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Decisão 5000486-46.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000486-46.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5000486-46.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005930-92.2004.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por J. M. P. D. M.. Verificada a ausência de documentos necessários para o deferimento da gratuidade pleiteada, o impetrante restou intimado para juntar provas de sua fragilidade financeira (Evento 3). Após manifestação (Evento 7), indeferiu-se a benesse da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas iniciais em 5 (cinco) dias (Evento 9). Na sequência, sobreveio petitório requerendo o cancelamento da distribuição do writ (Evento 13).

(TJSC; Processo nº 5000486-46.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5000486-46.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005930-92.2004.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por J. M. P. D. M.. Verificada a ausência de documentos necessários para o deferimento da gratuidade pleiteada, o impetrante restou intimado para juntar provas de sua fragilidade financeira (Evento 3). Após manifestação (Evento 7), indeferiu-se a benesse da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas iniciais em 5 (cinco) dias (Evento 9). Na sequência, sobreveio petitório requerendo o cancelamento da distribuição do writ (Evento 13). Pois bem. A questão encontra disciplina no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Não há que falar em custas, porquanto “mostra-se incoerente impor ônus financeiro à parte que contribuiu para a célere extinção do processo, sobretudo porque, ainda que permanecesse inerte, o resultado seria idêntico, qual seja, o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais” (TJSC, Apelação n. 5081869-79.2023.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/05/2024). Dessarte, determino o cancelamento da distribuição, dando-se baixa nas estatísticas. Intime-se. Cumpra-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271614v8 e do código CRC 8cd4f00b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/01/2026, às 17:33:30     5000486-46.2026.8.24.0000 7271614 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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