Órgão julgador: Turma, j. 24-10-2023), o que, reitera-se, não restou demonstrado.
Data do julgamento: 12 de outubro de 2024
Ementa
EMBARGOS – Documento:7101312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por H. D. C. R. ao acórdão juntado no evento 25, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso, dado que não se manifestou sobre o indeferimento da diligência requerida pela defesa, ainda na fase de resposta à acusação, bem como quanto ao pedido de absolvição por ausência de justa causa, diante da inexistência de elementos mínimos de prova lícita e idônea de materialidade e autoria delitivas. Sustentou, ainda, que o acórdão foi contraditório, ao reconhecer que o vídeo não foi submetido a qualquer perícia e, em contrapartida, concluir pela confiabilidade do respectivo material. Por fim, salie...
(TJSC; Processo nº 5000483-57.2025.8.24.0055; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. 24-10-2023), o que, reitera-se, não restou demonstrado.; Data do Julgamento: 12 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7101312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por H. D. C. R. ao acórdão juntado no evento 25, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso, dado que não se manifestou sobre o indeferimento da diligência requerida pela defesa, ainda na fase de resposta à acusação, bem como quanto ao pedido de absolvição por ausência de justa causa, diante da inexistência de elementos mínimos de prova lícita e idônea de materialidade e autoria delitivas. Sustentou, ainda, que o acórdão foi contraditório, ao reconhecer que o vídeo não foi submetido a qualquer perícia e, em contrapartida, concluir pela confiabilidade do respectivo material. Por fim, salientou o que o acórdão foi obscuro ao relativizar a aplicação da cadeia de custódia.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as eivas apontadas (evento 34, EMBDECL1).
VOTO
Da dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, tem-se que os embargos de declaração só podem ser opostos quando ocorrer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, sendo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, e também nesta Corte, que, mesmo para fins de prequestionamento, sua interposição deve estar atrelada aos limites preconizados na legislação pertinente.
Da leitura das razões dos embargos, nota-se ser evidente a pretensão de rediscutir a matéria já dirimida pela Corte Julgadora.
Isso porque as teses de cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e de absolvição por insuficiência probatória foram objeto de análise específica no acórdão embargado que, após discorrer sobre todas as provas colhidas, concluiu que o embargante praticou o crime de disparo de arma de fogo. Veja-se (evento 25, RELVOTO1):
1 Preliminares
1.1 Cerceamento de defesa
Sustenta o apelante vício no processo a partir do indeferimento da diligência que visava ao acesso à "metodologia empregada pela autoridade policial para obtenção da prova que fundamenta a condenação" (evento 12, RAZAPELA1 - pág. 4).
Sem razão.
Na resposta à acusação (evento 53, DEFESA PRÉVIA1), a defesa do réu Helinton requereu que a Polícia Civil fosse intimada a informar a metodologia utilizada para a extração dos metadados do vídeo apresentado como prova. No entanto, o juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1):
INDEFIRO o pedido de expedição de intimação da Polícia Civil a fim de "informar qual metodologia utilizou para extração dos metadados", uma vez que irrelevante para o deslinde da causa.
Em primeiro lugar, porque tanto o Delegado de Polícia desta comarca quanto o agente de polícia serão ouvidos em audiência, de forma que a pergunta poderia ser feita diretamente.
Ainda assim, já adianto que a forma como recebido o vídeo é irrelevante. Como dito na decisão que deferiu a busca e apreensão:
Por fim, vale lembrar que o vídeo, ainda que enviado anonimamente, pode ser utilizado como evidência a fim de se deferir a busca e apreensão, visto que não possui a mesma natureza jurídica que uma denúncia anônima.
Afinal, a denúncia anônima é apenas uma declaração de alguém que não quis se identificar e que pode querer prejudicar outra pessoa. Já o vídeo possui uma confiabilidade muito maior, até porque pode retratar os fatos com exatidão.
E por se tratar de recebimento de vídeo, é possível que não tenha sido extraído de nenhum lugar, mas sim recebido por mensagem comum de um denunciante anônimo.
Enfatiza-se: não se trata de uma mera captura de tela, como o STJ sistematicamente tem decidido pela necessidade de utilização da metodologia de código hash. O caso em questão se trata de um vídeo, em que a chance de manipulação é muito menor.
Por isso, indefiro o pedido de intimação da Polícia Civil.
Durante a audiência de instrução e julgamento (evento 95, VIDEO1), a defesa teve a oportunidade de interrogar o policial civil Thiago Luiz Schultz, que confirmou ter recebido o vídeo por meio de denúncia anônima, via WhatsApp, e que não foi utilizada ferramenta forense para verificar a integridade do arquivo. Também afirmou que não houve alteração do conteúdo pela Polícia Civil e que o vídeo apresentado foi exatamente o que foi recebido.
Na mesma audiência (evento 95, VIDEO1), o delegado Rubens Almeida Passos de Freitas também foi questionado. Disse que não se recordava do canal exato pelo qual a denúncia foi recebida, mas confirmou que nenhuma perícia foi realizada, por considerar o material suficientemente claro. Declarou, ainda, que se houvesse dúvida quanto à autenticidade do vídeo, a defesa poderia requerer perícia.
Após os depoimentos, a defesa requereu diligência para que a Polícia Civil apresentasse documentos que comprovassem o cumprimento da cadeia de custódia do vídeo, conforme as normas da ABNT, sob pena de eventual inadmissibilidade da prova. O juiz então solicitou que o pedido fosse especificado, e a defesa limitou-se a solicitar que fosse informado o dia exato do recebimento do vídeo.
O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido (evento 95, VIDEO3), entendendo que a data exata era irrelevante, especialmente porque os autos já continham elementos que indicavam com razoável precisão o período em que o vídeo foi produzido e entregue às autoridades. Ressaltou que o relatório policial fazia referência a moradores afirmando que o vídeo havia sido gravado na noite de 11 para 12 de outubro de 2024, e que o relatório da autoridade policial fora elaborado em 29 de outubro, permitindo assim uma estimativa adequada da linha do tempo dos fatos.
Além disso, o juiz frisou que, caso houvesse dúvidas quanto à autenticidade ou integridade do vídeo, a defesa poderia ter requerido a realização de perícia técnica, o que não foi feito no momento oportuno.
Ora, sabe-se que o destinatário direto das provas é o juiz da causa, o qual possui o poder discricionário de apreciar o conjunto probatório e avaliar a necessidade ou não da produção de outras provas para a formação do seu convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), como ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, constata-se que a defesa teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive questionando diretamente os responsáveis sobre a origem da prova. Assim, não há que se falar em cerceamento, devendo a preliminar ser rejeitada.
1.2 Quebra da cadeia de custódia
A defesa do réu Heliton sustentou, ainda, que há flagrante ilegalidade, pois "as testemunhas arroladas pela acusação, apesar de não trazer nenhuma informação relevante a respeito do crime, já que replicaram apenas o conteúdo do vídeo, ainda, são categóricos em indicar que NÃO OBSERVARAM NENHUM DOS REQUISITOS DA CADEIA DE CUSTÓDIA" (evento 12, RAZAPELA1 - pág. 8).
Mais uma vez, razão não lhe assiste.
Sabe-se que a cadeia de custódia é "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (CPP, art. 158-A).
Ao indeferir o pedido de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, fundamentou o sentenciante (evento 107, SENT1):
No tocante à preliminar apontada pela defesa do réu HELITON, ratifico a decisão do Evento 56, item 2, uma vez que inalterado o contexto fático-probatório desde então. Segue:
Outrossim, a defesa genericamente afirma que a prova não respeitou a cadeia de custódia sem especificar o motivo pelo qual entenda que isso tenha ocorrido. E, no caso, não se vislumbra como isso poderia ter ocorrido.
Ademais, a denúncia não se baseia exclusivamente em denúncia anônima infundada, mas sim em outros elementos de prova, notadamente o vídeo encaminhado por testemunha anônima onde é possível verificar, a princípio, ambos os réus disparando com uma arma de fogo.
Caso o vídeo possua alterações ou montagem, caberá à Defesa prova nesse sentido, já que aparentemente o vídeo é legítimo e não apresenta cortes ou montagens grosseiras. Portanto, não há que se falar em prova ilícita, pois foi suficiente para a instauração de inquérito policial e para o recebimento da denúncia.
Complementando isso, ressalta-se que a alegação da quebra de cadeia de custódia não tem nenhum sentido aqui. Cita-se o art. 158-B do CPP:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Ou seja, a cadeia de custódia ganha importância quando há coleta de vestígio "em local" ou "em vítima".
No presente caso, contudo, o vídeo foi postado em rede social, recebido pela Polícia, de forma que não há como reconhecer, isolar, fixar, etc, além do que foi feito: juntá-lo da forma como recebido.
Portanto, não há como falar em quebra da cadeia de custódia, mas apenas da veracidade ou fidedignidade do vídeo recebido.
E sobre isso, a defesa não produziu provas que levantassem dúvidas suficientes a respeito da integridade eletrônica do vídeo juntado e que deu início às investigações.
Ademais, há informações suficientes a respeito do momento em que ocorrido o crime - na data em que os stories foram postados, conforme descrito na denúncia, tendo em vista a duração de 24 horas no aplicativo -, bem como a forma da sua ocorrência - disparos de arma de fogo em local habitado e em via pública.
Ainda, a identificação de quem gravou o vídeo ou do aparelho em que o vídeo foi gravado em nada altera o fato de os réus aparentemente estarem nele, efetuando disparos de arma de fogo.
Por fim, os julgados trazidos pela defesa do réu HELINTON dizem respeito ao envio de mensagens e capturas de tela, isto é, extremamente fáceis de manipular. Aqui, por outro lado, está-se diante de vídeo, em que há mais confiabilidade, inclusive para fins de perícia - por sinal, nunca solicitada pela Defesa em nenhuma oportunidade.
Em virtude disso, afasto a preliminar apontada pela defesa de HELITON. (com destaques nos original).
In casu, a gravação mostra o momento do crime e não há qualquer indício de alteração (evento 1, VIDEO3), tampouco houve por parte da defesa a indicação do que estaria adulterado, apenas a impugnação genérica de sua veracidade.
Ora, o apelante deixou de apresentar qualquer evidência específica de que a prova teria sido manipulada, tanto que sequer requereu diligência nesse sentido acerca de algum trecho da gravação, o que, portanto, inviabiliza o provimento ao requerimento.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. [...]. APONTADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEFESA QUE NÃO INDICOU EVENTUAL DISCREPÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA EVIDÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA PROVA. [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação Criminal n. 5003064-93.2020.8.24.0031, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, rel. Des. designado Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 12-12-2023, sem destaque no original).
De mais a mais, sabe-se que "a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.069.393/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24-10-2023), o que, reitera-se, não restou demonstrado.
Assim, deve ser afastada a preliminar aventada.
2 Absolvição
No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do réu quanto ao delito descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, sob o fundamento de que inexistem provas quanto à sua participação no delito descrito na denúncia. Subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de justa causa.
Todavia, os pleitos não comportam acolhimento, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 18, PARECER1):
Materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas na instrução.
Como mencionado, a materialidade do crime de disparo de arma de fogo independe da apreensão da arma ou de projéteis, podendo ser atestada por outros meios probatórios.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, para o delito do art. 15 da Lei 10.826/03, não é indispensável exame pericial de eficiência da arma ou recolhimento de estojos, se existem testemunhos ou registros que evidenciem os disparos.
No caso em tela, há prova abundante de que os disparos ocorreram e de que Heliton os praticou em coautoria. A começar pelo vídeo obtido, que registra claramente a ação delituosa: nele vê-se Cristiano manuseando a arma e efetuando disparos, ao passo que Heliton aparece próximo, sendo possível visualizar sua mão também disparando.
Ainda que a imagem de Heliton não esteja frontal no vídeo, os policiais que analisaram o material reconheceram-no sem hesitação, graças a suas feições e tatuagens características, conforme depoimento do Delegado Rubens.
Deve-se destacar que não se trata de um desconhecido, mas sim de indivíduo cujo apelido (“Zoio”) e aparência já eram conhecidos na comunidade local, o que facilitou sua identificação.
Além do registro audiovisual, houve a corroboração por testemunhos diretos em juízo. Ambos os policiais civis ouvidos confirmaram, sob o crivo do contraditório, a ocorrência do fato e a participação de Heliton.
Não se trata aqui de meros “ouvir dizer”, pois as testemunhas basearam seus relatos no conteúdo do vídeo e na investigação imediata conduzida, atribuindo com convicção a autoria aos réus.
Convém ressaltar que os testemunhos policiais têm valor probante como quaisquer outros, mormente quando colhidos em juízo e de forma harmônica com o restante das provas. Inexistem nos autos indícios de má-fé ou perseguição pessoal por parte dos depoentes; ao contrário, suas declarações mostram-se objetivas e convergentes com o que revelam os elementos materiais disponíveis.
No tocante à alegada imprecisão quanto à data dos fatos, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa. A denúncia indicou que o crime ocorreu “entre os dias 11 e 12 de outubro de 2024, no período noturno”, o que abrange uma faixa curta de tempo (uma única noite) e foi justificado pela própria natureza dos fatos, possivelmente perpetrados por volta da meia-noite.
Tal indicação, embora genérica, atendeu ao art. 41 do CPP na medida do possível, até porque o exato horário seria apurado na instrução – e de fato as notícias de vizinhos sobre tiros naquela noite corroboram a delimitação temporal.
De qualquer modo, a defesa não ficou impossibilitada de se contrapor à acusação por conta dessa informação, sabia-se de antemão o contexto (madrugada do feriado de 12 de Outubro, bairro Vista Alegre) e isso foi debatido amplamente, inexistindo surpresa ou fato novo fora da acusação inicial.
Destarte, o conjunto probatório é coeso e suficiente. A materialidade exsurge do vídeo e da própria confirmação das autoridades que atenderam à ocorrência (relatos de estampidos por moradores, etc.), e a autoria de Heliton está evidenciada pela identificação visual e testemunhal, somada às circunstâncias investigadas.
Não se pode esquecer que Heliton optou por não apresentar versão alternativa plausível em juízo capaz de gerar dúvida. Ao que consta, a defesa se concentrou em questionar a prova acusatória, mas não trouxe qualquer elemento que indicasse equívoco na identificação ou alguma excludente de ilicitude (por exemplo, não há alegação consistente de que outra pessoa estivesse no local em seu lugar, ou de que os tiros tivessem finalidade diversa lícita).
Pelo contrário, a linha defensiva baseou-se unicamente em tentar desqualificar formalmente a prova do vídeo – esforço que, como visto, não prospera ante a robustez do contexto probatório.
Em suma, não há falar em absolvição por falta de provas ou ausência de justa causa.
Portanto, merece ser mantida a condenação de Heliton Rocha, rejeitando-se o pleito absolutório. (sem destaque no original).
Verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 foram amplamente demonstradas por meio de elementos probatórios consistentes, dentre os quais se destacam o vídeo que registra a execução dos disparos (evento 1, VIDEO3) e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais que atuaram na investigação.
A identificação do apelante Heliton Rocha foi realizada com segurança, tanto pelo reconhecimento no material audiovisual, quanto pela familiaridade dos agentes públicos com o investigado, pessoa já conhecida na comunidade. A ausência de perícia ou da apreensão da arma não compromete a validade da prova, considerando a farta corroboração entre os elementos colhidos.
No mais, eventual imprecisão quanto à data exata dos fatos não trouxe prejuízo à ampla defesa, tampouco comprometeu o exercício do contraditório, já que a delimitação temporal foi razoável e suficiente à compreensão da imputação, conforme prevê o art. 41 do Código de Processo Penal.
Importante destacar que a defesa não apresentou versão alternativa crível, limitando-se a impugnações formais, sem demonstrar qualquer falha substancial na cadeia de provas ou oferecer hipótese excludente de responsabilidade.
Diante disso, devidamente comprovada a autoria delitiva, não há falar em absolvição do apelante do crime de disparo de arma de fogo. (com destaques no original).
Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada, pois as matérias suscitadas foram devidamente examinadas por este juízo ad quem, inclusive: (a) o indeferimento da diligência ainda na resposta à acusação, consignando que a defesa teve plena oportunidade de questionar diretamente os policiais responsáveis e que a medida era irrelevante ao deslinde da causa; (b) a alegada quebra da cadeia de custódia, afastada com fundamento na inexistência de vestígio coletado em local de crime e na ausência de qualquer indício concreto de adulteração; e (c) o pedido de absolvição por ausência de justa causa, rejeitado, ainda que implicitamente, diante do robusto conjunto probatório que demonstra materialidade e autoria delitivas.
Igualmente não subsiste a alegada contradição: o acórdão apenas registrou que o vídeo não foi periciado, o que não impede (e não impediu) a análise de sua confiabilidade intrínseca, especialmente porque a defesa não apontou manipulação, não requereu perícia no momento oportuno e não indicou nenhum elemento específico que infirmasse a integridade do arquivo.
Também não há obscuridade quanto à cadeia de custódia. O decisum deixou claro que o material não se enquadra como vestígio sujeito aos procedimentos de isolamento e documentação previstos no art. 158-A do Código de Processo Penal, por se tratar de vídeo enviado espontaneamente por particular, e que eventual dúvida sobre sua autenticidade deveria ter sido demonstrada pela defesa, o que não ocorreu.
Ora, a insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada pela via recursal própria.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7101313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, obscuridade e omissão NO ARESTO. eivas NÃO VERIFICADAs. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER REPARADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101313v4 e do código CRC 658434e5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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