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Decisão 5000485-61.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000485-61.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7263439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000485-61.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50179648920258240004 [ev. 12.1]: A concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso da tutela antecipada, há ainda um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).

(TJSC; Processo nº 5000485-61.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000485-61.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50179648920258240004 [ev. 12.1]: A concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso da tutela antecipada, há ainda um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelo extrato de empréstimos realizados, que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos. Aqui não se pode perder de vista que a parte autora defende a inexistência de relação jurídica com a parte ré, resultando na chamada prova negativa, impossível de ser acostada logo na petição inicial. Aliado a isso, é fato notório a existência de inúmeras fraudes envolvendo empréstimos consignados realizados em nome de aposentados e pensionistas do INSS, amplamente divulgadas pela imprensa e reconhecidas por órgãos públicos de fiscalização e controle, o que permite atribuir ainda mais credibilidade às alegações trazidas na inicial. O perigo de dano também está presente, já que os descontos incidem mês a mês sobre benefício previdenciário da autora, o qual possui caráter alimentar. Por fim, a reversibilidade dos efeitos da medida é plenamente assegurada, pois eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento dos descontos ou a restituição dos valores não pagos, sem prejuízo para a parte ré. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de até 15 dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos indicados na petição inicial. Registro que o descumprimento da medida acarretará a aplicação de multa de R$ 500,00 para cada novo desconto indevido, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Razões recursais [ev. 1.1]: o agravante sustenta, em síntese: [a] a existência de contrato válido firmado pela agravada, com utilização do cartão e realização de saques; [b] ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há urgência nem probabilidade do direito; [c] ilegalidade da multa cominatória, por ser arbitrária e ensejar enriquecimento ilícito; [d] requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a suspensão dos descontos e a multa. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). A respeito da fixação da multa cominatória na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, a previsão contida nos artigos 536, § 1º, e 537, do CPC permite ao magistrado sua imposição, seja na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença, ou na fase de execução, com o fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Não se mostra necessário para tal que a parte a qual a imposição se destina tenha deixado de observar prévia determinação ou mesmo hajam indícios de eventual intento de não cumprimento da ordem. Se assim fosse, a multa dificilmente seria arbitrada em medida liminar, porquanto fixada no início do processo e sem a prévia oitiva da parte obrigada a observar a determinação. Além disso, o art. 537 do CPC estabelece que, na fixação da multa, o montante arbitrado, independente de requerimento da parte, "na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". A parte agravante alega excessividade do valor da multa, arbitrada com incidência diária de R$ 500,00 e com teto de R$ 50.000,00. Razão não lhe assiste. Conforme orientação sufragada pelo Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263439v4 e do código CRC c83d9463. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 10/01/2026, às 12:00:55     5000485-61.2026.8.24.0000 7263439 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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