Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000486-10.2024.8.24.0940

Decisão TJSC

Processo: 5000486-10.2024.8.24.0940

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7076808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000486-10.2024.8.24.0940/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5000486-10.2024.8.24.0940, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da Vara de Execução Fiscal Estadual -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5000486-10.2024.8.24.0940 opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido.

(TJSC; Processo nº 5000486-10.2024.8.24.0940; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000486-10.2024.8.24.0940/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5000486-10.2024.8.24.0940, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da Vara de Execução Fiscal Estadual -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5000486-10.2024.8.24.0940 opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido. Malsatisfeito, Banco do Brasil S/A. teima que: [...] a r. Decisão Monocrática proferida pelo E. Relator não se enquadra nas possibilidades do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão. [...] a parte apelada nem se dignou a efetuar a juntada do Processo Administrativo Fiscal. A necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório assegura ao sujeito passivo a cientificarão de todo o processo administrativo. Desta forma, a apelante se certificaria da ausência de qualquer vício e se os fatos descritos são verdadeiros, já que somente a existência das Certidões de Dívida Ativa não possuem os fatos, nem maiores informações que presumissem verdadeiras as infrações imputadas à apelante. [...] deve ser declarada a nulidade das CDA's, e consequentemente da peça inicial, em virtude das mesmas estarem em desacordo com os requisitos formais, ofendendo inclusive o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. [...] plenamente possível o enquadramento do Banco do Brasil na imunidade para as sociedades de economia mista. Considerando o Princípio da Causalidade, não é justo impor os ônus sucumbenciais ao Banco Réu, eis que não deu causa ao ajuizamento da ação. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao contrário do que tenta convencer Banco do Brasil S/A. (agravante), o art. 132, inc. XV do RITJESC autoriza o julgamento unipessoal para “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do . Ademais, em se tratando de tributo lançado de ofício e renovado periodicamente, revela-se desnecessária a instauração de processo administrativo ou notificação prévia, porquanto a ciência se dá de forma presumida. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE. DESPROVIMENTO. [...] É desnecessária a instauração de procedimento administrativo ou notificação prévia ao lançamento para a constituição de crédito tributário relativo a IPVA, uma vez que se trata de tributo sujeito a lançamento anual cuja ciência é presumida mediante o calendário de pagamentos do imposto. [...] (TJSC, Apelação n. 5061599-39.2020.8.24.0023, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025) grifei. Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. AVENTADA NULIDADE DAS CDA'S QUE EMPARELHAM A EXECUCIONAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INSUBISTENTE. DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. “O IPVA, semelhantemente ao IPTU, é tributo sujeito a lançamento anual, cuja ciência se dá de forma presumida, dispensando uma formal notificação. Não há, por isso, necessidade de ser iniciado processo administrativo prévio à sua constituição definitiva, bastando para a inscrição em dívida ativa o escoamento do prazo para o pagamento da exação” (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 0307712-62.2018.8.24.0011, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/04/2025) grifei. À vista do exposto, não há que se falar em nulidade do título executivo, inexistindo qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa. Relativamente à tese de imunidade recíproca, igualmente não vinga o inconformismo. No julgamento do Tema 508, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese jurídica de que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Assim, tendo em vista que o Banco do Brasil S/A. se qualifica como sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores, não faz jus à benesse imunizante prevista no art. 150, inc. VI, alínea 'a', da CF. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA (ART. 204 DO CTN). DEVER DO EXECUTADO DE DERRUÍ-LA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL CUMPRIDOS (ART. 2º, § 5º). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, DE CONSTITUIÇÃO PERIÓDICA E ANUAL, POR ISSO DISPENSÁVEL A INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. NOTIFICAÇÃO, ADEMAIS, PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR QUANTO AO NÃO-RECEBIMENTO DO CARNÊ. IN CASU REGULARIDADE DO CRÉDITO FISCAL E DO TÍTULO EXEQUENDO. SUSCITAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA POR TRATAR-SE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES (TEMA 508/STF). ALEGATIVA DE EXORBITÂNCIA E DE CARÁTER CONFISCATÓRIO NA MULTA IMPOSTA. REJEIÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 214/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000590-51.2022.8.24.0235, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/12/2024) grifei. Sob a mesma diretriz: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/APELANTE. […] ASSERTIVA DE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA, POIS SE TRATA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DESEMPENHA FUNÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 508 DO STF (RE 600867). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE TEM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM BOLSA DE VALORES E VOLTADA À REMUNERAÇÃO DE CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CF. PRECEDENTES. […] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301458-80.2015.8.24.0075, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 19/08/2025) grifei. Outrossim, não prospera a pretendida inversão dos ônus sucumbenciais, porquanto o banco embargante foi sucumbente e, sob o prisma da causalidade, deu ensejo à propositura indevida da actio defensiva. Referendando esse entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO ENTE FEDERADO. DESPROVIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve observar a sucumbência e ao princípio da causalidade, que determina a imposição dos honorários advocatícios em desfavor da parte que deu causa à instauração do processo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração dos embargos à execução fiscal deve arcar com as respectivas verbas sucumbenciais. [...] (TJSC, Apelação n. 5073976-37.2023.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 03/04/2025) grifei. Isso posicionado, retomo. É fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que “‘o IPVA, semelhantemente ao IPTU, é tributo sujeito a lançamento anual, cuja ciência se dá de forma presumida, dispensando uma formal notificação. Não há, por isso, necessidade de ser iniciado processo administrativo prévio à sua constituição definitiva, bastando para a inscrição em dívida ativa o escoamento do prazo para o pagamento da exação’ (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 5075519-75.2023.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. monocrático em 10/07/2025). Em sintonia, sob a mesma ótica: Os precedentes se amoldam ao caso dos autos, uma vez que no presente recurso também se discute débito relativo a IPVA, bem como a (des)necessidade de prévio processo administrativo. E como visto nos precedentes acima era dispensável o processo administrativo por se tratar de tributo sujeito a lançamento anual, em que a ciência do contribuinte é presumida, sendo suficiente apenas o vencimento do prazo para seu pagamento para possibilitar a inscrição em dívida ativa (TJSC, Apelação n. 5000488-77.2024.8.24.0940, Quinta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 12/09/2025). Consubstanciando: por se tratar de tributo lançado ex officio e renovado periodicamente, revela-se desnecessária a instauração de processo administrativo ou notificação prévia para cobrança do IPVA-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, porquanto a ciência dá-se de forma presumida. Outrossim, “‘por meio do Tema 508, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que 'sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas’ (Des. Diogo Pítsica)” (TJSC, Apelação n. 5013864-68.2024.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 11/11/2025). Ademais, improcede a pretendida inversão dos ônus sucumbenciais, visto que o Banco do Brasil S/A. restou vencido. E, sob a ótica da causalidade, foi o responsável por ensejar a propositura indevida dos Embargos à Execução Fiscal n. 5000486-10.2024.8.24.0940. Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076808v10 e do código CRC 7345a319. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:26     5000486-10.2024.8.24.0940 7076808 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7076809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000486-10.2024.8.24.0940/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC. tributário. Dívida ativa. ipva-Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. EMBARGOS À EXECUÇÃO fiscal OPOSTOS EM 27/02/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 42.898,48. VEREDICTO de improcedência. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELo estabelecimento bancário embargante. INCONFORMISMO De banco do brasil s/a. (executado). apontADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA majoritária NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). DENUNCIADA nulidade das CERTIDões DE DÍVIDA ATIVA, por ausência de processo administrativo. TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO. TRATANDO-se DE TRIBUTO LANÇADO ex officio E RENOVADO PERIODICAMENTE, o entendimento JURISPRUDencial É UNÍSSONo NO SENTIDO DE NÃO ser NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O CONTRIBUINTE TEM plena CIÊNCIA DA NECESSIDADE EM HONRAR O PAGAMENTO Da OBRIGAÇÃO, PRESUMINDO-SE REALIZADA A NOTIFICAÇÃO. prologais. “‘O IPVA, semelhantemente ao IPTU, é tributo sujeito a lançamento anual, cuja ciência se dá de forma presumida, dispensando uma formal notificação. Não há, por isso, necessidade de ser iniciado processo administrativo prévio à sua constituição definitiva, bastando para a inscrição em dívida ativa o escoamento do prazo para o pagamento da exação’ (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 5000488-77.2024.8.24.0940, Quinta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 12/09/2025). DEFENDIDA iLEGALIDADE DA EXAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. ANSEIO DESAFORTUNADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA embargante, CUJAS AÇÕES SÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES, COM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. “‘Por meio do Tema 508, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que 'sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas’ (Des. Diogo Pítsica)” (TJSC, Apelação n. 5013864-68.2024.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 11/11/2025). pretextada inversão do ônus sucumbencial. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. escopo gorado. casa bancária que ensejou a propositura indevida da actio defensiva. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076809v8 e do código CRC fa9d2ba6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:26     5000486-10.2024.8.24.0940 7076809 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5000486-10.2024.8.24.0940/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp