AGRAVO – Documento:7264843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000512-44.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. L. H. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais nº 5005058-04.2025.8.24.0025, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 24.1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a três salários mínimos; (ii) preenche todos os requisitos para litigar sob o beneplácito da Justiça Gratuita; e (iii) a hipossuficiência para fins da Lei nº 1.060/1950 não se confunde com a pobreza social.
(TJSC; Processo nº 5000512-44.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000512-44.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. L. H. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais nº 5005058-04.2025.8.24.0025, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 24.1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a três salários mínimos; (ii) preenche todos os requisitos para litigar sob o beneplácito da Justiça Gratuita; e (iii) a hipossuficiência para fins da Lei nº 1.060/1950 não se confunde com a pobreza social.
No mais, postula a tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.
3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Pois bem.
Assinalo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.
No caso concreto, adianto: o recurso não comporta provimento.
Compulsando os autos de origem, vejo que, formulado o pedido de gratuidade na exordial, o Juízo singular determinou a comprovação da alegada hipossuficiência pela parte autora (e. 9.1, origem).
Porém, o requerente não promoveu o cumprimento da determinação, visto que não houve a juntada de qualquer documento adicional pelo agravante.
Dessa forma, considerando que os elementos dos autos não permitem a conclusão quanto aos bens imóveis de propriedade do agravante, tampouco dos rendimentos seus e do seu núcleo familiar, não é possível concluir pela alegada hipossuficiência financeira.
Acresço que os elementos dos autos e o comportamento assumido pelo patrono da parte ativa atraem uma leitura mais rígida a respeito da pretensão. Isso porque o Dr. Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS nº 75.501) ajuizou mais de cinco mil ações similares em estreito período em primeiro grau de jurisdição, bem como interpôs mais de 1.700 recursos neste Tribunal de Justiça desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória.
Tal cenário, sinalizo, é corroborado pela constatação de que (i) o escritório do patrono é localizado no município de Viamão/RS e a demanda foi ajuizada em favor de consumidor residente em Gaspar/SC; (ii) a procuração dos presentes autos foi assinada via biometria facial; e (iii) o autor ajuizou mais de 20 demandas de mesma natureza no mesmo dia.
Assim, é necessária a leitura mais rígida do Judiciário quanto aos elementos de admissibilidade pelo 4 Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264843v4 e do código CRC 170797bf.
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Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:22:48
5000512-44.2026.8.24.0000 7264843 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:14.
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