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Decisão 5000492-53.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000492-53.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de maio de 2011

Ementa

RECURSO – Documento:7262115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000492-53.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por K. J. H. em favor de V. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Inquérito n. 5004844-10.2025.8.24.0026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui ocupação lícita e que a droga apreendida seria destinada ao consumo próprio, pleiteando a revogação da prisão preventiva.

(TJSC; Processo nº 5000492-53.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de maio de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7262115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000492-53.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por K. J. H. em favor de V. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Inquérito n. 5004844-10.2025.8.24.0026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui ocupação lícita e que a droga apreendida seria destinada ao consumo próprio, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Decido. Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Em análise dos autos, verifica-se que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, mediante a seguinte fundamentação (processo 5004844-10.2025.8.24.0026/SC, evento 15, TERMOAUD1): Aberta a audiência, constatou-se a ausência exame de corpo de delito e determinada a retirada das algemas do(a) conduzido(a) (CNJ, Resolução n. 213/2015, art. 8º, II). Em seguida, o(a) conduzido(a) teve assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o(a) defensor(a) (CNJ, Resolução n. 213/2015, art. 6º). Após, o(a) conduzido(a) foi entrevistado(a) pela autoridade judicial em que houve o esclarecimento da finalidade da audiência de custódia, a advertência do direito de permanecer em silêncio e indagações de questões inerentes à audiência, na forma do art. 8º, I, III, IV e VI, da Resolução n. 213/2015, consoante mídia em anexo. Finalizada a entrevista, o Ministério Público e, em seguida, a defesa ofertaram manifestação oral, conforme mídia em anexo. Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:  "1. A autoridade policial autuou em flagrante delito V. D. S., atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O art. 310 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011, diz que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes as hipóteses do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; c) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. 2. O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais (CRFB, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV) e processuais (CPP, arts. 304 e 306). A materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelo laudo de constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 8), na forma do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. De acordo com os elementos produzidos, os policiais se dirigiram à residência do conduzido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5004675-23.2025.824.0026 (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 3). O policial civil Marco relatou que encontraram, no quarto da residência do conduzido, aproximadamente quatro porções de cocaína (no total aproximado de 25g), algumas facas, pedaços de plásticos, uma balança e uma nota de R$ 100,00. Já o policial militar Diego informou que outra equipe se dirigiu à chácara e identificaram o conduzido na companhia de terceiro chamado Carlos, bem como encontrou, no banheiro do local, um prato, uma nota de R$ 5,00 e uma bucha de cocaína. Portanto, denota-se que conduzido estava em estado de flagrante próprio (CPP, arts. 302, I, e 303), o que autoriza a prisão. A autoridade policial encaminhou o auto dentro do prazo do art. 306, § 1º, do CPP ao juízo e este realizou, no dia seguinte, a audiência de custódia em regime de plantão. Além disso, o § 4º do art. 310 do CPP não acarreta o relaxamento da prisão, em virtude da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo de imediata decretação de prisão preventiva (ADI 6.298/DF, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.8.2023). Pelo exposto, a prisão deve ser homologada. 3. O direito à liberdade inclui-se entre os direitos fundamentais de primeira geração (que compreendem as liberdades clássicas), de modo que há obrigação de não fazer do Estado, ou seja, de não interferência na esfera jurídica do indivíduo. Não é por outra razão que todo sujeito submetido à persecução criminal deve, em regra, permanecer em liberdade; a prisão antes da sentença condenatória definitiva só pode ser admitida a título de medida cautelar (com a presença dos requisitos do fumus commissi delicti e periculum libertatis), pois se trata de ato excepcional, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB, art. 5º, LVII). É importante destacar que a prisão cautelar não serve, em hipótese alguma, como meio de antecipar a aplicação da pena privativa de liberdade ao sujeito acusado da prática de infração penal (CPP, art. 313, § 2º), visto que inconfundíveis as espécies de prisão processual e prisão pena. A prisão preventiva constitui medida extrema e, se necessária, pode ser decretada desde que fundamentada (CRFB, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 283, caput, e 315, caput) em elementos concretos que se ajustem aos requisitos legais (CPP, art. 312, caput, e § 2º). Ademais, a prisão preventiva por se cuidar da “extrema ratio da ultima ratio” (GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 25) só é viável em casos excepcionais e quando não for cabível outra medida cautelar (CPP, arts. 282, § 6º, e 319). Segundo o art. 312 do CPP, a decretação prisão preventiva tem como pressupostos: prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. É indispensável, ainda, que o juiz fundamente a prisão preventiva nas seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva deve preencher um dos requisitos de admissibilidade do art. 313, quais sejam: a) ser o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; b) ser o réu reincidente em crime doloso; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Na espécie, o Ministério Público requereu, neste ato, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com ratificação do parecer do Evento 10. Por sua vez, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória (Evento 9). A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, o que impede, por questão lógica, a concessão da liberdade provisória. A materialidade, como visto acima, restou demonstrada. Os indícios de autoria estão suficientemente comprovados pela prova oral. No interrogatório, o conduzido confirmou a propriedade de toda a droga encontrada, embora tenha afirmado que era para uso próprio (Evento 1, VÍDEO8). Contudo, os depoimentos indicam a prática da traficância pelo conduzido. O policial militar Diego informou que o conduzido é conhecido na região como “Paraná” e é alvo de diversas ocorrências pela prática de tráfico de drogas. Inclusive, salientou que o conduzido já foi encontrado com cocaína em outras ocasiões e costuma portar pouca quantidade de droga para que possa ser enquadrado como usuário (Evento 1, VÍDEO3). De forma ainda mais detalhada, o policial civil Marco confirmou que as investigações apontaram que o conduzido porta pequenas porções de cocaína e que somente a vende para conhecidos (Evento 1, VÍDEO6). De fato, a quantidade de droga encontrada destoa do consumo de quem é mero usuário. Conforme esclarecimentos do policial Marco, cada grama de cocaína possui valor de mercado aproximado de R$ 150,00, de forma que não é comum a posse de 22 gramas ou 23 gramas por apenas uma pessoa, máxime porque o consumo médio é de 1 grama por dia. Vale dizer, além do valor ser elevado (mais de R$ 3.000,00), o indivíduo levaria mais de 20 dias para consumir todo o material, o que fragiliza a alegação defensiva de que seria utilizada no fim de semana. Em reforço, a companheira do conduzido negou que faz uso de drogas e atribuiu a ele a posse da cocaína encontrada (Evento 1, VÍDEO5). O entorpecente era destinado à venda, o que é ratificado pela apreensão de balança de precisão (objeto típico do comércio vil), pedaços de plásticos, pequenas porções e dinheiro em espécie (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 4-8, e VIDEO6). Pela natureza da droga (cocaína), não há que se falar em quantidade ínfima ou aplicação da tese fixada no RE 635659 RG/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.6.2024. Como se vê, a prova oral é suficiente para comprovar a existência de indícios de autoria sobre o crime de tráfico de drogas. A prisão é necessária para garantia da ordem pública e cessar a reiteração criminosa. Cumpre ressaltar, por relevante, que a reiteração criminosa é motivo suficiente para garantia da ordem pública, como esclarece Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado. 20. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 701). Segundo os policiais Marco e Diego, o conduzido exerce o tráfico de drogas há tempo e existem denúncias anônimas e populares que o vinculam à venda de entorpecentes. O policial Marco confirmou que, em outra ocorrência, determinado usuário confirmou a aquisição de droga do conduzido e a venda de cocaína ocorre no bar e somente para conhecidos. Essas circunstâncias indicam que o envolvimento do conduzido com o tráfico de drogas é antigo e que o fato não é isolado, de sorte que a prisão cautelar é indispensável para cessar e impedir o cometimento de novas infrações. Convém destacar que o crime de tráfico de drogas prevê pena privativa de liberdade de 5 a 15 de reclusão (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), o que preenche o requisito do art. 313, I, do CPP. Ressalte-se que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se adequada ou suficiente para, neste momento processual, substituir a prisão preventiva, em razão da necessidade de garantia da ordem pública.  4. À vista do exposto: a) homologo a prisão em flagrante; b) converto a prisão em flagrante em preventiva. 5. A representação formulada pela autoridade policial para quebrar o sigilo de dados do aparelho de telefone celular (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 26) não merece ser conhecido em regime de plantão. O art. 1º, VII”, da Resolução n. 71/2009 do CNJ dispõe: O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. A quebra de sigilo de dados tem nítida natureza cautelar, pois serve para instrumentalizar a investigação penal. A autoridade policial não justificou a urgência da representação formulada durante o plantão. Não bastasse isso, a medida pode ser apreciada no horário normal de expediente, visto que as informações almejadas não se perderão. Pelo exposto, não conheço da representação formulada. 6. Remetido o inquérito policial, dê-se vista ao Ministério Público para os devidos fins (CPP, art. 46, caput). 7. Expeça-se mandado de prisão, observados os arts. 285 do CPP e 360 do CNCGJ, com cadastro no BNMP e prazo de validade até 8.8.2045 (CP, arts. 109, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). 8. Cumpram-se os arts. 7º da Resolução n. 213/2015 do CNJ e 11 da Resolução CM n. 23/2022. 9. Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a), exclusivamente pelo ato praticado, em R$ 265,00, equivalente à metade do valor mínimo previsto no item 10.1 da tabela vigente a partir de 19.4.2023 (Resolução CM n. 5/2023), na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução CM n. 5/2019. 10. Requisite-se o pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM n. 5/2019, art. 9º, II). 11. Juntem-se o exame de corpo de delito ao processo, em razão da informação da feitura do exame pelo polícia penal, bem como ulerior comprovação da biometria a ser coletada”. Presentes intimados. Nada mais. No caso concreto, embora tenha havido apreensão de entorpecente (aproximadamente 22g de cocaína), tal quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar, por si só, a segregação cautelar, sobretudo diante da primariedade do paciente, da inexistência de vínculo com organização criminosa e da alta probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), considerando que o magistrado a quo sinalizou a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado por ocasião da sentença, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena e violação à presunção de inocência e à excepcionalidade da custódia cautelar. Ademais, a instrução processual já foi concluída, afastando eventual risco à colheita da prova, e não há elementos que indiquem ameaça à aplicação da lei penal.  Cumpre salientar que a decisão combatida não apresentou justificativa concreta para afastar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade da segregação. Portanto, presentes condições pessoais favoráveis e ausentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, impõe-se a concessão da ordem, com aplicação imediata de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, incluindo o monitoramento eletrônico, para assegurar o cumprimento das obrigações impostas. Tal medida promove a fiscalização contínua, assegura a vinculação do paciente ao feito e mitiga eventuais riscos processuais, sem o gravame extremo da prisão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente V. D. S., determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP), devendo o Juízo a quo fixar as condições conforme praxe da Comarca e caso em espécie.  Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262115v13 e do código CRC 329118b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 09/01/2026, às 18:48:02     5000492-53.2026.8.24.0000 7262115 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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