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Decisão 5000501-70.2023.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5000501-70.2023.8.24.0048

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085843007 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000501-70.2023.8.24.0048/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por F. S. e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás contra a sentença proferida na ação que lhe movem L. G. B. V. e V. R. B. V.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5000501-70.2023.8.24.0048; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085843007 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000501-70.2023.8.24.0048/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por F. S. e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás contra a sentença proferida na ação que lhe movem L. G. B. V. e V. R. B. V.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (ente público) e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085843007v8 e do código CRC a2bbe160. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:51     5000501-70.2023.8.24.0048 310085843007 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085843008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000501-70.2023.8.24.0048/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUCESSÃO DE ABALROAMENTOS A PARTIR DE MANOBRA EM MARCHA RÉ DA PARTE DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DE CERCEAMENTO PROBATÓRIO ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. LIBERDADE DO JUIZ PARA DELIBERAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS (LEI N. 9.099/1995, ART. 5º). DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS DANOS ALEGADOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5013145-76.2024.8.24.0091 E  5000419-43.2025.8.24.0024). DANO MATERIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO EMITIDO POR EMPRESA IDÔNEA QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DANO EMERGENTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO CÍVEL N. 0503762-16.2013.8.24.0018) E DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5002478-31.2021.8.24.0125 E 0305810-28.2018.8.24.0091).  PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE CONTÉM DESCRIÇÃO DETALHADA DOS ITENS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO REPARO, COMPATÍVEL COM OS DANOS CONSTATADOS NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES APRESENTADOS. ORÇAMENTO ALTERNATIVO TRAZIDO PELA DEMANDADA QUE ABRANGE APENAS PARTE DOS SERVIÇOS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O DOCUMENTO COLACIONADO PELA PARTE AUTORA. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR EXISTÊNCIA DE EXCESSO NO MONTANTE FIXADO NA CONDENAÇÃO. ADEMAIS, INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (ente público) e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085843008v4 e do código CRC bcfba0b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:51     5000501-70.2023.8.24.0048 310085843008 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000501-70.2023.8.24.0048/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 546 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ENTE PÚBLICO) E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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