Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7081833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000487-29.2022.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por I. A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, nos seguintes termos (Evento 162): DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR às rés, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega de 10 (dez) pneus da marca Michelin 295/80R22.5, modelo Multi Z., à parte autora, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, no valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos r...
(TJSC; Processo nº 5000487-29.2022.8.24.0046; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7081833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000487-29.2022.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, nos seguintes termos (Evento 162):
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR às rés, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega de 10 (dez) pneus da marca Michelin 295/80R22.5, modelo Multi Z., à parte autora, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, no valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), que deverá ser pago ao autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405).
Rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes, na forma da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também CONDENO a parte autora no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das rés, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Os embargos declaratórios opostos (Evento 167) foram rejeitados (Evento 177).
Em suas razões recursais (Evento 185), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que o inadimplemento contratual e a impossibilidade de utilização do semirreboque adquirido configuram, por si só, dano material indenizável, requerendo a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, sugerindo como parâmetro o art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Eventos 195 e 196), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 190, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes em razão do inadimplemento contratual consistente na não entrega de 10 pneus que deveriam equipar o semirreboque adquirido pelo autor.
A sentença rejeitou o pedido por ausência de prova mínima do prejuízo, entendimento que merece ser mantido.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar. A interpretação do dispositivo impõe a necessidade de demonstração concreta do dano, não bastando alegações genéricas ou presunções.
No caso, embora incontroverso o inadimplemento parcial do contrato, o autor não comprovou a diminuição do valor auferido como renda, tampouco juntou documentos que evidenciassem contratos frustrados, queda de faturamento ou qualquer elemento objetivo apto a demonstrar que deixou de lucrar em razão da impossibilidade de uso do semirreboque.
Ao contrário, em depoimento pessoal, afirmou possuir outros quatro caminhões e cinco carretas, não sabendo indicar cliente específico que tenha deixado de atender. Tal circunstância reforça a ausência de nexo direto entre a falta dos pneus e eventual prejuízo econômico.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a indenização por lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há de existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do inadimplemento contratual, deixou de integrar a seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos” (TJSC, Apelação n. 0303260-44.2018.8.24.0064, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-12-2020).
A invocação da Lei n. 11.442/2007 não socorre o apelante, pois o art. 11, § 5º, disciplina indenização por estadia em operações de carga e descarga, hipótese diversa da presente, que versa sobre inadimplemento contratual.
A Lei n. 11.442/2007 não é um critério automático para calcular lucros cessantes em inadimplemento contratual, pois não há relação de transporte entre as partes, mas sim uma relação de consumo/compra e venda.
Assim, ausente prova do efetivo prejuízo, inviável a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000487-29.2022.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA DE SEMIRREBOQUE EQUIPADO COM 14 PNEUS. ENTREGA PARCIAL (APENAS 4 UNIDADES). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO DA RENDA OU DE CONTRATOS FRUSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO TJSC. INAPLICABILIDADE DA LEI n. 11.442/2007 (REGRA ESPECÍFICA PARA ESTADIA EM OPERAÇÕES DE CARGA/DESCARGA, NÃO PARA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL). SESNTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081834v6 e do código CRC f4cbe8e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:41
5000487-29.2022.8.24.0046 7081834 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:31.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000487-29.2022.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas