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Decisão 5000491-48.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5000491-48.2025.8.24.0018

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, j em 12.5.2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6803692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000491-48.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. D. V. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para afastamento da cobrança de seguro, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.   O apelante aduziu que faz jus à restituição dobrada do que lhe foi cobrado indevidamente, bem como à indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5000491-48.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, j em 12.5.2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6803692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000491-48.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. D. V. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para afastamento da cobrança de seguro, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.   O apelante aduziu que faz jus à restituição dobrada do que lhe foi cobrado indevidamente, bem como à indenização por danos morais.   Na sequência, AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS interpôs APELAÇÃO defendendo a validade da cobrança do seguro e alegando que não cabe a devolução do que já foi pago.   Após apresentadas as contrarrazões pelo autor, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   1. J. F. D. V. entabulou contrato de abertura de conta corrente com Banco Agibank S/A (Evento 25, ANEXO6) e, acoimando de abusiva a cobrança de seguro que diz jamais ter contratado, busca o expurgo das cobranças, a condenação da Agibank Corretora de Seguros na restituição dobrada do que foi exigido indevidamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais.   Folheteando o pacto entabulado entre as partes, de fato não houve contratação de seguro, de modo que as cobranças sucessivas da rubrica revelam-se indevidas. Embora a ré insista que a exigência do encargo foi convencionada, não comprovou o que disse.   Nesse cenário, os valores debitados da conta bancária deverão ser devolvidos, em dobro, porque se presume que age de má-fé aquele que cobra por algo que, de antemão, sabe ser indevido (CDC, art. 42, parágrafo único). De fato, "não se tratando de engano justificável [...], cabe a restituição em dobro do valor debitado indevidamente da conta do autor" (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 619.334/ES, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, j em 12.5.2015).   Quanto ao alegado abalo extrapatrimonial, as situações adversas, os problemas e dificuldades do dia a dia de quem convive em sociedade, podem gerar desconforto, decepção ou mesmo desgosto, mas não acarretam dano moral, que, para ser reconhecido, deve ter potencial para influir negativamente na psique do homo medius, assim compreendido alguém que não apresente sensibilidade à flor da pele. Pensar diferente seria traduzir, em pecúnia, tudo o que de errado acontece na vida comunitária, o que, é claro, também teria o efeito bumerangue.   Para além disso, os descontos mensais de R$ 19,90 não têm o condão de privar o consumidor de fazer frente a gastos do dia a dia, dado que representa em torno de 2,5% do benefício previdenciário percebido (TJSC – Apelação nº 0303537-59.2017.8.24.0011, de Brusque, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 5.7.2018). Assim, porque não comprovou o alegado abalo anímico em decorrência da cobrança indevida, não faz jus à indenização almejada.   Ao arremate, "segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.682.299/MT, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Raul Araújo, j. em 21.9.2020).   2. Desprovido o apelo da ré, fixo em 5% sobre o valor atualizado da condenação os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).   À luz do exposto, conheço dos recursos e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, nego provimento ao intento da Agibank Corretora de Seguros e dou provimento, em parte, à pretensão recursal do autor para ordenar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6803692v14 e do código CRC b5ee6ac4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 03/12/2025, às 18:04:35     5000491-48.2025.8.24.0018 6803692 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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