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Decisão 5000504-91.2024.8.24.0144

Decisão TJSC

Processo: 5000504-91.2024.8.24.0144

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7250038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000504-91.2024.8.24.0144/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES/DEVEDORES. ADMISSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. TESES ATINENTES A DANOS MORAIS, ABUSIVIDADE CONTRATUAL DE CUSTO EFETIVO TOTAL E DE SEGURO POR VENDA CASADA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXORDIAL QUE NADA TRATOU A RESPEITO. SENTENÇA QUE TAMBÉM NADA DELIBEROU SOBRE OS TEMAS. CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA DE TRECHO...

(TJSC; Processo nº 5000504-91.2024.8.24.0144; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000504-91.2024.8.24.0144/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES/DEVEDORES. ADMISSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. TESES ATINENTES A DANOS MORAIS, ABUSIVIDADE CONTRATUAL DE CUSTO EFETIVO TOTAL E DE SEGURO POR VENDA CASADA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXORDIAL QUE NADA TRATOU A RESPEITO. SENTENÇA QUE TAMBÉM NADA DELIBEROU SOBRE OS TEMAS. CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA DE TRECHOS NO APELO COM RAZÕES TOTALMENTE INCONGRUENTES E DISSONANTES ÀS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DOS DEVEDORES. TEMÁTICA ATINENTE À NULIDADE DO AVAL. ALEGADO O DESACERTO DO DECISUM POR SUPOSTAMENTE TER ENTENDIDO QUE O CASO CONCRETO TRATAVA DE PESSOA JURÍDICA, QUANDO CUIDA SOMENTE DE PESSOA FÍSICA. SENTENÇA QUE REJEITOU O PLEITO POR SER O TÍTULO OBJETO DA AÇÃO EXECUTIVA UMA NOTA DE CRÉDITO RURAL, NÃO ALCANÇADA PELA VEDAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 167/1967, APLICÁVEL APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS. NOVA VERIFICAÇÃO DE FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. SUSCITADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA E NECESSIDADE DE AJUSTE DO DISPOSITIVO PARA ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS EXORDIAIS. INSUBSISTÊNCIA. TEXTO CONSTANTE DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO (JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO) QUE EM NADA INTERFERE NA COMPREENSÃO E CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DA DECISÃO. CONTEÚDO E DISPOSITIVO DO JULGADO EM PERFEITA SINTONIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO - APRESENTADA EM FACE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES - QUE NÃO CONFIGURA ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO CARACTERIZADO COMO PRETENSÃO AUTÔNOMA. REQUERIMENTO ACESSÓRIO DE BENEFÍCIO LEGAL DESTINADO A ASSEGURAR O ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA E NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APONTADO QUE O JUÍZO A QUO DEIXOU DE ANALISAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO EXISTENTE SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS NO TÍTULO E AQUELES QUE DEVERIAM SER APLICADOS DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. ARGUIDA AINDA A TESE DE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE VALORES CONTROVERTIDOS OU INCONTROVERSOS, O PROCESSO PODE PROSSEGUIR, POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. TESES RECHAÇADAS. SENTENÇA QUE BEM RECONHECE O DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL (INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO PELOS EMBARGANTES), A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSUMERISTA NA HIPÓTESE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO CORRESPONDENTE. ESCORREITO NÃO EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES DE EXCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º E § 4º, DO CPC. INDICAÇÃO PRESSUPOSTO AO OFERECIMENTO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. MATÉRIA RELATIVA ÀS ABUSIVIDADES SECUNDÁRIA À VERIFICAÇÃO DE APONTAMENTO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO. AÇÕES (REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO) QUE NÃO GUARDAM EXATA SEMELHANÇA EM SEUS PEDIDOS. DEFESA NO PLEITO EXECUTIVO QUE PRECISA ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O EFETIVAMENTE COBRADO NA EXPROPRIATÓRIA, E NÃO COM O ESTABELECIDO PURAMENTE NO CONTRATO. INICIAL DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES SEM COTEJO ENTRE AS SUPOSTAS ABUSIVIDADES E A PLANILHA DE CÁLCULO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO CONEXA. DECISÃO MANTIDA. REQUERIMENTO RELATIVO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO DO PLEITO NA SENTENÇA POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. MERA RENOVAÇÃO DA TESE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SEM A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL E MOTIVADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESERVAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC; e 93, IX, da CF/88, no que tange à existência de deficiência na fundamentação. Sustenta que a Câmara "não enfrentou argumentos centrais, não analisou laudos apresentados, não examinou a evolução do débito e a planilha complementar". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta e interpretação divergente do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao argumento de que o aludido dispositivo "autoriza expressamente a alegação de excesso", bem como "prevê a apresentação de planilha apenas quando necessário". Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 1.013, §1º, do CPC, no que tange à "impossibilidade de reconhecer “inovação recursal” quando a matéria é de ordem pública". Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta e interpretação divergente do art. 6º, VIII, do CDC, no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Sustenta que "O STJ admite CDC em contratos de financiamento rural quando configurada vulnerabilidade técnica". Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao Decreto-lei n. 167/1967, além de divergência jurisprudencial no que tange à responsabilidade do avalista. Alega que "O acórdão aplicou o art. 60 do DL 167/67 de forma absoluta, ignorando: • peculiaridades da garantia; • ausência de assinatura em determinadas cédulas; • necessidade de análise concreta da solidariedade".  Defende que "O STJ distingue responsabilidade do avalista conforme a situação da assinatura e formação da cártula". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Além disso, em relação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de indicação do valor incontroverso. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 15, RELVOTO1, grifou-se): Como se não bastasse, embora realmente incidente o Código de Defesa do Consumidor na hipótese - por força da Súmula 297 do STJ -, tal regramento não afasta a necessidade de adoção da providência relativa à declaração do valor incontroverso pelos embargantes, na forma do disposto pelo Código Processual Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...]. III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, uma vez não declarado o valor que os devedores entendem correto, nem sequer instruídos os embargos executivos com memória de cálculo, inviável conhecer da alegação de sobejo, conforme bem decidido na sentença com amparo na legislação processual civil. A providência em questão não merece ser dispensada a pretexto de "economia e celeridade processuais", pois trata-se de requisito de legal que garante a transparência e clareza das teses em embargos - para evitar discussões vagas ou genéricas -, facilita a análise judicial da controvérsia, serve de parâmetro para eventual sucumbência e preserva o contraditório e a ampla defesa. [...] Registra-se, por oportuno, que o caso dos autos não trata de ação revisional na qual pode ser alegada e eventualmente reconhecida a abusividade contratual em tese. As ações (revisional e embargos à execução) não guardam semelhança em seus pedidos, de modo que a defesa sobre a lide executiva precisa estar em consonância com o que foi efetivamente cobrado na expropriatória, e não com o que foi estabelecido puramente no contrato. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame  1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão recorrida adotou entendimento idêntico ao sedimentado por esta Corte. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais (artigos 10, 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apesar da inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e do embasamento da decisão recorrida na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, no sentido de que a alegação de excesso formulada em embargos à execução deve vir acompanhada do valor apontado como devido e da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. III. Razões de decidir  3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. IV. Dispositivo  5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido (AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à terceira e à quarta controvérsias, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Outrossim, ainda quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Quanto à quarta e à quinta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Ainda quanto à quinta controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto. O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250038v7 e do código CRC 36f94fa8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 15:20:01     5000504-91.2024.8.24.0144 7250038 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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