Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000512-42.2022.8.24.0143

Decisão TJSC

Processo: 5000512-42.2022.8.24.0143

Recurso: recurso

Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Julgado em 30.01.2020].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6969627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000512-42.2022.8.24.0143/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante E. L. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000512-42.2022.8.24.0143. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5000512-42.2022.8.24.0143; Recurso: recurso; Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Julgado em 30.01.2020].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6969627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000512-42.2022.8.24.0143/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante E. L. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000512-42.2022.8.24.0143. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Edimar Lechinski contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho que lhe causou lesões no membro superior direito (MSD), resultando em invalidez permanente. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir que, em decorrência do acidente, passou a apresentar sequelas que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, fato que o levou a mudar de função profissional, de auxiliar de produção para frentista, atividade que exige menor esforço físico. Ao final, pediu a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 24/06/2007, dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (07/06/2007 a 23/06/2007), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com os devidos acréscimos legais. A petição inicial foi indeferida pela ausência do interesse de agir. Em sede de apelação, a sentença extintiva foi cassada pelo .  A parte ré apresentou contestação, refutando a pretensão autoral.  Houve réplica.  Realizada perícia judicial, a parte autora impugnou o laudo pericial e o expert nomeado prestou esclarecimentos.   Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.    Sentença [ev. 159.1]: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais [ev. 169.1]: requer a parte apelante [a] a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o auxílio-doença; [b] e, subsidiariamente, a realização de nova prova pericial. Contrarrazões: não foram apresentadas. É o relatório. VOTO E. L. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Alega a parte apelante, em suma, que possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho, as quais lhe reduzem a capacidade laborativa, motivo pelo qual possui direito à concessão de auxílio-acidente. Subsidiariamente, argumenta que o laudo pericial foi omisso quanto à existência de lesão na clavícula, de modo que se mostra insuficiente para formar a convicção do julgador. Por isso, requer a produção de nova prova pericial. No que diz respeito à pretensão recursal principal, verifica-se não haver elementos suficientes que permitam a identificação de sequela incapacitante decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual não merece prosperar a tese de concessão imediata do benefício acidentário. Com relação à insuficiência de informações no laudo pericial, entretanto, o pedido merece acolhimento. É que, constatada a deficiência do laudo pericial quanto à análise da lesão na clavícula, a parte recorrente solicitou esclarecimentos ao perito, nos seguintes termos [ev. 142.1]: Todavia, não é possível concordar com o parecer, tendo em vista que divergente da realidade do autor, que inclusive sofreu fratura de clavícula, conforme noticiado na inicial e por meio de fotografia apresentada nos autos e que não avaliada na perícia. [...] Considerando que tal fratura se deu em decorrência do acidente sofrido e que não houve avaliação por parte do expert, além de que os quesitos foram respondidos de forma genérica e sem qualquer justificativa, com a mesma resposta para todos os questionamentos, se faz necessária a complementação do laudo ou ainda, realização de nova prova pericial com médico especialista diverso. Em laudo complementar, o perito justificou que a região do ombro não foi examinada em razão de não constar na inicial nenhuma ocorrência de trauma sobre a clavícula [ev. 150.1]: [...] caracteriza-se equívoco por parte do preclaro procurador do autor, visto que, não consta na exordial a ocorrência de trauma sobre a clavícula (não citando em qual lado), assim, como não há qualquer comprovação documental de trauma sobre aquele sítio anatômico. O juízo de origem, em análise à impugnação ao laudo pericial [ev. 156.1], dispôs o seguinte [ev. 159.1]: Nesse norte, a aferição da incapacidade recai sobre o estado geral de saúde do periciado, de modo que outras limitações, inclusive a aventada lesão no ombro, certamente seriam constatadas pelo perito, se existentes.  Ocorre que, diferentemente do que foi alegado pelo perito, a parte apelante indicou a existência de "fratura em membro superior direito (fratura de clavícula, punho e mão – 5º quirodáctilo)” na emenda à inicial [ev. 29.1], de modo que a ausência de exame na região configura cerceamento de prova.   No presente caso, o vício se agrava pela relevância social do direito debatido nas ações acidentárias, em que vige a máxima in dubio pro misero, decorrente de verdadeira postura protetiva ao segurado em juízo. Em caso semelhante, este órgão fracionário entendeu pela necessidade da realização de nova perícia, em respeito ao direito de prova do segurado: ACIDENTE DO TRABALHO - PROCESSO CIVIL - PERÍCIA INTEGRADA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - LAUDO INCOMPLETO - PREJUÍZO AO SEGURADO - DECLARAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA QUE DESAFIA O RESULTADO DA PERÍCIA - O DIA NA CORTE (DAY IN COURT) - ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. A ação acidentária é de cognição exauriente; deseja-se (mesmo que em termos somente ideais) prova de tal modo segura que propicie a escolha por uma das teses (do segurado ou da autarquia). Controvérsias fundadas, que não permitam superar uma dúvida razoável, podem conduzir à procedência em face do in dubio pro misero. Essa, porém, não é a primeira opção. Devem ser esgotadas as perspectivas de mais precisa revelação fática. 2. A perícia não traz conforto para o julgamento. De um lado, foi realizada de maneira integrada - modalidade que, mesmo tendo apoio jurisprudencial, sempre traz o temor relativo às inconvenientes condições de sua realização e da necessidade de o perito, em tempo mínimo e sem diligenciar novos exames, ter conhecimentos médicos enciclopédicos. O perito, além disso, constatou lesão na coluna, mas nada informou quanto àquela que atingiu o joelho (igualmente parte da causa de pedir). Há, ainda, parecer particular indicando a dificuldade motora sobre o membro. A parte tem direito ao seu dia na Corte, o que exige perícia realizada por especialista e que pondere concretamente todos os elementos de convicção disponíveis - se, no caso, surgem dúvidas fundadas quanto à conclusão havida. 3. Agravo retido provido em parte para que seja realizada segunda perícia, anulando-se a sentença. [TJSC. Apelação n. 0301545-35.2014.8.24.0022, de Criciúma. 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Julgado em 30.01.2020]. Assim, merece prosperar a pretensão recursal, com designação de nova perícia com médico especialista, o qual deve considerar no exame, notadamente, a fratura sofrida no membro superior direito [fratura na clavícula] e exames em anexo.  3. HONORÁRIOS RECURSAIS Deixo de majorar os honorários, porquanto o recurso foi provido. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença, retornando-se os autos à origem para a realização de nova perícia médica, com profissional especialista em ortopedia.  assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969627v24 e do código CRC c7d920c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:48     5000512-42.2022.8.24.0143 6969627 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000512-42.2022.8.24.0143/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE PROVA. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL QUANTO À LESÃO NA CLAVÍCULA. SEGURADO QUE POSSUI O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE ABRANGE TODAS AS LESÕES ALEGADAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE designação de nova perícia CONSIDERANDO A ALEGADA FRATURA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. nomeação de especialista. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença, retornando-se os autos à origem para a realização de nova perícia médica, com profissional especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969628v8 e do código CRC 4a0476fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:48     5000512-42.2022.8.24.0143 6969628 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5000512-42.2022.8.24.0143/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA, RETORNANDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp