EMBARGOS – Documento:7239887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000492-17.2024.8.24.0940/SC DESPACHO/DECISÃO R. R. opôs embargos de terceiro contra o Estado de Santa Catarina argumentando que, em resumo, "o imóvel matriculado sob o nº 69.298 é bem de família, sendo o único bem de sua propriedade, e que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, não podendo responder por dívida alheia. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a liberação da constrição sobre sua fração ideal (e.1). "Os pedidos de gratuidade da justiça e liminar foram deferidos (e.4). "Citado, o Estado de Santa Catarina impugnou os embargos, sustentando a legalidade da penhora da fração ideal pertencente ao executado, a ausência de comprovação da condição de bem de família e a inaplicabilidade da impenhorabilidade no caso concreto (e.11).
(TJSC; Processo nº 5000492-17.2024.8.24.0940; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000492-17.2024.8.24.0940/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. R. opôs embargos de terceiro contra o Estado de Santa Catarina argumentando que, em resumo, "o imóvel matriculado sob o nº 69.298 é bem de família, sendo o único bem de sua propriedade, e que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, não podendo responder por dívida alheia. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a liberação da constrição sobre sua fração ideal (e.1).
"Os pedidos de gratuidade da justiça e liminar foram deferidos (e.4).
"Citado, o Estado de Santa Catarina impugnou os embargos, sustentando a legalidade da penhora da fração ideal pertencente ao executado, a ausência de comprovação da condição de bem de família e a inaplicabilidade da impenhorabilidade no caso concreto (e.11).
"Houve réplica (e.14).
"As partes dispensaram a produção de provas" (relatório contido na sentença, evento 28, SENT1).
Sentenciando o feito, o digno Magistrado, Dr. Rafael Sandi, acolheu os embargos de terceiro, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de terceiro para declarar a impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 69.298, do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC.
CONFIRMO, pois, os efeitos da tutela provisória deferida (e.4).
CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual nº 17.654/18, art. 7º, I); porém, o Estado fica obrigado a ressarcir eventuais despesas processuais pagas pela parte embargante (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único).
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da penhora. Deve constar do ofício a determinação de isenção de emolumentos do credor Estado de Santa Catarina (Lei Estadual nº 17.654/18, art. 7º, I).
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Florianópolis/SC, data da Não resignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios fixados. Argumenta que a verba sucumbencial arbitrada com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil revela-se desproporcional, pois os embargos de terceiro voltados ao reconhecimento de bem de família não demandam complexidade jurídica, instrução probatória extensa ou a realização de atos processuais que justifiquem a aplicação automática dos percentuais legais. Defende a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para permitir a fixação equitativa da verba honorária, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e do interesse público. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior contra a sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos R. R., julgou procedente o pedido para afastar a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 69.298, objeto da execução fiscal n. 0900100-85.2014.8.24.0036 que o ente público move contra Wutke Carrocerias Ltda. EPP. e Eno Wutke.
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que a reforma da sentença é devida apenas no tocante à verba honorária, porquanto a fixação realizada com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil resultaria em quantia desproporcional à natureza e à simplicidade dos embargos de terceiro voltados ao reconhecimento de bem de família. Defende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de permitir arbitramento equitativo, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e ao interesse público. Invoca, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-5-2022 - grifou-se).
Portanto, no caso concreto, considerando que o valor da condenação não pode ser considerado inestimável, nem muito baixo, para que pudesse ser aplicada a exceção do Tema 1.076 para apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), deve-se observar a fixação dos honorários em consonância com o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, c/c os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, "in verbis":
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
"[...]
"§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
"§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
"I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
"II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
"III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
"IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
"V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
"§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
"I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
"II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
"III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
"IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
"§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (grifou-se).
Sobre a aplicação dos critérios para fixação dos honorários, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275).
Acerca do tema, este Tribunal já se posicionou:
[...] Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço (Apelação Cível n. 0300649-27.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 28-3-2017).
No caso, considerando os requisitos elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, em especial a natureza, a importância e a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo procurador da parte autora/apelante e o tempo exigido para o seu serviço, considera-se razoável e proporcional, por força do que estabelece as teses jurídicas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça para o seu Tema 1.076, a fixação da verba honorária nos termos da sentença, a qual condenou "o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa" (evento 28, SENT1, autos de origem).
Ressalte-se, ademais, que a sentença recorrida observou rigorosamente os critérios legais, fixando os honorários sucumbenciais no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC (correspondente a 10%, em razão de o valor da causa não ultrapassar a faixa inicial do inciso I do referido parágrafo), percentual que ora se mantém por se mostrar consentâneo com a natureza e complexidade da demanda, bem como proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. A manutenção desse percentual reafirma a consonância da decisão de origem com as balizas normativas e jurisprudenciais aplicáveis, à luz do comando normativo obrigatório e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer alegação de descompasso, excesso ou desarrazoamento no arbitramento da verba honorária.
Destarte, com base nesse apanhado, impõe-se reconhecer que as alegações recursais articuladas revelam-se desprovidas de substrato jurídico capaz de ensejar a reforma da sentença objurgada, a qual, por conseguinte, deve ser mantida em sua integralidade.
Em consequência do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ente estatal, e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargante‑recorrida, fixando-os no adicional de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido à verba honorária já arbitrada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso de apelação interposto, fixando-se, de ofício, honorários recursais nos termos acima.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239887v8 e do código CRC ac6a107c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 23:26:04
5000492-17.2024.8.24.0940 7239887 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas