconômico é inviável tendo em vista que o valor executado é superior ao definido na norma local como execução fiscal de baixo valor. Assim, é o caso de cassar a sentença, permitindo-se o prosseguimento do feito na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do e do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217320v7 e do código CRC 2bb1e916. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:03:49     5000482-41.2024.8.24.0012 7217320 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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