RECURSO – Documento:7264163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5000510-74.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por A. C., de próprio punho, por meio da qual busca a rescisão da condenação a si imposta nos autos 50006572420248240533, sob o argumento de que a valoração negativa das consequências do delito é ilegal (evento 1, DOC1). É o relatório. A ação deve ser monocraticamente inadmitida. A ação não deve ser admitida. A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.
(TJSC; Processo nº 5000510-74.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5000510-74.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por A. C., de próprio punho, por meio da qual busca a rescisão da condenação a si imposta nos autos 50006572420248240533, sob o argumento de que a valoração negativa das consequências do delito é ilegal (evento 1, DOC1).
É o relatório.
A ação deve ser monocraticamente inadmitida.
A ação não deve ser admitida.
A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.
Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 5014655-09.2024.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 28.8.24; 5038776-04.2024.8.24.0000, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 28.8.24; 5036304-30.2024.8.24.0000, Relª. Desª. Ana Lia Barboza Moura Vieira Lisboa Carneiro, j. 28.8.24; 5019613-38.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 28.8.24; 5017132-05.2024.8.24.0000, deste relator, j. 28.8.24; 5028910-69.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 31.7.24; 5017170-17.2024.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 26.6.24; 4035455-85.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.2.19; 0018604-39.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760-79.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 27.6.18).
E a regularidade da exasperação de pena por valoração negativa das consequências do delito já foi afirmada por esta Corte no julgamento da apelação, como se vê na ementa do acórdão:
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA DE APROXIMADAMENTE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). QUANTUM QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE DA ESPÉCIE. PENA INALTERADA (evento 18, DOC2).
Uma vez que a revisão não se presta para simples reanálise de tese já submetida ao
Note-se, em tempo, que a revisão é inadmissível como reiteração de tese já analisada, e não de reiteração de tese já analisada em grau recursal. O fundamento legal que autoriza erigir esse óbice não é unirrecorribilidade (dada seu manifesto descabimento para tratar de ação autônoma de impugnação), mas a coisa julgada em si, ou seja, a garantia de inalterabilidade de questão já submetida a julgamento e não tempestivamente impugnada (excetuadas, naturalmente, as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal).
O desfazimento da res judicata não deve estar à disposição dos humores de quem eventualmente recebe a questão a nível de revisão. Por isso é que, para simples reanálise do conjunto probatório para que nova conclusão seja atingida, a ação não se presta.
Ante o exposto, não admito a presente ação.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264163v2 e do código CRC 5588f8b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 12/01/2026, às 09:47:37
5000510-74.2026.8.24.0000 7264163 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas