Órgão julgador: Turma, j. 17-11-2016, grifo acrescido).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7232862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000500-09.2024.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 53), da lavra da Magistrada Mariana Haefliger Reineri, in verbis: Cuida-se de "ação de cobrança de seguro agrícola" ajuizada, em 15/03/2024, por P. M. L. em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos qualificados. Aduz o autor que celebrou contrato de seguro com a parte ré, tendo como objeto a cobertura da produtividade da lavoura de soja por ele cultivada. Narra que a plantação foi severamente atingida por fortes ventos e excesso de chuvas, fenômenos que culminaram na formação de uma tromba d’água e resultaram em danos significativos à sua produção.
(TJSC; Processo nº 5000500-09.2024.8.24.0159; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17-11-2016, grifo acrescido).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000500-09.2024.8.24.0159/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 53), da lavra da Magistrada Mariana Haefliger Reineri, in verbis:
Cuida-se de "ação de cobrança de seguro agrícola" ajuizada, em 15/03/2024, por P. M. L. em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos qualificados.
Aduz o autor que celebrou contrato de seguro com a parte ré, tendo como objeto a cobertura da produtividade da lavoura de soja por ele cultivada. Narra que a plantação foi severamente atingida por fortes ventos e excesso de chuvas, fenômenos que culminaram na formação de uma tromba d’água e resultaram em danos significativos à sua produção.
Informa que comunicou à seguradora a ocorrência do sinistro e requereu o pagamento da indenização correspondente, com o intuito de viabilizar o replantio. Todavia, a demandada respondeu negativamente. Destaca, ainda, que outras áreas próximas afetadas pelo mesmo evento climático, teriam sido indenizadas pela seguradora, fato que lhe causou estranheza.
Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 161.764,70, correspondente aos prejuízos sofridos em decorrência do sinistro.
Os benefícios da justiça gratuita não foram concedidos ao autor, pois ele optou por realizar o pagamento das custas de ingresso (evento 23, DESPADEC1). Na mesma oportunidade, foi deterninada a realização de audiência de conciliação.
A conciliação foi inexitosa (evento 36, TERMOAUD1).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a carência de ação, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou as alegações formuladas na petição inicial, sustentando que a negativa de cobertura não configuraria conduta abusiva, por estar amparada em cláusula expressa do contrato celebrado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (evento 40, CONT2).
Réplica apresentada no evento 43, RÉPLICA1.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 48, PET1) e a parte autora a oitiva de testemunhas (evento 49, PET1).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Após a devida fundamentação, proclamou a douta Sentenciante na parte dispositiva do decisum:
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (evento 58), os quais restaram rejeitados (evento 67).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs a presente apelação cível (evento 75) contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória securitária, alegando, em síntese, que: (a) a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, pois o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da negativa definitiva da cobertura pela seguradora, considerada a tramitação do pedido administrativo de reanálise, nos termos da Súmula 229 do STJ e do entendimento consolidado da Corte Superior, reforçado pela Lei n. 14.987/2024; (b) a sentença incorreu em erro ao adotar como marco inicial da prescrição a primeira negativa de cobertura, desconsiderando as sucessivas reanálises administrativas e violando os princípios da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor e do acesso à justiça, além de ter deixado de enfrentar adequadamente a legislação superveniente aplicável ao caso; (c) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas testemunhal e pericial necessárias à comprovação da ocorrência do sinistro e da abusividade da negativa securitária, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a decretação da nulidade do decisum, com reabertura da fase instrutória.
Ato contínuo, a ré ofertou contrarrazões (evento 82), pugnando pela manutenção da decisão.
Na sequência, vieram-me conclusos.
É o necessário escorço do processado.
Assinalo, de início, a pertinência do julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC e do art. 132 do RITJSC, uma vez que se trata de controvérsia já reiteradamente examinada e pacificada por esta Câmara, dispensando-se, assim, submissão ao colegiado.
Ab initio, porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Como visto, trata-se de apelação cível interposta contra decisão de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição em ação de cobrança de seguro.
De início, sustenta o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa diante da não produção da prova testemunhal.
Cediço que o ordenamento processual confere ao Julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento" – cujo conteúdo corresponde, em parte, ao disposto nos arts. 369, 370 e 371 do Digesto Processual em vigor.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos).
Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos).
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
Evidentemente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno:
Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se).
Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução.
E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Magna Carta), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, da Carta de Garantias).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COM-PROVADO. SÚMULA 284 DO STF.
1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ.
3. Inadmissível o recurso especial que, fundamentado na existência de divergência jurisprudencial, limita-se à mera transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tampouco indica quais preceitos legais foram interpretados de modo dissentâneo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17-11-2016, grifo acrescido).
Por outro lado, "se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-3-2017).
Na espécie, no entanto, acolhida a tese de prescrição, afigura-se desnecessária a produção probatória pretendida, uma vez que o transcurso do interregno reclamado opera-se mediante análise da prova documental e não pode ser afastado por meio de depoimento testemunhal.
Logo, não há falar em cerceamento de defesa.
Da prescrição
Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao fundamento de que teria havido cômputo equivocado do prazo prescricional, sustentando, em síntese, que o lapso ânuo aplicável à pretensão securitária não se encontraria escoado quando do ajuizamento da ação, especialmente em razão da formulação de pedido administrativo de indenização e de posterior requerimento de reanálise, além da invocação da Lei n. 14.987/2024.
Adianta-se, todavia, que não assiste razão ao recorrente.
Conforme se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada em 15/03/2024, visando à cobrança de indenização decorrente de seguro agrícola, em razão de evento climático ocorrido em 30/11/2022 (evento 1 – documentação 8), o qual, segundo a narrativa inicial, teria causado prejuízo estimado em R$ 256.274,00.
É incontroverso que o pleito administrativo de indenização foi formulado em 08/12/2022, tendo sido indeferido pela seguradora em 13/03/2023 (evento 40, DOC7), data em que o autor teve ciência inequívoca da negativa de cobertura. Posteriormente, foi apresentado pedido de reanálise administrativa.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, portanto, à correta fixação do termo final do prazo prescricional, notadamente à verificação de eventual suspensão ou interrupção do lapso ânuo em razão dos requerimentos administrativos formulados pelo segurado.
A disciplina legal aplicável é clara.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão, in verbis:
“Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
[...]
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
[...]
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do dispositivo legal, consolidou o entendimento de que, ocorrendo pedido administrativo de indenização, o prazo prescricional fica suspenso entre a comunicação do sinistro e a ciência, pelo segurado, da resposta da seguradora, conforme dispõe a Súmula 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”
No caso concreto, a contagem do prazo prescricional teve início com a ocorrência do sinistro em 30/11/2022, sendo suspensa em 08/12/2022, quando formulado o pedido administrativo de indenização.
Tal suspensão, contudo, cessou em 13/03/2023, data em que o autor teve ciência da negativa expressa da seguradora, momento a partir do qual o prazo prescricional voltou a fluir pelo tempo remanescente, não se reiniciando, por se tratar de hipótese de suspensão, e não de interrupção.
Essa distinção é relevante.
Na suspensão, o prazo apenas fica paralisado, retomando seu curso a partir do ponto em que foi interrompido; já na interrupção, há o reinício integral do lapso, o que não se verifica na espécie.
Logo, conforme bem observado pela Magistrada de primeiro grau "No caso em tela, a contagem do prazo teve início em 30/11/2022, com a ocorrência do sinistro (evento 1, DOCUMENTACAO8). A notificação da seguradora ocorreu em 08/12/2022, momento em que houve a suspensão do prazo prescricional, o qual voltou a correr somente no dia 13/03/2023 (evento 40, OUT7), quando sobreveio a resposta negativa por parte da ré. Dessa forma, o lapso prescricional de um ano se findou em 05/03/2024."
Não procede, ainda, a alegação de que o pedido de reanálise administrativa teria o condão de novamente suspender o prazo prescricional.
Conforme já decidido no âmbito deste Tribunal, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo prescricional, o qual se inicia – ou, no caso de suspensão, retoma seu curso – com a primeira negativa expressa da seguradora.
Nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETOMADA DA CONTAGEM QUE SE DÁ A PARTIR DA PRIMEIRA NEGATIVA DA SEGURADORA. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MANTER SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. CIÊNCIA DA SEGURADA INCONTESTE. JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS PELA SEGURADORA AO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301433-75.2018.8.24.0006, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, D.E. 01/02/2022)
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1°, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELA SEGURADORA REFERENTE AO SINISTRO EM 07.04.2016. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR DE R$ 44.270,00 (QUARENTA E QUATRO MIL, DUZENTOS E SETENTA REAIS) AJUIZADA EM 30.06.2017. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA SEGURADORA. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO E VI, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO AINDA ASSIM AJUIZADA APÓS A DECORRÊNCIA DE MAIS DE UM ANO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente, a pretensão condenatória do segurado contra seguradora prescreve em 01 (um) ano (art. 206, §1°, CC/2002 e cf. Súmula n. 101, STJ), independentemente seja o contrato individual ou em grupo. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.071433-3, de São João Batista, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2010). (TJSC, AC 0310181-27.2017.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCUS TULIO SARTORATO, D.E. 11/12/2019)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- A interposição de pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e desta Corte. (TJSC, ApCiv 5000405-03.2025.8.24.0075, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 18/11/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS OCASIONADOS POR INUNDAÇÃO. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. CARACTERIZADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO A RESPEITO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE COBERTURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5042863-20.2023.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 30/10/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRIMEIRA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição ânua em demanda de cobrança de seguro residencial, sob o fundamento de que a primeira negativa da seguradora fixou o termo inicial do prazo prescricional. A parte embargante alega omissão quanto à análise de novo pleito administrativo e pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese relativa à Súmula 229 do STJ, assentando que o prazo prescricional iniciou-se com a primeira negativa expressa da seguradora, sendo irrelevante o posterior pedido de reconsideração. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração administrativa não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos aclaratórios. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre eventual ausência de menção expressa, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração administrativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de seguro, que se inicia com a primeira negativa expressa da seguradora. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a exigência de menção expressa para fins recursais, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 206, §1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.950.404/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.829.832/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.04.2022; TJSC, Apelação n. 0301433-75.2018.8.24.0006, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 01.02.2022; TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 14.03.2024. (TJSC, ApCiv 5000851-34.2022.8.24.0035, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 10/06/2025)
Também não merece guarida a invocação da Lei n. 14.987/2024 como fundamento apto a modificar o cômputo do prazo prescricional.
Isso porque a referida norma não trata de prescrição em contratos de seguro, limitando-se a alterar a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com o objetivo de estender o direito ao atendimento psicossocial a crianças e adolescentes que tenham pais ou responsáveis vitimados por grave violência ou presos em regime fechado, não havendo qualquer comando normativo aplicável à situação dos autos.
Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que, esgotado o prazo prescricional antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Derradeiramente, porque presentes os requisitos necessários para tanto (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017), fixa-se honorários recursais em favor do causídico da parte ré, no patamar de 1%, a serem acrescidos ao estipêndio fixado na sentença, consoante art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, arbitrando honorários recursais.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232862v10 e do código CRC 3e881f87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:36
5000500-09.2024.8.24.0159 7232862 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:21.
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